Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000852-80.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. PPP REVELOU SERVIÇOS GERAIS EM AGROPECUÁRIA E RUÍDO
ACIMA DE 80 DECIBÉIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO.
PERÍODOS APÓS 19/11/2003. TÉCNICA “TWA – (7:30 H) – NEN” EM DESACORDO COM A
TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 174. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COMO TEMPO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-80.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARCELINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-80.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-80.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Atividade de trabalhador rural. O Superior Tribunal de Justiça assinalou que "o Decreto n°
53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços e atividades
profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade
laboral exercida apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 2.8.04). Sobre a
questão, há também precedentes do TRF/3ª Região (AC nº 997855, proc. 2005.03.99.001467-
4, Sétima Turma, julg. 16/6/2008, publ. DJF3 de 10/7/2008, Rel. Des. WALTER DO AMARAL).
A TNU, por meio do PEDILEF 05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido como
rurícola em empresas de agroindústria/agropecuária, fixando entendimento de que a expressão
“trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura
como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados
de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, em 08/05/2019, fixou a tese de que não se equipara a
categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação
de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei
procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
No caso dos autos, em relação aos períodos de 21/07/1982 a 07/07/1983 e de 15/07/1983 a
24/02/1987, os documentos que instruíram os autos revelaram que a parte autora laborou como
serviços gerais e trabalhador rural (fl. 30 do evento 02). Considerando que a parte autora
exerceu atividades de trabalhador rural em serviços gerais de lavoura, que não se equiparam as
exercidas por trabalhadores em empresas agroindustriais e agrocomerciais, não é possível o
reconhecimento do exercício de trabalho rural em condições especiais, impondo-se a
manutenção da sentença de improcedência.
Quanto ao período de 19/09/1989 a 25/09/1990, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que
instruiu a petição inicial revelou que a parte autora trabalhou como serviços gerais
emagropecuária (fls. 61/62 do evento 02). O referido documento comprova que a técnica
utilizada foi a dosimetria, prevista na NR-15, e que a parte autora foi exposta de modo habitual
e permanente a agente nocivo ruído de 89 decibéis, acima do limite fixado pelo C. STJ (superior
a 85 decibéis), devendo ser reformada a sentença para reconhecer a especialidade do trabalho.
Em relação aos períodos de 29/08/1991 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1996 e de
01/01/1997 a 05/03/1997, da leitura do PPP apresentado pela parte autora, verifica-se que no
campo “observações” constou a utilização da metodologia de avaliação prevista na NR-15 (fls.
27/29 do evento 02). No referido documento está indicada a exposição a agente nocivo ruído
superior a 80 decibéis, devendo ser reformada a sentença impugnada para reconhecer a
especialidade dos períodos.
Por outro lado, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998,
01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 31/12/2002, embora
tenha sido indicada a utilização da técnica prevista na NR-15 para aferição do agente nocivo
ruído (campo “observações”), o PPP que instruiu os autos indica nível de ruído inferior a 90
decibéis (fls. 27/29 do evento 02), devendo ser mantida a sentença de improcedência em
relação aos períodos.
No tocante aos períodos de 01/01/2004 a 23/04/2006, 24/04/2006 a 27/05/2007, 28/05/2007 a
10/10/2007 e de 01/01/2004 a 10/10/2007, da leitura do PPP de fls. 23/25 do evento 02
constata-se que a técnica utilizada foi a “TWA – (7:30 h) – NEN”, em desacordo com a tese
firmada pela TNU no tema 174, impondo-se a manutenção da sentença que não reconheceu da
especialidade desse período.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de
19/09/1989 a 25/09/1990, 29/08/1991 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1997
a 05/03/1997.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES EM
EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. PPP REVELOU SERVIÇOS GERAIS EM AGROPECUÁRIA
E RUÍDO ACIMA DE 80 DECIBÉIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
TRABALHO. PERÍODOS APÓS 19/11/2003. TÉCNICA “TWA – (7:30 H) – NEN” EM
DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 174. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO COMO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do
Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
