
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028160-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/7/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/10/08 -fls. 38), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/8/74 a 20/2/75, 1º/3/75 a 3/8/92, 1º/7/90 a 31/3/96, 1º/1/01 a 31/3/01 e 1º/1/07 a 30/4/08.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de janeiro/85 a agosto/92, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e acrescida de correção monetária "de acordo com a Tabela Prática Tribunal de Justiça de São Paulo" (fls. 167) e juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- a impossibilidade de reconhecimento do período especial, tendo em vista que o PPP apresentado indica exposição a ruído de 78 dB;
- que o Laudo Judicial "não poderia ser utilizado (fl. 109), pois além de não indicar os métodos de análise, afirma, genericamente, que estava exposto a ruído entre 98 a 104 dB, mas efetuou medidas agora, que obviamente não correspondem ao mesmo ruído na época, há mais de vinte anos" (fls. 176);
- que o perito "faz referência a duas empresas, Pavikret e Serrana, mas não expõe diferenças entre elas, a conclusão e os níveis medidos são exatamente os mesmos para ambas" (fls. 176);
- que a análise do perito baseou-se no deferimento de adicional de insalubridade, matéria estranha aos presentes autos e
- a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que a verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da R. sentença e que a correção monetária seja fixada "pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/6/2009, TR até a data da conta; juros de 1% a.m. até 28/6/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor" (fls. 181). Por fim, pleiteia que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria aventada no recurso para fins de prequestionamento.
Após juntada das contrarrazões, a autarquia informou que implantou o benefício, ressaltando que "o sistema informatizado do INSS criticou a implantação acusando tempo insuficiente 24 anos 04 meses e 22 dias" (fls. 188, grifos meus).
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028160-35.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
Não obstante constar dos presentes autos Laudo Técnico elaborado por perito nomeado pelo MM. Juízo a quo e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considero imprescindível, in casu, a elaboração de novo laudo técnico pericial nas empresas em que o demandante exerceu as suas atividades para que seja averiguada a exposição do mesmo a agentes agressivos, nos períodos pleiteados na exordial (26/8/74 a 20/2/75, 1º/3/75 a 3/8/92, 1º/7/90 a 31/3/96, 1º/1/01 a 31/3/01 e 1º/1/07 a 30/4/08).
O PPP de fls. 25/27 refere-se apenas ao período de 1º/3/75 a 31/8/92. Por sua vez, o Laudo Técnico de fls. 95/102 e complementado a fls. 146/148vº informa que o demandante trabalhou na empresa Serrana de Mineração de 1º/3/75 a 30/4/08, sendo que, na exordial, consta que ele trabalhou lá somente nos períodos de 1º/3/75 a 3/8/92, 1º/7/90 a 31/3/96, 1º/1/01 a 31/3/01 e 1º/1/07 a 30/4/08 (fls. 3). Outrossim, como bem ressaltado pela autarquia em suas razões de apelação, o Laudo é demasiadamente genérico, não especificando em quais períodos e setores o segurado exerceu cada uma de suas atividades, no que elas consistiam, a quais agentes nocivos estava exposto de forma individualizada, como eram os ambientes de trabalho e se eles sofreram alterações ao longo do tempo e onde foram realizadas as medições.
Dessa forma, não sendo possível aferir, pela documentação juntada aos autos, os agentes agressivos a que o demandante esteve efetivamente exposto no ambiente de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de novo laudo técnico pericial, a fim de que seja averiguado o caráter especial das atividades exercidas.
Caso as empresas em que o segurado exerceu suas atividades nos períodos mencionados tenham sido desativadas, conforme entendimento do C. STJ, é válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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