Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002940-98.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO
CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA
DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC
103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA
DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002940-98.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO RAMOS MATIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002940-98.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO RAMOS MATIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo de serviço especial os períodos de 27.04.1988 a 20.11.1989, 19.11.2003 a
15.02.2007 e de 01.08.2008 a 28.03.2012.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não comprovou a forma correta de aferição do agente ruído,
assevera a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período
pleiteado, bem como a não comprovação de exposição a agente químico. Pugna pela reforma
da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reafirmada a DER para o
período em que implementar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002940-98.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO RAMOS MATIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o
reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum,
relativamente aos seguintes períodos:
(i) 27/04/1988 a 20/11/1989 (BRANCOTEX INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA)
No julgamento do 6 PUIL n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE, foi fixada a tese no sentido de
que, para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH,
independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de
trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses
agentes, ainda que considerados eficazes (Item n. 6 do Boletim TNU 32).
No caso dos autos, o PPP atesta exposição a formaldeído, substância componente da gasolina
e constante do Grupo 1 da lista da LINACH (anexo 2, p. 49).
(ii) 07/08/2001 a 31/05/2002 (COMERCIAL E INDUSTRIAL PETROPASY LTDA) 7
O PPP informa exposição a ruído situado no limite de tolerância então vigente (anexo 2, p. 53).
(iii) 12/08/2003 a 15/02/2007 (SERV BAG - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.)
A partir de 19/11/2003, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 como
metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho (item 2 do Boletim
TNU 34 – sessão do dia 21/03/2019).
No caso em análise, o PPP informa ruído superior ao limite vigente a partir de 19/11/2003,
aferido de acordo com a NR-15 (anexo 2, p. 51/52).
No mais, informa temperatura IBUTG inferior aos limites de tolerância, bem como não
especifica a natureza dos agentes químicos.
(iv) 01/08/2008 a 28/03/2012 (AMANDA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS)
Idem ao tópico “iii” (anexo 2, p. 58/59).
(v) 01/11/2013 a 31/10/2015 (DAY BRASIL S/A)
O PPP informa adoção de técnica pontual para aferição de ruído (anexo 2, p. 60),
impossibilitando o reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme visto no item “iii”.
Portanto, devido o enquadramento como tempo de serviço especial, dos períodos de
27/04/1988 a 20/11/1989, 19/11/2003 a 15/02/2007, e 01/08/2008 a 28/03/2012.
Conforme regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria
proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
No cenário acima delineado, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao
reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a concessão pleiteada.
Contudo, faz jus à averbação, de modo a evitar futuras demandas.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 27/04/1988 a 20/11/1989,
19/11/2003 a 15/02/2007, e 01/08/2008 a 28/03/2012.
...”
Quanto ao tempo rural, o argumento do recorrente não tem o condão de infirmar os
fundamentos da r. sentença. O conjunto probatório revela início razoável de prova material, com
documentação referente à condição de rurícola em nome da parte autora, corroborada por
prova testemunhal colhida em juízo.
Sobre o tema, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais,
veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
No presente caso, o juízo de origem, embasado no princípio do livre convencimento motivado e
do conjunto probatório produzido nos autos, entendeu possível o reconhecimento do tempo de
serviço rural referente ao período de 11.10.1982 a 02.10.1989, na condição de segurado
especial.
Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural
reconhecido, a r. sentença decidiu a questão em consonância com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque
constitucional.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em
regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Ação rescisória procedente.
(AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/11/2012)
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No que se refere à indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário do responsável pelos
registros ambientais, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no seguinte sentido
(Tema 208 – trânsito em julgado em 26/07/2021):
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em
sede de embargos de declaração).
Quanto aos períodos de 19.11.2003 a 15.02.2007 e de 01.08.2008 a 28.03.2012, reconhecidos
pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de = operador corte/solda e
empregado da expedição, respectivamente, laborado nas empresas SERV BAG INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA. EPP e AMANDAPLAST IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA.,
respectivamente, há Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído acima de 85 dB(A), com aferição correta para a época
do labor (NR 15 – ANEXO 01) e indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
durante o período pleiteado (doc. fls. 56/58 e fls. 63/66 do id n. 2202889767).
Referentemente ao período de 27.04.1988 a 20.11.1989, reconhecido pela r. sentença como
especial, há formulário comprovando exposição ao agente químico formaldeído,
reconhecidamente cancerígeno para humanos, nos termos da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos – LINACH (Grupo 1) (doc. fls. 50/51 do id n. 2202889767).
Em relação ao período 27.04.1988 a 20.11.1989, inaplicável o Tema 208, pois à época não era
exigível o preenchimento de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho, em relação aos agentes químicos, podendo ser reconhecida a especialidade da
atividade por categoria profissional e por analogia às categorias profissionais.
A questão da reafirmação da DER já foi decidida em sede de repercussão geral pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995:
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a
questão da mora:
“...
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que a mora só ocorrerá
caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua
condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,” surgindo, ” a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora”.
A parte autora continua exercendo atividade remunerada até hoje, conforme CNIS.
Observo que se aplica ao caso o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no
DOU de 13.11.2019.
Em 13.11.2019, data da publicação da EC 103/2019, a parte autora havia completado 34 anos
e 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição, com os períodos especiais reconhecidos
administrativamente e pela r. sentença.
O art. 17 da EC 103/2019 dispõe:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Essa regra não exige o requisito da idade mínima.
O tempo que faltava para completar 35 anos de tempo de contribuição, na data da publicação
da EC 103/2019, era de 06 meses e 18 dias.
Com o pedágio de 50%, a parte autora teria que cumprir, além dos 06 meses e 18 dias, mais 03
meses e 09 dias (50% do tempo que faltava para completar 35 anos).
Assim, a parte autora tem que cumprir 35 anos + 03 meses e 09 dias de tempo total.
No presente caso, restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição após a DER e antes do ajuizamento da ação, mas a
data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU: DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).
INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021)
Deverão ser computados os salários de contribuição até a competência imediatamente anterior
à do início do benefício.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido
inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (aposentadoria programada), desde a data da citação (01.03.2021), na forma da
fundamentação supra.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Só incidirão juros de mora, caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,”
surgindo,” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário, defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do
benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à AADJ.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1).
REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC
103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA
NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA