Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000517-61.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. CALOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Atividade especial
parcialmente comprovada. Ordem para emissão de certidão de tempo de contribuição afastada,
mantendo-se a determinação para averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-61.2020.4.03.6312
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO DE SOUSA OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-61.2020.4.03.6312
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a expedir certidão de
tempo de serviço em um total de 32 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição
até 12/11/2019.
Em razões recursais, a parte autora sustenta fazer jus ao reconhecimento da atividade especial
de 09/09/1997 a 15/07/1999, 02/01/2002 a 18/09/2002, 22/08/2006 a 18/08/2010 e 01/02/2011
a 31/05/2011.
O INSS pede a reforma da sentença argumentando que: a) a sentença não reconheceu o
exercício de atividade especial nem o direito ao benefício pleiteado; b) a expedição de certidão
não foi objeto da demanda; c) o pedido da parte autora formulado na inicial deve ser julgado
improcedente.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-61.2020.4.03.6312
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria trazida a esta Turma Recursal refere-se ao alegado exercício de atividade especial
pela parte autora e seus consectários.
O tratamento previdenciário conferido ao trabalho exercido sob condições especiais passou por
sucessivas modificações legislativas. Além de alteração dos requisitos para reconhecimento da
atividade especial, alguns dos diplomas normativos promulgados ou editados ao longo de
quase seis décadas vigeram concomitantemente, trazendo dificuldades interpretativas.
Essa circunstância exige atenção ao direito intertemporal na análise de cada caso concreto e na
aplicação ao princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Isso
implica observar a legislação vigente à época do exercício da atividade laboral, qualquer que
seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda.
Portanto, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e este fato foi formalizado de
acordo com as normas então vigentes, não se pode negar o reconhecimento da atividade
especial, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação do serviço. Nesse
sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 411.146/SC, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 323).
De igual forma, nas hipóteses de conflito de normas, prevalece a aplicação da regra favorável
ao trabalhador.
Dito isso, a análise do recurso requer a exposição dos principais aspectos do regramento
aplicável à atividade especial, distinguindo os que concernem à caracterização da atividade
especial e os que tangem à prova necessária ao reconhecimento desta natureza.
1. Requisitos para concessão de aposentadoria especial e conversão de atividade especial em
comum
Sob a égide da Constituição Federal, a Lei n. 8.213/91, art. 57, previu a concessão da
aposentadoria especial mediante cumprimento de carência e tempo de trabalho sob condições
especiais. Previu, ademais, a conversão de atividade especial em comum, para soma e
concessão de aposentadoria, sem limite temporal ou exigência de cumprimento de interstício
mínimo de atividade especial (Lei n. 8.213/91, art. 57, §5º e Decreto n. 3.048/99, art. 70, §2º).
2. Caracterização da atividade especial
Além de fixação em lei dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e de
conversão de atividade especial em comum, parte significativa da regulamentação do assunto
deu-se por meio de regulamentos editados pelo Poder Executivo.
A primeira relação de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas constou do
Decreto n. 48.959-A/60.
Em 1964, o Decreto n. 53.831 veiculou a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários. Os critérios adotados foram dois: grupo profissional ou exposição a agentes
nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n. 62.755/68 e revigorado pela Lei n. 5.527/68.
Já em 1976, o Decreto n. 77.077 instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social. O art.
26 dessa Consolidação manteve a aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição
da saúde do trabalhador, embora com modificações. Novamente, coube ao Poder Executivo
eleger as atividades insalubres, penosas ou perigosas.
Anos depois, o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente, o que deu azo a conflito entre as
disposições de um e de outro. Como já dito, essas antinomias resolvem-se pela aplicação da
regra favorável ao trabalhador. Parte significativa das demandas que envolvem atividade
especial requer a subsunção do caso concreto a esses dois diplomas.
A Lei n. 8.213/91, art. 57, §4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades
especiais, atribuindo a regulamentação ao Poder Executivo (art. 58). Sob a vigência dessa lei,
os anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, conforme previsto pelo
Decreto n. 357/91, art. 295, e Decreto n. 611/92, art. 292.
Promulgada em 28.04.1995, a Lei 9.032 altera a redação do art. 57, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Este marco legislativo extingue a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo
apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Desse modo, a conversão de atividade
especial em razão do grupo profissional limita-se a 28.04.1995.
Em 05.03.1997, o Decreto n. 2.172, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Os anexos ao Decreto n. 83.080/79 foram
expressamente revogados nesta ocasião (art. 261). De forma tácita, revogou-se também o
Decreto n. 53.831/64.
O Decreto n. 3.048/99 também trouxe relação de agentes nocivos para concessão de
aposentadoria especial. Aqui, a revogação do Decreto n. 2.172/97 ocorreu de forma expressa.
O Decreto n. 3.048/99 ainda vige, com alterações.
Portanto, é cabível a conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo
profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
3. Utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI
A exposição a agentes nocivos conquanto necessária ao reconhecimento da atividade especial,
não é suficiente para tanto. A utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI pode
neutralizar os riscos decorrentes do trabalho em condições adversas à saúde. Coloca-se, então,
o debate sobre os efeitos previdenciários do uso de EPI eficaz.
O STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia,
firmou duas teses. Eis os excertos da ementa:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. [...]
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
Essas duas teses devem nortear o exame de informações contidas nos documentos
colacionados aos autos.
4. Agente agressivo ruído
Especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64
reconhecia a insalubridade do trabalho em locais com pressão sonora superior a 80 decibéis
(item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 qualificou como insalubre a atividade em locais com níveis
de ruído acima de 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Na vigência dos dois decretos, aplica-se a
regra favorável ao trabalhador: ruído superior a 80 decibéis.
A partir de 06.05.1997, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos
subsequentes que cuidaram do tema.
Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até
05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a
exposição for superior a 80 dB(A); b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n.
2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de
19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
5. Exposição a calor
A exposição a temperatura excessivamente alta proveniente de fontes artificiais é prevista no
item 1.1.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Jornada normal em locais com TE acima de
28ºC).
A partir do Decreto n. 2.172/97, o agente seguiu sendo considerado insalubre, e se passou a
fazer referência à NR-15, da Portaria no 3.214/78 (item 2.0.4 dos anexos aos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99).
A NR 15 estabelece uma correlação entre o tipo de atividade exercida e o nível de exposição a
altas temperaturas considerado insalubre:
Portanto, a partir do Decreto n. 2172/97, há que se cotejar as atribuições do segurado com a
temperatura a que esteve exposto no ambiente de trabalho.
6. A prova do exercício da atividade especial
A prova da exposição a agentes nocivos deve levar em conta as exigências contemporâneas à
prestação do serviço, que foram significativamente alteradas ao longo do tempo.
Antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29.04.1995, a comprovação da atividade
especial era bastante singela. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados
agentes levavam à presunção da nocividade. Até então, tampouco se exigia o trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
Para a conversão calcada na atividade profissional, a comprovação era feita mediante
apresentação de formulários padronizados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exibição
de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram
singelas. Antes de 29.04.1995, a apresentação de laudo só era necessária para prova de
exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os
demais casos, bastava a apresentação de formulários (SB40, DISES/BE 5235, DIRBEN8030 e
DSS8030) indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. Embora
fosse claro o aumento do rigor da prova da atividade especial, as exigências não eram
inequívocas.
A apresentação de laudo foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523/96, que
alterou o art. 58 da Lei n. 8.213/91. Após reedições, essa Medida Provisória foi convertida na
Lei n. 9.528/97. Consolida-se, assim, a exigência de laudo técnico e de elaboração de perfil
profissiográfico (Lei n. 8.213/91, art. 58, §§3º e 4º).
Nesse período, o Decreto n. 2.172/97 constitui marco seguro da obrigatoriedade do laudo e de
seus requisitos de validade (art. 66). Por isso, a partir de 06.03.1997, a elaboração de laudo é
indispensável.
A regulamentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP ainda tardou. Somente a partir
da edição do Decreto n. 4.032/01, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99, é que surgiram
conceitos fundamentais a respeito desse documento. Porém, sua elaboração apenas se torna
obrigatória a partir de 01.01.2004 (IN n. 99 INSS/DC, art. 148).
7. Períodos de atividade laboral devolvidos à Turma Recursal
Fixadas as premissas que norteiam o exame da atividade especial e analisada a prova
produzida nos autos, firmam-se as conclusões sobre os períodos devolvidos a esta Turma
Recursal:09/09/1997 a 15/07/1999 - atividade especial. O PPP juntado aos autos ((Id.
189762483, p. 12/14) aponta exposição a ruído na ordem de 95dB(A), superior ao limite então
vigente. .Tratando-se de agente ruído, o uso de EPI não desnatura a atividade especial (cf.
STF, tema de repercussão geral 555);02/01/2002 a 18/09/2002 - atividade comum. O PPP (Id.
189762483, p. 16/17) aponta exposição a ruído de 76,3dB(A) e calor de 24,3ºC, ambos
inferiores aos limites de tolerância então vigentes. A radiação não ionizante é proveniente de luz
solar, ou seja, de fonte natural, não sendo hábil ao enquadramento da atividade como
especial.22/08/2006 a 18/08/2010 - atividade comum. O PPP (Id. 189762483, p. 20/21) aponta
exposição a ruído e calor. Porém, consta do campo observações que os dados foram retirados
do PPRA elaborado em 2002, o que não permite supor que as condições permaneceram
inalteradas ao longo do tempo.01/02/2011 a 31/05/2011 – atividade comum. O PPP (Id.
189762483, p. 22/23) aponta exposição a ruído e calor. Porém, consta do campo observações
que os dados foram retirados do PPRA elaborado em 2002, o que não permite supor que as
condições permaneceram inalteradas ao longo do tempo.
Com isso, a parte autora não reúne o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição.
8. Expedição de certidão de tempo de serviço
Por fim, não é caso de determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço em favor
da parte autora. A uma, porque é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado, como dispõe a letra do art. 492 do Código de Processo Civil e, no caso em tela, a
medida não foi pleiteada pela parte autora em sua inicial. A duas, porque não há efeito prático
na decisão, já que não há qualquer pedido de cômputo do período em outro regime
previdenciário. Assim, cabe tão somente a determinação para que o INSS efetue a averbação,
em seus bancos de dados, dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda.
Ante o exposto:
i)dou provimento ao recurso do INSS para afastar a ordem de expedição de certidão de tempo
de serviço contida na sentença e, em seu lugar, determinar que o INSS efetue a averbação, em
seus bancos de dados, dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda;
ii)dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar parcialmente
procedente o pedido inicial e:
a) reconhecer o exercício deatividade especial, de 09/09/1997 a 15/07/1999, com direito à
conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente;
b) determinar o acréscimo do período indicado no item anterior àqueles já reconhecidos em
sede administrativa e na sentença recorrida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Atividade especial parcialmente comprovada. Ordem para emissão de certidão de tempo de
contribuição afastada, mantendo-se a determinação para averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
