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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001714-39.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001714-39.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO.
TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR
APRESENTAR LTCAT.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001714-39.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DINALVA EDITE PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001714-39.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DINALVA EDITE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001714-39.2020.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DINALVA EDITE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de
03/01/2000 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 13/08/2010 e 19/06/2015 a 09/06/2020.
Para tanto, aduz que laborou exposta aos agentes frio e ruído.
De início, destaco que a conversão de tempo especial em comum é possível apenas para
períodos laborados até 13/11/2019, consoante § 2º do artigo 25 da EC n.103/2019.
Observo que, quanto ao responsável ambiental, a TNU fixou tese (Tema 208), nos seguintes
termos:Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.. A ausência
total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Com relação aos períodos de 03/01/2000 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 13/08/2010, verifico no
PPP acostado (arquivo n.013, fl.11) que só consta responsável ambiental no período de
01/07/2008 a 30/06/2010.
Quanto ao período de 19/06/2015 a 09/06/2020, verifico no PPP acostado (arquivo n.013, fl.24)
que só consta responsável ambiental no período de 19/06/2015 a 10/01/2019.
Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, nos termos do Tema 208 da TNU
acima indicado converto o julgamento em diligênciapara que a parte autoraapresente a este
Juízo:
(1)LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento dos PPPs, quanto aos períodos de
03/01/2000 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 13/08/2010 e 19/06/2015 a 09/06/2020, completo(s) e
legível(is).
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas
das constantes no LTCAT apresentado.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR
TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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