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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POIS A COOPERATIVA NÃO É EMPREGADOR. (2) TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. TNU. POSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001270-21.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001270-21.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POIS A
COOPERATIVA NÃO É EMPREGADOR. (2) TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM
GERAL. TNU. POSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001270-21.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CARDOSO MENDES - SP158866

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001270-21.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CARDOSO MENDES - SP158866
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001270-21.2020.4.03.6311
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CARDOSO MENDES - SP158866
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito

através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de

LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/07/2002 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/06/2003 a 31/07/2003;
01/08/2003 a 31/08/2003; 01/09/2003 a 31/10/2003; 01/11/2003 a 31/03/2004; 01/04/2004 a
31/10/2004; 01/02/2005 a 30/09/2005; 01/10/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006;
01/02/2006 a 06/02/2006; 03/05/2016 a 10/12/2018 e 11/12/2018 e 21/01/2020. Para tanto,
aduz que laborou exposta a agentes biológicos nocivos.

Passo à análise dos períodos pretendidos.
1- Da análise do extrato do CNIS observo que, no período de 01/07/2002 a 30/04/2003 a autora
efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Com relação aos períodos de 01/05/2003 a 31/10/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2006 verifico que
a autora prestou serviços a uma cooperativa, na condição de contribuinte individual, conforme
segue:



Em relação a esse período, a autora não anexou nenhuma prova que permita elucidar a
natureza de suas atividades ou ainda a exposição a agentes nocivos. Apenas requereu a
realização de perícia nas empresas nas quais teria prestado serviços através da cooperativa.
Sustenta que a impossibilidade de obtenção da prova deveu-se ao encerramento das atividades
da cooperativa.
Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a
formação do seu convencimento.
Este indeferimento, todavia, deve obedecer às estreitas balizas do artigo 370 do NCPC, que
dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
O rigor na avaliação desse indeferimento, todavia, é necessário, principalmente porque a prova
produzida não se destina exclusivamente ao convencimento do julgador de primeiro grau, será
apreciada também pelas instâncias recursais.
Nesse panorama, a qualificação da prova como inútil ou protelatória demanda a verificação de
sua total impertinência à demonstração do fato ou do direito alegado. Noutras palavras, é
preciso que a prova postulada verse sobre fato irrelevante para o julgamento.
No caso em análise a parte autora não apresentou sequer início de prova material em relação à
exposição nociva no período alegado. Embora haja registro do trabalho como cooperada não há
informações sobre a natureza do trabalho prestado, assim como exposição a agentes nocivos.
A perícia em estabelecimentos médicos, como os indicados na inicial, não é prova apta a suprir
essa exigência, eis que ainda que se constatem as condições nocivas do local não haverá
prova de que a autora lá laborou nem condições aptas à comprovação dos períodos e
habitualidade do labor. Dessa forma. Trata-se de prova que não é apta à demonstração do fato
que a parte pretende comprovar em juízo. Nestes termos, não restou caracterizado o
cerceamento de defesa.
Dessa forma, ao cabo da instrução não restou caracterizado o labor em condições especiais,
razão pela qual o cômputo do período é indeferido.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

2- Com relação ao período de 03/05/2016 a 10/12/2018, verifico no PPP acostado (arquivo
n.002, fl.32) que a autora laborou na função de técnica de enfermagem, em ambiente
hospitalar, com exposição a agentes biológicos nocivos, de forma habitual e permanente. Há
indicação de responsável ambiental para todo o período.
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:

“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária

a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”

“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir que a exposição nociva a
agentes biológicos é indissociável à realização das atividades profissionais da parte autora,
uma vez que, dentre as suas atividades, atuava em cirurgias, exposta a toda sorte de agentes
patogênicos, com risco de contaminação superior ao risco em geral, o que atende ao quanto
determinado nos Temas 205 e 211 da TNU. Essa constatação é corroborada pelo código GFIP
04 constante no PPP.

Quanto à utilização de EPI, somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento deste equipamento
poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente
(art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse
equipamento não afasta a especialidade do labor.
Analisando esse assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335, com
repercussão geral reconhecida, fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o
EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da
atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo
reconhecimento da especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado
que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser
incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a
nocividade desse agente.

No caso em análise o PPP apresentado indica que houve utilização de EPI eficaz. Ainda assim,
entendo que não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do
agente em discussão.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos
Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que

como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuaçãodoagente biológico, de
modo que se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no
PPP, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

No presente caso não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do
agente em discussão.

No que toca ao responsável pela monitoração biológica, tem-se que a TNU fixou tese (Tema
208), nos seguintes termos:. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo. (Destaquei)
Assim, o fato de não constar no PPP responsável pela monitoração biológica em todo o período
não tem o condão de impedir o reconhecimento da especialidade.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2016 a
10/12/2018.

3- Quanto ao período de 11/12/2018 a 21/01/2020, observo que a autarquia ré já reconheceu
administrativamente a especialidade do intervalo de 11/12/2018 a 22/02/2019 (arquivo n.002,
fls.66,75), pelo que falta interesse processual à parte autora.
No tocante ao período de 23/02/2019 a 21/01/2020, verifico que a autora acostou PPP emitido
em 21/01/2020 (arquivo n.002, fl.81), o qual indica que a autora laborou na função de
instrumentador cirúrgico, com exposição a agentes biológicos nocivos. Há indicação de
responsável ambiental para todo o período.
Da análise da profissiografia é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição
nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pela parte autora.
A utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, consoante
fundamentação supra.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2019 a
21/01/2020.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria especial, considerando a
contagem administrativa acostada (arquivo n.002, fl.66), bem como o quanto decidido em
sentença e a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 22 anos. 5 meses e
24 dias de tempo laborado em condições especiais, conforme segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
admissão
saída
a
m
d
a

m
d
a
m
d
a
m
d
1


02 07 1993
31 12 1993
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2


01 01 1994
28 04 1995
1
3
28
-
-
-
-
-
-
-
-
-

3


29 04 1995
09 01 2002
3
7
17
-
-
-
3
-
24
-
-
-
4


07 02 2006
16 02 2011
-
-
-
-
-
-
5
-
10
-
-
-
5


17 02 2011
24 04 2011
-
-
-

-
-
-
-
2
8
-
-
-
6


25 04 2011
02 05 2016
-
-
-
-
-
-
5
-
8
-
-
-
7


03 05 2016
10 12 2018
-
-
-
-
-
-
2
7
8
-
-

-
8


11 12 2018
22 02 2019
-
-
-
-
-
-
-
2
12
-
-
-
9


23 02 2019
21 01 2020
-
-
-
-
-
-
-
10
29
-
-
-
Soma:
4
16
45
0
0
0

15
21
99
0
0
0
Dias:
1.965
0
6.129
0
Tempo total corrido:
5
5
15
0
0
0
17
0
9
0
0
0
Tempo total :
22
5
24
:
0
0
0
Conversão:
Especial CONVERTIDO em comum:
0
0
0
Tempo total de atividade:
22
5
24

Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria especial, ainda que
reafirmada a DER para a data de 21/01/2020.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e:
(1) reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/2016 a 10/12/2018 e 23/02/2019 a
21/01/2020; (2) condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para
cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POIS A
COOPERATIVA NÃO É EMPREGADOR. (2) TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO
EM GERAL. TNU. POSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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