Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001695-37.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TRABALHO ANTERIOR A 19.11.2003. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA
FUNDACENTRO E NA NR-15. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-37.2019.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-37.2019.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o
exercício de atividade especialde 01/03/1986 a 03/06/1995; b) conceder aposentadoria por
tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 31.12.2018
O INSS pede a reforma da sentença argumentando que a aferição do agente ruído não
obedeceu a metodologia contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A parte autora sustenta que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial de
02/01/2008 a31/01/2011 e de 10/04/2015 a18/12/2017, bem como à reafirmação da DER.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-37.2019.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja
confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta, no tocante ao capítulo de sentença que
analisa o exercício de atividade especial. Isso porque todas as questões de fato e de direito
relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de
jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
Para os períodos de 02/01/2008 a 31/01/2011 e 10/04/2015 a 18/12/2017, foram juntados os
PPP's de fls. 09/13 (anexo 02). Em cumprimento à determinação contida no Despacho de
anexo 11, foi juntado o LTCAT correspondentes aos períodos acima (anexo 15).
No citado LTCAT (fl. 06), indica que o responsável pela função de auxiliar de produção,
exercida no setor de produção, estava submetido a nível de ruído de 90 dB(A). Essa atividade
foi exercida pelo autor no período de 02/01/2008 a 31/01/2011. Contudo, o LTCAT indica que o
citado agente nocivo era intermitente, contrariando, assim, a disposição do art. 57, § 3º, da Lei
n. 8.213/91. No mesmo sentido, o LTCAT (fl. 09) indica que a atividade ora analisada estava
submetida a ruído intermitente, no intervalode de 81,4 a 90 dB.
Para o cargo de assistente de produção, exercido pelo autor no período de 01/02/ 2011 a
31/03/2011, não há especificação sobre a medição do ruído. Única informação consta da tabela
de fl. 22 (LTCAT - anexo 15), indicando exposição de 73,2 dB, abaixo do mínimo legal.
Igualmente descabe o reconhecimento como especial.
Em relação ao período de 10/04/2015 a 18/12/2017, exercido na condição de "operador de
ponte rolante", o LTCAT (fl. 03) indica exposição máxima de 84,6 dB, abaixo do mínimo legal,
pelo que não será considerado como especial.
Acrescento que,a propósito da técnica de aferição do nível de ruído, a Turma Nacional de
Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-
83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema
174:
“a)A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
No caso em tela, o trabalho com exposição a ruído ocorreu antes do marco temporal fixado pela
TNU, de forma que elementos disponíveis no PPP bastam para a comprovação da atividade
especial.
Por fim, mantidos os termos da sentença, verifico que o pedido de reafirmação da DER fica
prejudicado, pois a concessão do benefício foi mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TRABALHO ANTERIOR A 19.11.2003. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA
FUNDACENTRO E NA NR-15. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA