Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007670-78.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO PELA SENTENÇA.
COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS APTOS A
DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DAS
EX-EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA
PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007670-78.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARNALDO RASSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007670-78.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARNALDO RASSE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A recorrente alega, em preliminar, que houve cerceamento de defesa em razão do
indeferimento do requerimento de perícia judicial. No mérito, sustenta que faz jus ao
reconhecimento do tempo de serviço alegado, comum e especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007670-78.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARNALDO RASSE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda previdenciária na qual se pede o reconhecimento de tempo de serviço,
comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Extrai-se da petição inicial que, além dos alegados períodos de atividade especial, a parte
autora pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço comum nos intervalos de 10/05/1990 a
29/10/1990, 17/05/1993 a 09/09/1993, 21/05/1998 a 19/06/1998, 12/05/2004 a 09/12/2004 e
01/09/2019 a 24/03/2020.
No entanto, a sentença limitou-se ao exame do pedido de reconhecimento de atividade
especial.
Destarte, impõe-se a anulação do julgado por violação do disposto no art. 490, do Código de
Processo Civil, haja vista que a sentença é infra petita.
Ressalte-se, ainda, que não é o caso de aplicação da teoria da causa madura consolidada no
art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, tendo em vista que a contestação expôs a existência de
controvérsia acerca de matéria fática cujo deslinde não prescinde de dilação probatória.
Outrossim, a sentença merece reforma por outro motivo.
Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa
(art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros
meios de prova.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui
meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original)
(RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.)
No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser
preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui
meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade
de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar
que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença:
procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença
por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial.
De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do
mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se
que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na
ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de
forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao
juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse
a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de
requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria
especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de
se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial
mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei
nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu
nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo
segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo
necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao
previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter
especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de
proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida,
notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de
26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até
hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a
exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados,
devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod.
2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e conseqüente enquadramento profissional. 5.
Apelações e remessa oficial não providas.. (APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ
FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece
prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza,
nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente,
cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco
aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência
mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap
00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, a parte autora juntou aos autos prova de que diligenciou, sem êxito, junto às
empregadoras Sergril – Transportes e Locação de Mão de Obra Ltda. e Agropecuária Anel
Viário S/A no sentido de obter documentos comprobatório da sua sujeição a agentes nocivos
nos períodos de 17/05/1993 a 09/09/1993 e de 12/05/2004 a 09/12/2004 (evento 02, fls. 59 e
61). Além disso, demonstrou que a empresa Steeltech Engenharia Ltda, onde trabalhou no
período de 21/05/1998 a 19/06/1998, encontra-se baixada por inaptidão (evento 02, fl. 34)
Justificava-se, nesse contexto, a prova técnica requerida pela parte, de modo a suprir a
impossibilidade de obtenção de laudo técnico junto aos referidos ex-empregadores.
Considerando que a parte teve seu pedido de averbação de tempo especial negado por falta de
prova da exposição a agentes nocivos, mas lhe foi negada a prova do fato, é tranquila
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do cerceamento de
defesa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA
DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a
alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento
para sua produção.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA
PRELIMINAR. APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É necessário evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados para se comprovar o
alegado dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial carece de prequestionamento a respeito de questão não debatida no
acórdão recorrido.
- É inadmissível o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.
- O juiz pode deixar para apreciar o pedido de produção de prova pericial na chamada audiência
preliminar.
- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de perícia requerida
fundamentadamente pela parte, com o fito de comprovar determinada alegação, e esta mesma
alegação é rejeitada, na sentença, sob o fundamento de não ter sido provada.
(REsp 471.322/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2003, DJ 18/08/2003, p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO
DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS A PRODUZIR NO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA
PROVA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Ao julgador é lícita a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto
probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida
influir na formação de sua convicção.
- Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela
produção de provas na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua
imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o
fundamento de falta de provas.
(REsp 406.862/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 07/04/2003, p.
281)
No mesmo sentido é decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL
INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I - O indeferimento do
pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento
de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial. II - Frise-se
que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes
agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto
probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições
insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória. III - Nas hipóteses
em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a
condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de
perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma,
isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a
caracterização de atividade especial no interstício de 07/01/1.985 a 10/09/1.985. V- No
referente ao segundo período, isto é, de 01/11/1.989 a 12/05/2.015 entendo que o PPP de fls.
57/58 apresentado está formalmente em ordem, com a descrição das atividades exercidas,
sendo desnecessária a perícia no local de trabalho, cabendo posterior avaliação judicial sobre a
possibilidade de caracterização da faina nocente. VI- Retorno dos autos a vara de origem para
a regular instrução do feito. VII- Matéria preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença anulada e apelações, no mérito, prejudicadas.
(Ap 00036986120154036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III. - A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque
diante do indício da existência de insalubridade por exposição a agentes químicos e da omissão
dessa informação no PPP fornecido pela empregadora (3M do Brasil), excepcionalmente faz-se
prudente a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho às quais o
embargante estaria exposto. - Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-
se improcedente, é preciso diante, das circunstâncias demonstradas nos autos, dar
oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa. - Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de
cerceamento ao direito de produção de provas, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial e prolação de nova
decisão. - Embargos de declaração providos.
(AC 00199119020164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍCIA REALIZADA SEM A INSPEÇÃO IN LOCO DOS LOCAIS DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. - A legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser
levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até
05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a
caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se
necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03),
quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - As condições de
trabalho do autor foram analisadas apenas com base em entrevista do autor, de forma que a
perícia judicial não pode ser aceita como prova, pois para comprovação da especialidade do
labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco -
relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes
nocivos, o que não ocorreu no presente caso. - O resultado favorável ao requerente é apenas
aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade.
Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em
vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do
labor. - A instrução do processo, com a realização de nova perícia, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. -
Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. -
Sentença anulada de ofício. Agravo legal prejudicado.
(APELREEX 00228136020094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Assiste razão à autora quanto à alegação de cerceamento de defesa no agravo retido. A
prova técnica foi requerida na petição inicial, bem como na de fl. 67, juntamente com outras
provas. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido à fl. 73, ao fundamento de que a atividade
especial se comprova mediante o PPP e laudos elaborados pela empresa. Contudo, na
sentença, não reconhece período pleiteado como especial argumentando que os formulários
previdenciários colacionados não são aptos a comprovar o labor especial. De fato, neles não
constam exposição a agentes agressivos para o período de 19/03/1973 a 30/04/1987. 2. Tendo
o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação
das alegações da autora e tendo esta formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos
seus ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido
unilateralmente pelo empregador. Desse modo, é preciso, ao menos, que seja dada
oportunidade à requerente de demonstrar o alegado na inicial. Assim, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe. 3. Ademais, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o
exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em
estabelecimentos similares àquele em que laborou a autora. 4. Agravo retido da autora provido.
Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
(AC 00003794320104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. - A concessão da
aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. - In casu, a parte autora requereu a realização de perícia técnica o que
restou indeferido pelo MM Juizo a quo, considerando que a prova apresentada, formulário PPP
seria suficiente para o seu convencimento. - A parte autora alega em sua apelação que o
formulário PPP juntado aos autos se apresenta incompleto uma vez que na sua atividade
também operava tornos, furadeiras, fresadoras, retíficas e como consequência também se
encontrava exposta a agentes nocivos químicos, o que não foi mencionado no referido
formulário. Pelo formulário PPP juntado observa-se que constam como atribuições, também, a
operação de máquinas operatrizes. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a
realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide. - Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante. - Sentença
anulada. - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada. - Remessa oficial e apelação
do INSS prejudicadas.
(APELREEX 00120009720144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. É função do magistrado, real
destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à
formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não
elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se
por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas,
possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer
apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório".
(STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou
"meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua
produção, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No caso vertente, o PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se
de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis
que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do
CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao
agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
(AI 00044674120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e
determinar o prosseguimento do feito perante o juízo de origem, devendo ser realizada a prova
técnica requerida pela autora, bem como, ao final, examinados todos os pedidos formulados na
exordial.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Sem condenação em honorários, pois não houve recorrente vencido, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO PELA
SENTENÇA. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS APTOS A
DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DAS
EX-EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
