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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 01/08/1999 A 05/03/2008. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. FUNÇÃO DE INSTALADOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 01/08/1999 A 05/03/2008. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. FUNÇÃO DE INSTALADOR-VIRLA. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. DA LEITURA DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250V. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS PARA OPERADORA DE TELEFONIA FIXA. DIFERENÇA ENTRE O MANUSEIO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E LINHAS TELEFÔNICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001654-48.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001654-48.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO DE 01/08/1999 A 05/03/2008. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. FUNÇÃO DE
INSTALADOR-VIRLA. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA
EMPREGADORA. DA LEITURA DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO
RESTOU DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A
TENSÕES SUPERIORES A 250V. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS PARA
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA. DIFERENÇA ENTRE O MANUSEIO DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E LINHAS TELEFÔNICAS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001654-48.2020.4.03.6322
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL JOSE BARRETO

Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, EDE
QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001654-48.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL JOSE BARRETO
Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, EDE
QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial. Agentes nocivos
eletricidade e químicos. Atividade de vigia/vigilante.

Sentença de parcial procedência reconhecendo como tempo especial o período de 01/08/1999
a 05/03/2008, impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando
reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001654-48.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL JOSE BARRETO
Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, EDE
QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.


Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No
julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua

organização ao longo do tempo”.

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo

ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.

Agente nocivo eletricidade. A Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça
fixaram o entendimento que a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é
considerada atividade especial desde que comprovada a exposição ao risco, mesmo após o
advento do Decreto 2172/97, inclusive, independente de uso do EPI, posto que não haveria
eficácia para atividade considerada perigosa. Nesse sentido: PEDILEF 200872570037997,
Relator JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, Decisão 25/04/2012, Fonte/Data da
Publicação DOU 08/06/2012 – “PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL –
DECRETO 2.172/97 – PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A
ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL
– INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do
trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que
devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a
05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. ” Ementa: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE
TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão
do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina
na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de
tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática,
as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à

saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem
embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar
como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à
eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ (REsp. 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2013).

Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, “a Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo
Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal
agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não
ocasional, nem intermitente” (REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).

No caso dos autos, em relação ao período de 01/08/1999 a 05/03/2008, laborado na empresa
TEL Telecomunicações Ltda., como “ instalador/VIRLA”, a petição inicial foi instruída com cópia
da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando a exposição da parte autora a
tensões elétricas até 380 volts (ID 196161304, fls. 18, 66 e 48/49).

Contudo, o aludido PPP, documento formalmente exigido pela legislação previdenciária para
enquadramento de atividades especiais, não se mostra hábil à comprovação do quanto
alegado, pois não contém no campo destinado para tanto carimbo da pessoa jurídica
empregadora, requisito indispensável para a sua validade, em conformidade com a legislação
que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução
Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010).

Além disso, pela leitura da descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, não restou
demonstrada a exposição de forma habitual e permanente a agente nocivo eletricidade. A parte
autora exercia basicamente a função de instalador de linhas telefônicas para a operadora de
telefonia fixa, não manuseando material com tensão superior ao fixado pelo legislador de forma
habitual. Trabalhar próximo a linhas de alta tensão não torna sua atividade especial. Ainda que
se estenda aos operadores de empresa de telecomunicação as disposições legais relativas às
atividades de eletricista, há diferença essencial entre o manuseio de linhas de transmissão de
energia elétrica e as linhas telefônicas, daí a obrigatoriedade da observância dos tipos e níveis
dos agentes físicos os quais, o requerente não esteve exposto de forma habitual e permanente,
devendo ser reformada a sentença de parcial procedência a fim de não reconhecer a
especialidade do trabalho.

Recurso do INSS provido para excluir da contagem como tempo especial o período de

01/08/1999 a 05/03/2008 e julgar improcedente a ação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PERÍODO DE 01/08/1999 A 05/03/2008. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
FUNÇÃO DE INSTALADOR-VIRLA. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA
PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. DA LEITURA DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250V. INSTALADOR DE LINHAS
TELEFÔNICAS PARA OPERADORA DE TELEFONIA FIXA. DIFERENÇA ENTRE O
MANUSEIO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E LINHAS
TELEFÔNICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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