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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DE CTPS. INVIAVEL RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SEM COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DE CTPS. INVIAVEL RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SEM COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PPP FORMALMENTE EM ORDEM, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, PARA RECONHECIMENTO DE AGRESSIVIDADE APÓS 06.03.1997. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002687-92.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002687-92.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
APRESENTAÇÃO DE CTPS. INVIAVEL RECONHECIMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL SEM COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PPP FORMALMENTE
EM ORDEM, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, PARA RECONHECIMENTO DE
AGRESSIVIDADE APÓS 06.03.1997. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-92.2019.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: SILVINO HENRIQUE RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-92.2019.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVINO HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo
especial os intervalos de 12/12/1988 a 29/02/1992, de 15/04/1993 a 28/02/1994, de 01/03/ 1994
a 28/04/1995, e de 01/06/1996 a 15/10/1998.”
O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos citados na sentença.
Sustenta que a atividade de vigilante não pode ser considerada especial pois não há prova de
porte de arma de fogo, considerando que apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS foi apresentada, e que o PPP apresentado não indica o porte de arma de fogo. Alega
necessidade de sobrestamento do feito.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento dos períodos de 01/01/1999 a 07/03/2006
e 01/03/2006 a 23/10/2018 como especiais, em razão do exercício da atividade de vigia. Afirma
que juntou aos autos a carteira nacional de vigilante, que comprova o exercício da atividade

perigosa.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-92.2019.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVINO HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, desnecessário, em razão do julgamento do
Tema 1031 pelo STJ, com acórdão publicado em
02/03/2021.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda

mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a

comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do

LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigia é considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento

interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.

No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a
necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à
prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos
termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995.
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e,
portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo, o que nem sempre ocorre
com a atividade de vigilante.
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente à situação do vigilante antes de
28/04/1995, à luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que
comprovada a periculosidade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da
TNU que corresponde a: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia
como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n.
9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo
Cezar Neves Jr.).
Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:

Até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação do uso de
arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da CTPS para os guardas;
A partir de 06/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de

fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Transcrevo a análise que constou da sentença:
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 12/12/1988 a 29/02/1992, trabalhado na
empresa Oesve Segurança e vigilância, o demandante apresentou cópia de sua CTPS nº
16272, série 27 SP, cuja cópia segue de fl. 34 do evento nº 19, que demonstra o devido registro
com a empresa, na página 16, na função de vigilante, ensejando o reconhecimento do período
como tempo especial, por enquadramento profissional, nos termos da fundamentação supra
2. atinente ao intervalo de 15/04/1993 a 28/02/1994, o autor laborou para Servipro Serviço de
Vigilância e Proteção Ltda., consoante registro na mesma CTPS mencionada no item anterior,
na página 18, suja cópia segue na fl. 35 do evento nº 19, na função de vigilante. Logo, faz jus
ao enquadramento profissional.
3. no que concerne ao período de 01/03/1994 a 01/06/1996, o autor prestou serviços para a
empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., na função de vigilante, de acordo
com o registro na página 19 da CTPS antes referida, cuja cópia segue na fl. 35 do evento nº 19.
Tendo em vista que o único documento apresentado foi a referida CTPS, e que há possibilidade
de enquadramento pela função exercida apenas até 28/04/1995, deve ser reconhecida a
especialidade apenas no lapso compreendido entre 01/03/1994 a 28/04/1995.
4. com relação ao intervalo de 01/06/1996 a 15/10/1998, o demandante trabalhou para a
empresa Pollos Serv. De Seg. Ltda., na função de vigilante, conforme registro em CTPS de fl.
36 do evento nº 19, e apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 38/39 do evento
nº 02, o qual demonstra o exercício da função de acordo com os requisitos exigidos por lei e
com a recente decisão do STJ mencionada, além de ser possível presumir a habitualidade e
permanência da exposição aos fatores de risco, de tal modo que deve ser reconhecido o
período como tempo de atividade especial.
5. no que se refere ao período de 16/10/1998 a 04/01/1999, em que o autor trabalhou para a
empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., o registro em CTPS de fl. 17 do
evento nº 02 demonstra o respectivo contrato laboral, e o formulário PPP de fls. 35/36 do
mesmo evento aponta o exercício da função de vigilante, no setor de operações, com porte de
arma de fogo, de modo habitual e permanente. No entanto, referido documento não indica um
profissional responsável pelos registros ambientais, conforme determina expressamente o § 9º
do artigo 68 do Decreto nº 3.048/ 99, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova para
suprir a referida irregularidade, de tal modo que não encontra lastro técnico adequado para
ensejar o reconhecimento da especialidade.
6. quanto ao intervalo de 01/01/1999 a 07/03/2006, o autor trabalhou para a empresa Elmo
Segurança e Preservação de Valores Ltda., na função de vigilante, de acordo com a CTPS de
fl. 13 do evento nº 02, sendo este o único documento apresentado autos, insuficiente para
demonstrar a especialidade no período, conforme fundamentação supra.
7. com relação ao lapso de 01/03/2006 a 23/10/2018, o registro em CTPS de fl. 13 do evento nº
02 demonstra a relação empregatícia havida junto à empresa GPS – Predial Sistemas de

Segurança Ltda., e o formulário PPP de fls. 33/34 aponta o exercício da função de vigilante, no
setor de proteção ao patrimônio. Contudo, tal documento deixa de informar o profissional
responsável pelos registros ambientais, o que inibe o reconhecimento da especialidade.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 12/12/1988 a 29/ 02/1992, de
15/04/1993 a 28/02/1994, de 01/03/1994 a 28/04/1995, e de 01/06/1996 a 15/10/1998.”
(destaquei)
A sentença comporta parcial reforma.
Analiso inicialmente ao recurso do INSS.
Nos períodos de 12/12/1988 a 29/02/1992, de 15/04/1993 a 28/02/1994, de 01/03/ 1994 a
28/04/1995 o reconhecimento se deu exclusivamente com base em anotações em CTPS, sem
demonstração de porte de arma de fogo.
Como exposto anteriormente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, fixou o
entendimento de que, “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Nos períodos em questão, está anotado na CTPS do autor a função de vigilante.
No primeiro período, de 12/12/1988 a 29/02/1992, trabalhado na empresa Oesve Segurança e
vigilância, está anotado o CBO nº 58320 que corresponde a cargo de “Guarda de segurança”.
Portanto, entendo, nos limites do julgado acima referido, que a função de vigilante no período
em questão pode ser equiparada à função guarda, portanto, de natureza especial (item 2.5.7 do
Decreto n. 53.831/1964).
Em relação ao período de 15/04/1993 a 28/02/1994, o autor laborou para Servipro Serviço de
Vigilância e Proteção Ltda., constando apenas o cargo de vigilante, sem anotação do CBO.
Já em relação ao período de 01/03/1994 a 01/06/1996, o autor prestou serviços para a empresa
Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., na função de vigilante. O número de CBO
não corresponde à função exercida pelo autor, mas presume-se a periculosidade da atividade,
eis que trabalhava em empresa que prestava serviços de segurança bancária, atividade
eminentemente de risco.
Sobre o período de 01/06/1996 a 15/10/1998, o autor juntou o PPP (fls. 38/39 anexo 2), que
descreve a função de vigilante em empresa de segurança, fazendo “rondas periódicas nas
dependências da empresa, zelando pelo patrimônio da empresa”, exposto às intempéries da
natureza e aos riscos inerentes à função. Tratando-se de empresa de segurança, presume-se a
periculosidade.
Assim também no período posterior, de 16/10/1998 a 04/01/1999, em que aliás o PPP
comprova o uso de arma de fogo (fls. 35/36).
Portanto, o recurso do INSS merece parcial provimento para afastar o reconhecimento de
especialidade do período de15/04/1993 a 28/02/1994.
Passo ao recurso do autor.
Os períodos de 01/01/1999 a 07/03/2006 e 01/03/2006 a 23/10/2018 não podem ser

considerados especiais, por irregularidades na documentação apresentada.
Não consta PPP ou laudo técnico em relação ao primeiro período e em relação ao segundo o
PPP não traz responsável técnico.
Destaco que a demonstração da insalubridade das atividades se dá por meio de prova
específico, conforme previsto em legislação, sendo excepcional a realização de prova pericial.
De todo modo, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas
alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários. Em relação às empresas
inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o
estabelecimento congênere na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há
efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período.
Ressalto ainda que os casos em que o segurado alega que os PPPs fornecidos pelos ex-
empregadores trazem informações que não correspondem à realidade devem ser resolvidos
pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A
exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de
trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado
com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Nesse sentido também o Enunciado nº 147 FONAJEF: “a mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico” (Aprovado no XI FONAJEF).
Portanto, não merece acolhimento o inconformismo da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.












E M E N T A


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.

APRESENTAÇÃO DE CTPS. INVIAVEL RECONHECIMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL SEM COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE
VIGILANTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PPP
FORMALMENTE EM ORDEM, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, PARA
RECONHECIMENTO DE AGRESSIVIDADE APÓS 06.03.1997. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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