Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001624-54.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO SUPERIOR. RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR. DECLARAÇÃO
DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE.
TNU. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001624-54.2017.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES DONIZETE TAVARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001624-54.2017.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES DONIZETE TAVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001624-54.2017.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES DONIZETE TAVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
No caso concreto, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de 14/12/1981 a 08/02/1985, 10/12/1985 a 13/07/1987, 12/03/1990 a 04/12/1990 e 19/05/1993
a 08/04/1994.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 14/12/1981 a 08/02/1985 e 12/03/1990 a 04/12/1990. Para tanto, aduz que não há
laudo técnico contemporâneo.
Com relação ao período de 14/12/1981 a 08/02/1985, verifico no processo administrativo
acostado (ID 190204310) que a autarquia ré reconheceu administrativamente a especialidade
desse período.
Além disso, conforme se depreende da contestação acostada, a própria autarquia ré
reconheceu a ausência de interesse de agir quanto a este período, em razão do
enquadramento administrativo.
Assim, falta interesse recursal ao INSS quanto a este período.
Quanto ao período de 12/03/1990 a 04/12/1990, verifico no PPP acostado (arquivo n.056, fl.8)
que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 85 dB(A).
Anoto que o fato de constar no PPP responsável ambiental em período posterior não impede o
reconhecimento da especialidade, uma vez que há nos autos declaração do empregador de que
as condições ambientais se mantiveram (arquivo n.056, fl.6), o que atende ao quanto
determinado no Tema 208 da TNU acima referido.
Além disso, não há indícios para presumir-se que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução do ambiente de trabalho tende a melhorar
as condições laborativas.
Dessa forma, não assiste razão à autarquia ré.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 21/10/1977 a 02/02/1979, 17/06/1980 a 18/08/1981, 23/08/1989 a 18/01/1990,
06/05/1991 a 04/03/1993, 02/09/1996 a 28/05/1997 e 07/08/2000 a 03/12/2002. Para tanto,
aduz que os documentos acostados comprovam a exposição nociva de forma habitual e
permanente.
Passo à análise dos períodos pretendidos.
(i) 21/10/1977 a 02/02/1979 – consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.26 e arquivo n.021,
fl.15) que o autor laborou na função de operário braçal para uma construtora, com exposição ao
agente ruído, na intensidade de 81,01 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o
período, aferido conforme a NR-15.
Da análise da profissiografia é possível concluir que a exposição nociva não era ocasional.
Friso que o requisito da permanência só adveio com a edição da Lei n.9.032/95, bem como que
não há que se falar em EPI eficaz para este período.
Há declaração do empregador de que as condições ambientais se mantiveram (arquivo n.056,
fl.4), o que atende ao quanto determinado no Tema 208 da TNU acima referido.
Além disso, não há indícios para presumir-se que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução do ambiente de trabalho tende a melhorar
as condições laborativas.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1977 a
02/02/1979.
(ii) 17/06/1980 a 18/08/1981 – verifico no PPP acostado (arquivo n.021, fl.6) que o autor laborou
nas funções de ajudante de produção e alimentador de banbury, exposto ao agente nocivo
ruído na intensidade de 91,6 dB, superior, portanto, ao limite de tolerância para o período,
aferida por dosimetria.
Da análise da profissiografia é possível concluir que a exposição não era ocasional. Anoto que
o requisito da permanência só adveio com a edição da lei n.9.032/95, bem como que não há
que se falar em EPI eficaz para este período.
Consta no PPP declaração de extemporaneidade do laudo, porém, também consta que não
houve alteração de layout e maquinário. Além disso, não há indícios para presumir-se que as
condições anteriores tenham sido menos gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução
do ambiente de trabalho tende a melhorar as condições laborativas.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1980 a
18/08/1981.
Ainda que assim não fosse, verifico que a autarquia ré reconheceu administrativamente a
especialidade desse período (ID 190204310)
(iii) 23/08/1989 a 18/01/1990 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, FL.61 e arquivo n.021,
fl.8) que o autor laborou na função de auxiliar para uma indústria têxtil, exposto ao agente
nocivo ruído na intensidade de 93 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o
período, de forma habitual e permanente
Anoto que não há que se falar em EPI eficaz para este período, tampouco em técnica da
Fundacentro. Há responsável ambiental para todo o período.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de
23.08.1989 a 18.01.1990.
Ainda que assim não fosse, verifico que a autarquia ré reconheceu administrativamente a
especialidade desse período (ID 190204310)
(iv) 06/05/1991 a 04/03/1993 – verifico no PPP acostado (arquivo n.021, fl.9 e arquivo n.002,
fl.66) que o autor laborou na função de operador de bombas para o Departamento de Água e
Esgoto de Americana, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,5 dB(A). Consta
que a exposição nociva era habitual e permanente.
Friso que não há que se falar em EPI eficaz para este período, tampouco em técnica da
Fundacentro.
Há declaração do empregador de que as condições ambientais se mantiveram (arquivo n.002,
fl.68), o que atende ao quanto determinado no Tema 208 da TNU acima referido.
Além disso, não há indícios para presumir-se que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução do ambiente de trabalho tende a melhorar
as condições laborativas.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de
06/05/1991 a 04/03/1993.
(v) 02/09/1996 a 28/05/1997 – verifico no PPP acostado (arquivo n.021, fl.10 e arquivo n.002,
fl.85) que o autor laborou na função de ajudante, no setor de extrusão de uma indústria, exposto
ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, aferida conforme a NR-15. Consta que a
exposição nociva era permanente. Há indicação de responsável ambiental desde 10.12.1996.
Quanto ao agente ruído, o STJ já definiu em sede de representativo os limites de tolerância,
conforme segue:
“(...)2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o
agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do
Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa
do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.(...) – (Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
publicação em 24/09/2015)
Importante ressaltar que o direito ao enquadramento surge quando o limite de tolerância é
superado.
Friso que não há que se falar em EPI eficaz para este período.
Observo que há proximidade entre a data de admissão do autor e a data em que consta
responsável ambiental no PPP, não havendo que se falar em extemporaneidade de laudo.
Além disso, não há indícios para presumir-se que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução do ambiente de trabalho tende a melhorar
as condições laborativas.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de
02/09/1996 a 05/03/1997.
Ainda que assim não fosse, verifico que a autarquia ré reconheceu administrativamente a
especialidade desse período (ID 190204310)
Com relação ao período de 06.03.1997 a 28.05.1997, não faz jus ao reconhecimento da
especialidade, uma vez que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era de 90 dB.
(vi) 07/08/2000 a 03/12/2002 - verifico no formulário acostado (arquivo n.021, fl.11 e arquivo
n.002, fl.88) que o autor laborou nas funções de ajudante geral e ajudante extrusor, no setor de
produção de uma indústria, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 94,7 dB.
Há LTCAT acostado que indica que na função de ajudante geral há exposição ao agente ruído,
na intensidade de 93,6 dB(A) e para a função de extrusor há exposição ao agente nocivo ruído
na intensidade de 97 dB(A) – arquivo n.056, fl.11.
Ainda, consta nos autos declaração do empregador de que as condições ambientais se
mantiveram (arquivo n.056, fl.17), o que atende ao quanto determinado no Tema 208 da TNU
acima referido.
Além disso, não há indícios para presumir-se que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Ainda, tem-se que a evolução do ambiente de trabalho tende a melhorar
as condições laborativas.
O STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335).
Friso que não há que se falar em técnica da Fundacentro para este período.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 07/08/2000 a
03/12/2002.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada (ID 190204310), bem como os períodos
reconhecidos em sentença e a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 35
anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER (06.10.2016), conforme segue:
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (06/10/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para reformar a sentença e:(1)reconhecer a especialidade dos períodos de
21/10/1977 a 02/02/1979, 17/06/1980 a 18/08/1981, 23/08/1989 a 18/01/1990, 06/05/1991 a
04/03/1993, 02/09/1996 a 05/03/1997 e 07/08/2000 a 03/12/2002; (2) condenar o INSS à
respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Por consequência, condeno a autarquia ré a conceder o benefício aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, desde a DER (06/10/2016), bem como ao pagamento dos
atrasados devidos.
Anoto que não há que se falar em prescrição uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
10/05/2017.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 06/10/2016
DIB: 06/10/2016
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 14/12/1981 a 08/02/1985;
10/12/1985 a 13/07/1987; 12/03/1990 a 04/12/1990 e 19/05/1993 a 08/04/1994.
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 21/10/1977 a
02/02/1979, 17/06/1980 a 18/08/1981, 23/08/1989 a 18/01/1990, 06/05/1991 a 04/03/1993,
02/09/1996 a 05/03/1997 e 07/08/2000 a 03/12/2002
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE. TNU. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE
RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
