Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001504-52.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-52.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO CAVALCANTI DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-52.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO CAVALCANTI DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de tempo laborado em condições insalubres, no exercício da função de
maquinista de lavandeira, na empresa LANOBRASIL. Juntou PPP que atesta ruído superior aos
limites previstos na legislação, mas não traz consignado os métodos de aferição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado requerendo a reforma da sentença e essa Turma
converteu o julgamento em diligências, nos seguintes termos:
“Observo que a sentença não reconheceu os períodos de 03/12/1998 a 10/11/2002, 19/11/2003
a 05/10/2005, 02/10/2006 a 10/11/2009 e 11/11/2009 a 27/05/2013, tendo em vista que não
consta no PPP juntado aos autos demonstração do método de aferição do ruído, ou seja, NHO
ou NR-15.
Com fundamente no TEMA 174 da TNU, entendo prudente autorizar a parte autora, no prazo de
60 dias, a juntar aos autos, caso queira, os laudos periciais que embasaram o preenchimento
dos PPPs relativos a esse período. Fica advertida a parte que o Juízo somente oficiará a
empresa caso reste demonstrado, documentalmente, a negativa em fornecer a documentação.
Portanto, a diligência cabe a ora recorrente. Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos.“
A parte autora juntou laudo pericial, elaborado em 1998, e apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001504-52.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO CAVALCANTI DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de vários períodos, laborados em contato habitual e
permanente com o agente nocivo ruído com intensidade superior a 90 decibéis.
Para demonstrar o tempo especial no período de 03/12/1998 a 10/11/2002, 19/11/2003 a
05/10/2005, 02/10/2006 a 10/11/2009 e 11/11/2009 a 27/05/2013, trabalhados como maquinista
de lavanderia, na empresa LANOBRASIL S/A, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls.
31/33 do evento 02, onde consta que esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:
- Ruído de 94,8 dB(A), no período de 03/12/1998 a 10/11/2002;
- Ruído superior a 85 dB(A), nos períodos de 19/11/2003 a 05/10/2005 e 02/10/2006 a
10/11/2009;
- Ruído de 96 dB(A) e produtos químicos (carbonato de sódio, detergente), no período de
11/11/2009 a 27/05/2013.
Porém, como exposto na sentença, o PPP está incompleto, pois não informa se a exposição ao
agente de risco se deu de modo habitual e permanente e, no mais, não esclarece se a
metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído é aquela estabelecida pela
NHO-1 da FUNDACENTRO.
Nos termos do TEMA 174 da TNU, deveria demonstrar que a aferição da intensidade de ruído
se efetivou nos termos da NR15 ou NHO-01, a partir de 11/2003. Porém, já em sede recursal,
juntou apenas um laudo pericial datado de 1998.
Portanto, o período posterior a 11/2003 não pode ser reconhecido como especial,
independentemente da empresa ter recolhida a contribuição adicional ao Seguro de Acidentes
do Trabalho, pois não é esse o fato gerador do benefício e sim a demonstração de contato
habitual e permanente com agente insalubre previsto na legislação.
É possível, porém reconhecer como especial, o período de 03/12/1998 a 10/11/2002, em
contato com ruído superior a 94 decibéis, e determinar sua conversão em tempo comum (1.4).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial
e determinar sua averbação, o período de 03/12/1998 a 10/11/2002.
A elaboração da nova contagem do tempo de serviço e eventual cálculo da RMI e RMA, bem
como o cálculo de atrasados, ficará a cargo do Juízo de origem.
Desde já, afasto eventual alegação de nulidade por iliquidez, uma vez que a parte dispositiva da
decisão possui todos os parâmetros para futura liquidação. A falta de estrutura dos Juizados
Especiais Federais impossibilita, muitas vezes, que a sentença venha acompanhada dos
valores da renda mensal inicial e dos atrasados referentes à condenação. Todavia, não há que
se falar em nulidade da sentença, caso faltem os referidos valores.
Os valores atrasados serão corrigidos de acordo com parâmetros previstos no Manual de
Cálculos da JF aprovado peloE. Conselho da Justiça Federal.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
