Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000746-34.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTES
NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-34.2019.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR SELVERINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PIERINI DOS SANTOS - SP345829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-34.2019.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR SELVERINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PIERINI DOS SANTOS - SP345829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.
Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-34.2019.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR SELVERINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PIERINI DOS SANTOS - SP345829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Atividade de motorista. Para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário
que a atividade seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os
decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de:
“motorista de ônibus” e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes,
motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão".
Tratorista. Atividade equivalente à de motorista de caminhão. Item 2.4.4 do Código Anexo do
Decreto n. 53.381/64. Especialidade da atividade reconhecida. O enquadramento da atividade
especial exercido na função de motorista de caminhão, nos termos do item 2.4.2, Anexo I, do
Decreto n. 83.080/79, fica limitada à data de 05.03.1997, com face da vedação da Lei n.
9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, pois a partir dessa data a lei passou a exigir a
prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.
Agentes nocivos químicos. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria
profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto
2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. A análise dos agentes químicos
indicados no anexo 11 da NR- 15, a partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é
feita de forma quantitativa, com sua nocividade avaliada em função da concentração
encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99, dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que:
“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente
no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites
de tolerância estabelecidos”. Desse modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se
que a atividade exercida mediante a exposição a agente químico previsto nos anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na
formaqualitativa, dado que na vigência desses decretos a insalubridade por agentes químicos
era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando
a presença do agente nocivo no processo produtivo.
Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).
Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há
necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.
“A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado” (PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão TNU Data da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012).
O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI
eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando
desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI”.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.
No caso dos autos, em relação aos períodos controversos de 16/04/1984 a 25/06/1984,
11/07/1984 a 05/11/1984, 06/02/1985 a 25/04/1986, 05/05/1986 a 09/08/1986, 22/08/1986 a
29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 01/03/1988 a 06/11/1989, 01/06/1990 a 19/11/1990,
02/06/1992 a 08/10/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995, a petição inicial foi instruída com cópia da
CTPS comprovando que a parte autora laborou como tratorista, função equivalente à atividade
de motorista de caminhão. Quanto ao período de 05/05/1987 a 14/09/1987, a mesma cópia da
CTPS revelou que a parte autora exerceu a função de operador de máquinas agrícolas, que é
similar à atividade de tratorista, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a
especialidade do trabalho por enquadramento nos referidos períodos (ID 221289395, fls. 09/23,
24/25 e 12).
Quanto aos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2005 e de 01/11/2006 a 31/01/2007, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora revelou exposição de modo
habitual e permanente a óleos e graxas no exercício da atividade de mecânico máquina líder
(ID 221289395, fls. 45/46). Considerando o precedente citado da TNU (PEDILEF
50046382620124047112), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a
especialidade do período, uma vez que foi comprovada a efetiva exposição a agente nocivo
hidrocarboneto.
Reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou
a seguinte tese (tema repetitivo 995): É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos
financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas,
tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS,
salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que: Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, esta afirmação não pode ser tirada do contexto em
que inserida no julgamento.
A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início
do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e
juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído
em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar
prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento
posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria desde a DER em
12/12/2017 (ID 221289395, fls. 82/83) ou, em caso de não estarem preenchidos os requisitos
em tal data, a partir da reafirmação da DER no momento em que cumpridos tais requisitos.
A sentença, verificando que os requisitos para a concessão ainda não estavam preenchidos na
DER, reconheceu que a parte autora completara os requisitos para a concessão do benefício
em 21/09/2018, momento antecedente ao ajuizamento da demanda em 17/07/2019 (ID
221289396). Desse modo, cabe condenação ao pagamento de parcelas atrasadas desde a
DER reafirmada, com a incidência dos juros de mora desde a citação.
Recurso do INSS parcialmente provido no tocante a reafirmação da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS.
AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA