Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000434-84.2017.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO. CONVERTE EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo que manteve o reconhecimento de período de tempo especial.
2. No caso em tela, o PPP apresentado não informa responsável técnico para todo o período.
3. Na linha da tese fixada pela TNU no Tema 208, intima-se a parte autora para complementar a
documentação.
4. Julgamento convertido em diligência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000434-84.2017.4.03.6333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR APARECIDO NICOLAU
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000434-84.2017.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR APARECIDO NICOLAU
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo que manteve o reconhecimento de período de tempo especial.
Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos de volta a este juízo para exercer o
juízo de retratação, observando o teor do Tema 208 da TNU, julgadosob a sistemática dos
recursos repetitivos/repercussão geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000434-84.2017.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR APARECIDO NICOLAU
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU, ao apreciar o Tema 208, firmou a seguinte tese:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Como se verifica dos autos, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da especialidade
do período de 01/09/1997 a 29/04/2009 e de 01/12/2009 a 19/05/2015 (Moraes e Agnoli), pois o
autor era frentista e estava exposto a agentes químicos (gasolina, diesel, etanol, óleo,
lubrificante e graxa).
O acórdão não analisou a ausência de responsável técnico para todo o período. Com efeito, o
PPP anexado aos autos (fls. 09/12 da inicia), indica responsável técnico a partir de 30/08/2004
apenas.
Diante do decidido pela TNU, Tema 208, converto o julgamento em diligência e concedo o
prazo de 60 dias à parte autora para que possa complementar a prova dos autos, com
apresentação de laudo contemporâneo ou declaração da empresa no sentido de que não houve
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Após, tornem os autos novamente conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO. CONVERTE EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo que manteve o reconhecimento de período de tempo especial.
2. No caso em tela, o PPP apresentado não informa responsável técnico para todo o período.
3. Na linha da tese fixada pela TNU no Tema 208, intima-se a parte autora para complementar
a documentação.
4. Julgamento convertido em diligência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
