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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000812-53.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000812-53.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO
PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA
PARPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-53.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO DOMICIANO DA ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-53.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO DOMICIANO DA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo
especial nos períodos de 13/12/2004 a 16/03/2017 e 20/04/2018 a 17/04/2019.
Recorrem ambas as partes.
O INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Sustenta, em síntese, metodologia de aferição
do ruído inadequada, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em
período posterior à data lançada no PPP. Por fim, requer que os juros de mora sejam aplicados

conforme a Lei 11.960/09.

A parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/1982 a
02/02/1988, 01/09/1989 a 31/10/1989 e de 20/11/1989 a 27/01/1993, nos quais exerceu o cargo
de marceneiro, por enquadramento de categoria profissional e exposição a agente químico,
bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-53.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO DOMICIANO DA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de

informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para

assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo

Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos

agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalhopermanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio
dedecibelímetro, conforme previsão naNR-15/MTE(Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como ametodologiae osprocedimentos
de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho -FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio dedosímetro de ruído(técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde

que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.

No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
13/12/2004 a 16/03/2017 e 20/04/2018 a 17/04/2019.
Observo que o autor laborou como marceneiro, nos períodos de 13/12/2004 a 16/03/2017 e
20/04/2018 a 17/04/2019 (AVIBRAS Ind. Aeroespacial S/A), exposto a ruído de 93dB, a partir
de 18/10/2010, 86,4dB e, desde 20/04/2018, 87,5dB, consoante PPP às fls. 106 do arquivo
anexado à exordial, sendo os níveis de ruído foram aferidos por metodologia adequada (NR 15
e NHO 01). Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais desde 13/12/2004.

A Autarquia Previdenciária sustenta que a técnica de medição do ruído está em desacordo com
a legislação, por conta do informado no campo de observações, que “Além de se tratar de
informação não atual, obtida anteriormente aos períodos efetivamente reconhecidos, não se
tem certeza de que a técnica informada no campo 15.5 foi efetivamente empregada ou se foi
feita média aritmética, o que não se pode admitir.” Alega, ainda, que “a declaração de que não
houve alteração de layout é despicienda para o caso concreto, uma vez que no ambiente de
trabalho havia múltiplas fontes de emissão de ruído, não havendo qualquer indício de que
seriam constantes.”

Noto que no campo observações constam as seguintes informações:
Exposição ao fator de risco ruído de modo habitual e permanente, não ocasional, ne
intermitente.
O nível de ruído variou entre 87dB a 105dB.
Não houve alteração no leiaute entre a data da medição e o período trabalhado com exposição
ao agente físico ruído.

Quanto ao nível de ruído variável apontado no campo observações, restou fixada pelo E. STJ
no julgamento do Tema 1083, nos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, acórdão publicado
em 25/11/2021, a seguinte tese:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial

comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço."

Dessa forma, verifico que, embora haja divergência nos dados constantes nos fatores de risco
do PPP (exposição a ruído de 86,4 a 93dB) e na área de observações (ruído variável de 87db a
105dB), todos os níveis de ruído informados são superiores a 85dB, nível reputado nocivo na
vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Outrossim, a declaração do empregador demonstra a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho, em consonância com recente decisão da TNU, ao julgar o PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE, que fixou a seguinte tese sobre sob a sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral (Tema 208):
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).".

De forma que reconheço os períodos debatidos no recurso do INSS como tempos especiais.

No tocante ao recurso interposto pela parte autora, requer o reconhecimento como tempo
especial dos períodos em que desempenhou o cargo de marceneiro, de 01/04/1982 a
02/02/1988, 01/09/1989 a 31/10/1989 e de 20/11/1989 a 27/01/1993.
Registro que a atividade de marceneiro e carpinteiro não se enquadram pela atividade às
descritas nos decretos regulamentares, porém podem ser consideradas especiais quando
expostas as substâncias químicas descritas no código 1.2.11, com exposição permanente a
poeiras de derivados de carbono. Assim a exposição a tintas, vernizes, lacas, resinas,
constituem derivados nitrogenados, podem ser considerados agentes agressivos que tornam a
atividade especial.

Em relação ao período de 20/11/1989 a 27/01/1993, nas provas apresentadas há CTPS e
declaração de Geraldo RibeiraMotta, com firma reconhecida (fls. 42 e 78 do arquivo anexado à
exordial), proprietário da extinta empresa Geraldo Ribeiro Motta Marcenaria, informando que
não foram elaborados laudos técnicos ou demais formulários, todavia, declara que o autor
“trabalhava com produtos cola fórmica, Thinner, cola branca, cola madeira, corte de madeira
maciça, corte de compensado, corte de fórmica para produção de mesas, em seu labor diário
de marceneiro”.


Considerando tratar-se de período trabalhado antes da edição da Lei n. 9.032/95, que passou a
exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação
do Decreto n. 2.171/97, que passou a exigir laudo pericial, é possível a comprovação de
exposição ao agente químico por meio da declaração do empregador.

Logo, reconheço o período de 20/11/1989 a 27/01/1993 como tempo especial por exposição a
agente químico.


Contudo, quanto aos demais períodos 01/04/1982 a 02/02/1988, 01/09/1989 a 31/10/1989, não
há qualquer documento que comprove a exposição a agente químico, razão pela qual os reputo
como tempos comuns.

Por fim, somando-se o período constante na contagem de tempo anexada à sentença ao
período ora reconhecido como tempo especial, constata-se que o autor não possui tempo
suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida

Ante exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora, para condenar a Autarquia Previdenciária a averbar o período de
20/11/1989 a 27/01/1993 como o tempo especial convertido em tempo comum.
Deixo de condenar a parte autora na condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo
55 da Lei n.º 9.099/95 prevê condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte
autora se sagrou parcialmente vencedora.

Condeno o INSS, parte recorrente vencida, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E
DA PARPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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