Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000855-47.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO.
TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO
DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-47.2020.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO EDUARDO NEVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-47.2020.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO EDUARDO NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de benefício aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-47.2020.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO EDUARDO NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade. Para tanto, aduz que, dentre outros motivos, não há responsável ambiental para
todos os períodos reconhecidos, bem como que não foi observada a metodologia correta na
aferição do agente nocivo.
Observo que, quanto ao responsável ambiental, a TNU fixou tese (Tema 208), nos seguintes
termos:Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.. A ausência
total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Com relação aos períodos de 04/05/1987 a 31/05/1993, 01/10/1993 a 30/11/1993 e 04/10/1994
a 05/03/1997, verifico que não há indicação de responsável ambiental nos PPPs acostados.
Quanto ao período de 19/11/2003 a 26/04/2007, observo que o PPP indica responsável
ambiental apenas no ano de 2004, bem como que não há declaração do empregador de
manutenção das condições ambientais.
Por outro lado, quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU
fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos:"A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
Compulsando os autos verifico nos PPPs acostados que, nos períodos de 04/05/1987 a
31/05/1993, 01/10/1993 a 30/11/1993, 04/10/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2007,
consta a expressão “decibelímetro” no campo reservado à indicação da técnica utilizada, bem
como que não há LTCAT acostado para estes períodos.
Com relação ao período de 02/01/2008 a 23/09/2012, consta LTCAT nos autos, elaborado em
2008. Porém, não há declaração do empregador de manutenção das condições ambientais.
Quanto ao período de 02/05/2013 a 30/06/2016, consta LTCAT nos autos, elaborado em 2015.
Porém, não há declaração do empregador de manutenção das condições ambientais.
Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, nos termos dos Temas 174 e 208
da TNU acima indicados converto o julgamento em diligênciapara que a parte autoraapresente
a este Juízo:
(1)LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento dos PPPs quanto aos períodos de
04/05/1987 a 31/05/1993, 01/10/1993 a 30/11/1993, 04/10/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
26/04/2007, 02/01/2008 a 23/09/2012 e 02/05/2013 a 30/06/2016,completo(s) e legível(is).
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas
das constantes no LTCAT apresentado.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O
PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA
NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA