Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001749-49.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de procedência, proferida nos seguintes termos:
“(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do
período laborado entre 13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a
15.07.2014.
DO PERÍODO DE 13.12.1984 a 02.05.1990
Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Duratex S/A”, a parte
autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 44 do anexo 2, no qual há indicação
de exposição a ruído de 90 dB.
Devido, portanto, o enquadramento do período de 13.12.1984 a 02.05.1990 no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do
trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997,
que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de
18/11/2003).
DO PERÍODO LABORADO COMO VIGILANTE
No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:
(...)
No tocante ao período de 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 45 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das
Atividades).
Devido, portanto, o enquadramento da integralidade do período de 18.11.1992 a 07.03.1997
como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031
STJ.
No tocante ao período de 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”), a
parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 47/48 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das
Atividades).
Devido, portanto, o enquadramento do período de 25.06.2012 a 15.07.2014 como tempo especial,
já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ, ainda que não
seja imprescindível a arma de fogo, para fins de insalubridade
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a
07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014)reconhecido nesta demanda e somando-se aos períodos
constantes do CNIS, apura-se o total de 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo comum, período
suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado pela parte autora entre 13.12.1984
a 02.05.1990 (“Duratex S/A”), 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo
Ltda”) e 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”).
Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em favor de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, a partir da DER (07/01/2019), com renda mensal
inicial (RMI) no valor de R$ 2.280,28 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E
OITO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$
2.512,27 (DOIS MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), para a
competência 03/2021.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para
determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito
em julgado.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 73.442,21 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS
REAIS E VINTE E UM CENTAVOS),atualizados até03/2021, conforme cálculos da contadoria
judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.”
3. RECURSO DO INSS (em síntese): Traz apenas considerações genéricas a respeito do
reconhecimento do labor especial como vigia/vigilante e com relação ao fator de risco ruído.
4.RECURSO GENÉRICO:analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de
recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma
da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de
“error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a
respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um
cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar
os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais,
sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir
essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001).
Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-
se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificamente
os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, tampouco as normas que
embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001749-49.2019.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001749-49.2019.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001749-49.2019.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de procedência, proferida nos seguintes termos:
“(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do
período laborado entre 13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a
15.07.2014.
DO PERÍODO DE 13.12.1984 a 02.05.1990
Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Duratex S/A”, a parte
autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 44 do anexo 2, no qual há
indicação de exposição a ruído de 90 dB.
Devido, portanto, o enquadramento do período de 13.12.1984 a 02.05.1990 no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do
trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997,
que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de
18/11/2003).
DO PERÍODO LABORADO COMO VIGILANTE
No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:
(...)
No tocante ao período de 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo
Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 45 do anexo 2, no
qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição
das Atividades).
Devido, portanto, o enquadramento da integralidade do período de 18.11.1992 a 07.03.1997
como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema
1031 STJ.
No tocante ao período de 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”), a
parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 47/48 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das
Atividades).
Devido, portanto, o enquadramento do período de 25.06.2012 a 15.07.2014 como tempo
especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ,
ainda que não seja imprescindível a arma de fogo, para fins de insalubridade
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a
07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014)reconhecido nesta demanda e somando-se aos
períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo
comum, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado pela parte autora entre
13.12.1984 a 02.05.1990 (“Duratex S/A”), 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de
São Paulo Ltda”) e 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”).
Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, a partir da DER (07/01/2019), com
renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.280,28 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS
E VINTE E OITO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor
de R$ 2.512,27 (DOIS MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS),
para a competência 03/2021.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória
para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente
de trânsito em julgado.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 73.442,21 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS
REAIS E VINTE E UM CENTAVOS),atualizados até03/2021, conforme cálculos da contadoria
judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.”
3. RECURSO DO INSS (em síntese): Traz apenas considerações genéricas a respeito do
reconhecimento do labor especial como vigia/vigilante e com relação ao fator de risco ruído.
4.RECURSO GENÉRICO:analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata
de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a
reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer
espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações
gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da
sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária
fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para
tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios
do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões
decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte
recorrente não impugna especificamente os períodos de atividade especial reconhecidos na
sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os
incontroversos.
5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
