Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002311-28.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PROVA SUFICIENTE. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002311-28.2018.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002311-28.2018.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo em que a parte autora ERIVALDO FERREIRA DE ANDRADE requer
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos
trabalhados em condições especiais, em face do INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer boa parte dos
períodos vindicado nos autos, em face da comprovação da especialidade de motorista de
caminhão. Contudo, deixara de reconhecer como especial o período de trabalho, entre outros,
15.08.90 04.05.90 na empresa Comércio Importação Benjamin; 14.01.2002 a 20.12.2003 no
Frigorífico Margen.
Recorre, assim, o autor para vindicar esses períodos. Em preliminar, argui o recorrente a
nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa para realização de provas nos
aludidos períodos, pois essas empresas foram à falência judicial. Postula, pois, a produção de
provas emprestadas. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade nos períodos não
reconhecidos pelo juízo a quo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002311-28.2018.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, esclareço a parte autora que a nocividade do trabalho exercido depende de
comprovação através de prova técnica ou documental (servindo como tal o PPP que sintetiza
as condições materiais da empresa empregadora), não podendo ser suprida por prova
testemunhal, de forma que não há se falar em conversão do feito em diligência para a produção
de outras provas.
De outro giro, o juiz deve apreciar o feito equidistante das partes, através do acolhimento
integral do contexto probatório, de sorte que poderá relativizar certas exigências formais, mas
não substituir a documentação apresentada pela parte, já que é ônus da parte que pleiteia o
reconhecimento da especialidade, a prova de tais fatos. Assim, fiel ao sistema da persuasão
racional, o juiz aprecia e motiva sua decisão.
Nesse passo, vislumbro que o juízo a quo não incorreu em abusividade ao analisar as provas,
nem tampouco ao indeferir a realização de perícia técnica, já que as provas então requeridas
poderiam ser aferidas documentalmente, até mesmo mediante aferição do inventário de
veículos, registros no DETRAN, entre outras atribuições inclusive perante órgãos públicos.
Registre-se, ainda, que o juízo a quo explicita que a parte autora pode invocar diretamente tais
documentos dos órgãos competentes, de forma que só se justifica a intervenção judicial quando
haja recusa de terceiros ou recusa infundada de apresentação de tais provas.
Fora, ainda, concedido à parte autora prazo suplementar para juntada dos documentos
requeridos, de sorte que não relevo ilegalidade no trato processual. Deveras, não cabe ao
Judiciário fazer às vezes da parte autora no requerimento direto das provas. Afasto, pois, a
alegação de cerceamento de defesa, fiel aos despachos judiciais (Evento 20 e seguintes) e a
natureza da prova em questão.
Passo ao exame de mérito. O recurso merece parcial provimento.
No mérito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, fiel ao milenar brocardo romano tempus regit actum. Assim,
se a atividade tiver sido exercida antes da publicação da Lei Federal nº 9.032/1995, para ser
reconhecida como especial, somente demanda enquadramento em uma das situações
previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, presumindo-se a exposição a agentes
nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei Federal nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, demanda a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração, entretanto, é livre, basta a
apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se
exercida a partir edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei Federal nº
9.032/1995, as condições especiais somente podem ser demonstradas pela elaboração de
laudo técnico e do correspondente perfil profissiográfico (PPP).
Contudo, cabe aqui salientar que o PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os
dados do trabalhador e substitui os formulários padrão e o laudo pericial. Não obstante, esse
deve retratar os requisitos formais, como a identificação dos experts e do representante da
empresa.
No caso dos autos, o juízo a quo não reconhecera como devidamente comprovado os dados de
motorista em diversos empregos que o segurado trabalhara, à míngua de documentação
comprobatória suficiente para tal esclarecimento.
Peço vênia para redigir a decisão judicial que explicita esses pontos controvertidos.
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 15/08/1989 a 04/05/1990 (Comercial e Importadora Benjamim S/A), uma vez que a mera
anotação da profissão de “motorista de entrega” na CTPS (evento 02, fl. 46 e 61), isoladamente,
não permite concluir que o demandante trabalhava na condução de veículo de alta tonelagem,
como exigido pela legislação de regência para o enquadramento por categoria profissional. E
não há prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo ou prejudicial à saúde;
- 09/07/1990 a 14/09/1990 (Transportes Cocal S/A), pois nesse intervalo o autor recebeu o
benefício de seguro-desemprego (evento 02, fls. 53/54 e 61);
- 12/09/1997 a 02/12/1998 (Viação Osasco Ltda, outrora Viação Castro Ltda), pois não há no
PPP apresentado a descrição/ individualização de quais fatores de risco o autor teria estado
submetido no exercício da atividade (evento 02, fls. 174 e 264);
- 19/10/2000 a 09/01/2001 (JSL S/A), pois o PPP juntado não identifica o responsável técnico
pelos registros ambientais da empresa (evento 02, fls. 162/163 e 246/247);
- 14/01/2002 a 20/12/2003 (Frigorífico Margen Ltda e SS Prestadora de Serviços Ltda), pois o
autor anexou apenas a CTPS, sendo que, ao tempo da atividade, já não se admitia o mero
enquadramento por categoria profissional (evento 02, fls. 21/22, 25 e 37);
- 21/03/2005 a 16/01/2007 (Viação Transguarulhense Ltda), ante a não comprovação, no PPP
apresentado, da medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01
da Fundacentro ou na NR-15 (evento 02, fls. 214/215 e 268).
- 24/03/2008 a 19/11/2008 (Queob’s Água Potável Ltda), pela exposição a ruído em nível
inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 193/194 e 258/259);
- 03/11/2009 a 02/07/2014 (CDC Cargas e Transporte Ltda – ME), pois não há no PPP
apresentado a descrição/ individualização de quais fatores de risco o autor teria estado
submetido no exercício da atividade (evento 02, fls. 196/199 e 248/251);
- 13/10/2014 a 01/01/2016 (Queob’s Água Potável Ltda), pela exposição a ruído em nível
inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 189/191 e 260/261);
- 02/01/2016 a 14/03/2017 (Queob’s Água Potável Ltda), pois o PPP juntado aos autos não
indica esse intervalo (evento 02, fls. 189/191 e 260/261). 2.3. Do pedido de apose
Deveras, das provas coligidas aos autos devo dar procedência ao recurso apenas quanto ao
período de trabalho na empresa Comercial Importadora Benjamim, 15.08.89 a 04.05.90, pois
consoante expressa o patrono, a documentação coligida aos autos aponta a CBO na CTPS do
autor (fls. 46 e 61 via paginação em PDF) onde arrola o código 98560 – atividade essa arrolada
pela classificação brasileira de operações como de motorista de caminhão.
Ademais, nesse período em comento bastava a comprovação da atividade arrolada no código
2.4.4 do Decretos em vigor. Diferentemente é a situação das atividades após 1995, na vigência
já do art. 56 e 57 da Lei de Benefícios.
A mesma sorte tem o autor quanto ao reconhecimento do período de 21.05.77 a 14.09.77, pois
a documentação do CNIS e demais acompanham essa data como de desligamento do autor.
Assim, em face dos documentos coligidos aos autos, em especial a menção na CTPS do
segurado que tais empresas voltavam-se para o transporte de cargas, fiel a atividade fim da
empresa – ARC Transportadora Ltda – corroborado ao histórico profissional da parte autora, é
razoável presumir que sua tarefa era de motorista de alta tonelagem.
No mais, reitero a fundamentação do juízo a quo, bem como acrescento que no período de
trabalho no Frigorífico Margen Ltda, a parte autora iniciou com contrato de experiência, ao
passo que esses contratos foram disponibilizados ao autor, mas não se esclarece a tonelagem
do veículo do autor.
Enfim, há provas inconclusas, de sorte que não há prova do fato constitutivo do direito do autor.
Assim, frente ao princípio da persuasão racional vislumbro comprovada a especialidade do
labor nesse período, em face de sua atividade ergonômica, a teor da legislação de regência.
Entretanto, o reconhecimento da especialidade sem a presença de laudo pericial só é possível
até o início da vigência dos Decretos supra apontados, pois após 05.03.1997, exige-se laudo
pericial, a teor da Lei n. 9.032/95 que é detalhada pelo seu Decreto executivo.
Inviável, ainda, o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, pois os documentos
coligidos aos autos não esclarecem com nitidez mínima, se a parte autora desempenhava
função de motorista de caminhão ou ônibus – mas tão somente atividade de motorista (seja de
carro ou perua).
A presunção da agressividade ao período vindicado é válida no período, até porque não se tem
notícia de EPI eficaz ao caso concreto.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C.
STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi
inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. -
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Ora, como não se demonstra a utilização de EPI, a assertiva de agressividade no período
abalizado de reconhecimento permanece válida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial o
período de 15.08.90 04.05.90 na empresa Comércio Importação Benjamin e no período de
21.05.77 a 14.09.77.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
