
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010378-17.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Mario Menezes ajuizou a presente ação objetivando revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 30/03/2004
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/03/2004 e determinando a revisão do benefício desde a data da citação (fls. 176/179).
Apelou o autor (fls. 187/192), preliminarmente reiterando o agravo retido interposto, em que requeria produção de prova técnica e alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega que as informações constantes do CNIS - existência do código 25 no campo "Ag. Noc." já seria suficiente ao reconhecimento da especialidade de todo o período requerido. Alega, também que o nível de ruído indicado no PPP já considera a atenuação pelo uso de EPI e que deveria ser considerado o ruído independentemente de tal atenuação para efeitos de reconhecimento de especialidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010378-17.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que "os fatos estão suficientemente caracterizados mediante a prova documental" (fl. 163)
Contra tal decisão, o autor interpôs agravo retido (fls. 165/171), alegando ter interesse na produção da prova pericial para comprovar sua exposição a agentes nocivos.
O juiz não reviu sua decisão e proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor, deixando de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1999 a 18/11/2003.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para dar provimento ao agravo retido e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida pelo autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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