Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001470-92.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA
NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. A COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE
REQUEREU A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR PERMITE A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA EMPREGADOR APRESENTAR LTCAT.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001470-92.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001470-92.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001470-92.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, recorre a autarquia ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade, uma vez que os formulários acostados não indicam a técnica utilizada na
aferição do agente ruído.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema
174), nos seguintes termos:"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
Compulsando os autos verifico no PPP acostado que, quanto aos períodos de 18/06/2018 a
31/12/2018 e 01/01/2019 a 03/02/2019, consta a expressão “quantitativa” no campo reservado à
indicação da técnica utilizada.
Ainda, observo que a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo a regularizar os documentos, ao
que comprovou ter solicitado ao empregador a correção, sem sucesso )arquivo n.021, fl.19).
Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência
para que a Secretaria destas Turmas Recursais expeça Ofício à:
(1) SANDRA D’ÁGUA EIRELI, inscrita no CNPJ sob n.09.674.981/0001-27, cujo endereço no
site da Receita Federal é Rua Antenor Borba, 870, 1º andar, Parque das Laranjeiras,
Araraquara/SP, CEP 14801-565, a fim de que apresente a este Juízo o(s) LTCAT(s) que
embasou(aram) o preenchimento do PPP entregue ao autor, quanto aos períodos de
18/06/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 03/02/2019. Com o Ofício, encaminhem-se cópia
dessa decisão e do PPP constante no arquivo n.021, fls.20-22.
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar também declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas
das constantes no LTCAT apresentado.
O prazo de cumprimento é de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO
DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. A COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE
REQUEREU A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR PERMITE A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA EMPREGADOR APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA