Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011607-96.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU. CANCELAMENTO. PUIL
452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À
ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. INVIABILIDADE DO
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL,
COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA 86/96 NÃO CUMPRIDOS.
CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011607-96.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMIRO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS APARECIDO ZAMBOM - SP295113-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011607-96.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMIRO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS APARECIDO ZAMBOM - SP295113-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – regra
86/96 – sem fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados, com aplicação de multa, por
seu caráter protelatório.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de sentença pleiteando o reconhecimento de
períodos laborados como trabalhador rural e exercidos em condições especiais, com a
concessão do benefício previdenciário pleiteado na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011607-96.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMIRO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS APARECIDO ZAMBOM - SP295113-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
No presente caso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pela
parte autora nos períodos requeridos, em que trabalhou como rurícola.
Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto
53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na
categoria profissional.
Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n.53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº
05307901120104058300).
No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível
de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o
trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores
apenas de agricultura ou de pecuária.
Neste sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo àconversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p.329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257 -3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019,
DJE de 14.06.2019) (grifei)
Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ.
Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou
agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de
enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Além disso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor de
12/12/2000 a 01/07/2019 (DER), como administrador agrícola, tendo em vista que, diante da
descrição das atividades desempenhadas constante no PPP nas fls. 05/06 do evento 02 dos
autos virtuais, entendo que eventual exposição a agentes agressivos se dava de modo
ocasional, e não habitual e permanente.
Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido.
(...)”
Quanto ao tempo rural, no âmbito da TNU houve uniformização do entendimento de que a
atividade na agropecuária, prevista no item 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, engloba
os trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, tendo direito os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim
fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido
do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a
13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como
especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou
satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo
administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e
vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo
nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o
Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e
TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido
contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e
do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes
temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham
efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria
profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de
atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS;
e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou
vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de
arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi
admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-
10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014),
uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no
item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem
atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo
jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser
reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser
desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser
conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que,
quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as
alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o
período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo
porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência
inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se
conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como
representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à
parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013,
JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227)
Entretanto, no julgamento do PUIL 452/PE – acórdão publicado em 14/06/2019, o E. Superior
Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido do INSS, para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
A tese do tema 156/TNU foi cancelada, conforme segue;
Questão submetida a julgamento: Saber se é devido o enquadramento por categoria
profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, para fins de cômputo de tempo especial, das
atividades exercidas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.
TESE CANCELADA: A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1do
anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades
agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os
empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA PELO STJ NO PUIL 452/PE: O Decreto nº 53.831/64, no seu item
2.2.1,considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados
na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura
da cana-de-açúcar.
DECISÃO PROFERIDA EM 18/09/2020, NO PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR:
ATURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER
EDAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS
PARA(I) CANCELAR A TESE FIRMADA NO TEMA 156 DA TNU E (II) DETERMINAR
ARESTITUIÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA
NO PUIL n.º 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDILEF 5005553-
38.2017.4.04.7003/PR – certificado o trânsito em julgado em 28/10/2020.
Nos períodos vindicados referentes às atividades exercidas na empresa Açucareira Corona S/A,
a documentação anexada não comprova atividade na agropecuária, nos termos da
jurisprudência acima mencionada, restando inviável o enquadramento.
Quanto ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a
atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No tocante ao período de 12.12.2000 a 01.07.2019, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu a função de administrador agrícola, na empresa AYRTON JOSÉ ROCCA
E OUTROS, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído de 91,7
dB(A), acima dos limites de tolerância da época, com responsável pelos registros ambientais
em todo período pleiteado e aferido corretamente (NR-15 – ANEXO 01 – NHO-01 -
FUNDACENTRO).
Logo, o período de 12.12.2000 a 01.07.2019 deve ser considerado especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a r. sentença recorrida,
para a reconhecer como especial o período de 12.12.2000 a 01.07.2019, condenando o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da sentença
(01.07.2019).
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário, defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do
benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à AADJ.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU.
CANCELAMENTO. PUIL 452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE
AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA
CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA.
INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA
86/96 NÃO CUMPRIDOS. CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA