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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO PAR...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO PARECER MT-SSMT Nº 085/78. INAPLICABILIDADE DO TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001048-95.2016.4.03.6310, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001048-95.2016.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM
BASE NOPARECER MT-SSMT Nº085/78. INAPLICABILIDADE DO TEMA 208/TNU.
ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-95.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE BRANDAO SILVA - SP280834

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-95.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE BRANDAO SILVA - SP280834
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob
condições especiais, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a autarquia que opedido administrativo foi indeferidopor falta de tempo de contribuição.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso da parte ré.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-95.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE BRANDAO SILVA - SP280834
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Consoante jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, é cabível o enquadramento da atividade exercida em indústria têxtil como especial,
por categoria profissional.
A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA
SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDOE DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das
atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador
têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador
batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de
cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os
pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a
13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como
se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se
indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível
de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado
laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva
exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma
que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se
reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a
atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com

relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo
07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com
relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no
referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período
como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o
autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade
de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época.
2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na
premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada
insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico,
pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho
(Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª
Regiões: [...]
2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95
(TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum.
2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em
quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em
indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto
enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão
exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao
agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos.
2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão
recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI
2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento
especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o
Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação
administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver
contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional
(Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de
que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a
apresentação de laudo pericial.
3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU.
4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação
fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente
quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a
especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em
parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de
tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade
a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora

orientou as decisões administrativas do INSS.
5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de
confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador
batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da
existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença
antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da
especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal,
que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95,
com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70.
6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à
aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens
dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes
fabris.
6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da
Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet
revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o
excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –
PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL –
ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei)
6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento
especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer,
conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO
AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE
SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E
DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM
INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A
JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos
de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à
remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação
ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...]
7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo
autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a

impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao
agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante
enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto
83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes
ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes.
8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo
também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado
na mesma indústria de tecelagem.
9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79,
do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção
de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo
parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em
analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços,
impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes
ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus
jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO
§1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação
do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da
Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada
que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em
razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações
contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei)
(TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE -
DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens.
Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-
35.2012.404.7215 – Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em
10/10/2014) (grifei)
7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em
indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de
recursos de segurados no âmbito administrativo.

8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300, JUIZ
FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.)
Considerando que a r. sentença recorrida decidiu a questão nos termos do entendimento
firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
É de se destacar que os períodos de 01.02.1979 a 15.01.1981, de 01.04.1981 a 20.10.1984, de
11.01.1985 a 22.02.1985, de 04.03.1985 a 01.10.1987, de 01.02.1988 a 01.03.1989, de 01.
09.1989 a 11.12.1990, de 02.09.1991 a 06.02.1992 e de 01.03.1992 a 28.04.1995 reconhecidos
como especial pela r. sentença e, mantidos pelo v. acórdão, se deu em razão de
enquadramento profissional pelo labor na indústria têxtil, com base noParecer MT-SSMT
nº085/78, não se aplicando, portanto, o TEMA 208/TNU.
Posto isso, não há adequação a ser exercida, quanto à à tese firmada no tema 208 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL, COM BASE NOPARECER MT-SSMT Nº085/78. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
mas para manter o v. acórdão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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