Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2208604 / SP
0002947-92.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se controversa a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a
01/07/1997, de 02/01/2007 a 07/09/2009 e de 22/08/2011 a 12/06/2012.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/07/1997, o PPP de fls. 27/28 não indica responsável
pelo s registros ambientais. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse
documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Precedentes.
- Quanto ao período de 02/01/2007 a 07/09/2009, o PPP de fls. 29/35 indica exposição a ruído
em intensidade de 87 dB e 86 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Finalmente, quanto ao período de 22/08/2011 a 12/06/2012, o PPP de fls. 29/35 indica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição a ruído em intensidade de 88 dB, também devendo ser reconhecida sua
especialidade.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.