Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008996-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao lapso de 26/11/1980 a 30/07/1993, em que a parte autora trabalhou como escriturário
e escrivão de polícia, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária,
expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São
Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de
serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos,
06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado pela parte
autora para reconhecer como especial o período de atividade junto à Polícia Civil do Estado de
São Paulo, nos termos da contagem apresentada nas certidões de tempo de contribuição
emitidas pelo órgão de pessoal daquela instituição policial, e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14/10/2015). Condenou, ainda, a Autarquia Federal a pagar, respeitada a
prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data do requerimento administrativo,
devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal. Determinou que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos
termos da lei. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Restou também
condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais
definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, pela reforma da sentença, com a improcedência do
pedido. Sustenta que eventual tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da
contagem recíproca prescrita no texto constitucional. Aduz, ainda, a impossibilidade, no caso em
tela, de compensação entre os regimes, tendo em vista a ausência de fonte de custeio no RPPS.
Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 26/11/1980 a 30/07/1993.
Quanto ao referido lapso em que a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia,
comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão
de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág.
04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço.
No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência
do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte
legítima para o deslinde da questão.
Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos,
06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993, alterar o termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição para 19/12/2017 e fixar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 19/12/2017 (data da citação). Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao lapso de 26/11/1980 a 30/07/1993, em que a parte autora trabalhou como escriturário
e escrivão de polícia, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária,
expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São
Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de
serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos,
06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
