Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000630-55.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO POR MERO
ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.2.1, DO DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DO
INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO
46, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO
46, DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000630-55.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GILDASIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA GARCIA TAVORA MENEGAZ - SP203327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000630-55.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA GARCIA TAVORA MENEGAZ - SP203327
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu, em parte, atividades
desempenhadas em condições especiais. Recorre, pugnando pela reforma integral da
sentença, ao argumento de que não restou comprovado o caráter agrícola das atividades
desempenhadas nos períodos de 25.04.1980 a 21.11.1980, de 16.04.1982 a 22.12.1982, de
02.05.1983 a 18.06.1983, de 03.06.1987 a 22.11.1987, de 21.04.1988 a 10.11.1988 e de
13.03.1989 a 31.12.1991. Alega, ainda, que a metodologia utilizada para medição do agente
ruído, no período de 02.06.2008 a 04.05.2010, não está em conformidade com o tema 174 da
TNU.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...) Quanto ao período em que a parte autora pede a conversão de tempo especial em comum
de 02.06.2008 a 15.05.2013 e de 09.12.2013 a 02.06.2017, verifico que em vez da saída dos
vínculos terem ocorrido em 15.05.2013 e 02.06.2017, respectivamente, na verdade, conforme
anotação na CTPS e CNIS, as datas corretas das demissões nos vínculos são de 04.04.2013
(CTPS) e 25.04.2017 (CNIS). Pois bem, com relação ao pedido de reconhecimento dos
períodos urbanos laborados sob condições especiais de 25.04.1980 a 21.11.1980, de
16.04.1982 a 22.12.1982, de 02.05.1983 a 18.06.1983, de 03.06.1987 a 22.11.1987, de
21.04.1988 a 10.11.1988, de 13.03.1989 a 31.12.1991, de 13.04.1992 a 08.09.1992, de
06.11.1992 a 15.06.1993, de 16.06.1993 a 22.03.1994, de 10.11.1994 a 29.02.1996, de
01.03.1996 a 31.05.1997, de 01.07.1997 a 15.02.2000, de 16.02.2007 a 09.10.2007, de
02.06.2008 a 04.04.2013 e de 09.12.2013 a 25.04.2017, constam nos autos documentos (CTPS
e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições
especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) nos períodos
de 25.04.1980 a 21.11.1980, de 16.04.1982 a 22.12.1982, de 02.05.1983 a 18.06.1983, de
03.06.1987 a 22.11.1987, de 21.04.1988 a 10.11.1988 e de 13.03.1989 a 31.12.1991 na Usina
Santa Barbara S/A Açúcar E Álcool, e laborou em condições especiais exposta ao Agente
nocivo ruído nos períodos de 02.06.2008 a 04.05.2010 na Repri Comercio De Ferro E
Acessórios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes
nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria
especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela
autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de
13.04.1992 a 08.09.1992, de 06.11.1992 a 15.06.1993, de 16.06.1993 a 22.03.1994, de
10.11.1994 a 29.02.1996, de 01.03.1996 a 31.05.1997, de 01.07.1997 a 15.02.2000, de
16.02.2007 a 09.10.2007 e de 09.12.2013 a 25.04.2017, não podem ser considerados para fins
de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Já com relação ao período de 05.05.2010 a
04.04.2013, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em
comum, vez que o nível de ruído está abaixo do limite máximo tolerável.(...)
(...) Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se
que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição até a data requerida 03.05.2017 (DER). Preenchidos os requisitos legais,
compete ao juiz apenas aplicar a lei. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000630-55.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA GARCIA TAVORA MENEGAZ - SP203327
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a Autarquia Federal.
4. Não conheço do recurso.
5. Os argumentos trazidos em sede de recurso, caracterizam verdadeira inovação recursal,
tendo em vista que o INSS não se pronunciou acerca das matérias em sede de contestação.
Não contestou o pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades agrícolas
desempenhadas na Usina Santa Barbara S/A Açúcar E Álcool, tampouco a metodologia
utilizada para medição do agente ruído, na empresa Repri Comercio De Ferro E Acessórios.
Trago à baila jurisprudência que trata da matéria:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. SÚMULA
83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é
desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o
entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. As Turmas que
integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior possuem o entendimento de que "os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de
Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa,
chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
20/05/2019) 4. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo
interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo
interno não provido. ..EMEN: Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Tipo Acórdão Número 2016.00.53836-0 201600538360 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL – 1587700 Relator(a) GURGEL DE FARIA Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 25/06/2019 Data
da publicação 09/08/2019 Fonte da publicação DJE DATA:09/08/2019 ..DTPB:
6.Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e nego provimento ao recurso do INSS de
modo a manter a sentença pelos próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo
46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n.10.259/2001.
7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO POR
MERO ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.2.1, DO DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, não conhecer parte
do recurso e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia
de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
