Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037599-62.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. PERICULOSIDADE
COMPROVADA. PPP DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS EMITIDO POR
SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE
ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO
DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037599-62.2020.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037599-62.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a) Reconhecer (e averbar) a integralidade dos
períodos de atividade urbana comum de 23.07.1993 a 09.01.1995 (“SALVAGUARDA
SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA”), 28.11.1997 a 07.10.2003 (“GRABER SISTEMA DE
SEGURANÇA LTDA”) e de 25.04.2014 a 05.01.2015 (“V MAVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA”); b) Reconhecer (e averbar) como tempo especial os períodos de 31.03.1990 a
22.07.1993 (“PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA”); de 25.04.2014 a 05.01.2015 (“V MAVE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA”); e de 02.03.2015 a 07.09.2019 (“G4S VANGUARDA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA”)., para todos os fins de direito, inclusive para sua
conversão em tempo de atividade urbana comum, por meio da aplicação do fator 1,4.”
A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da atividade por periculosidade a partir
de 29/04/1995 e que não é possível o reconhecimento da especialidade com base em PPP
emitido por administrador judicial.
A parte autora requer sejam reconhecidos como especiais os períodos de 23/07/1993 a
09/01/1995, 21/03/1996 a 30/10/1996, 20/05/1997 a 22/12/1997, 28/11/1997 a 07/10/2003 e
27/04/2013 a 26/03/2014.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037599-62.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados, desde que exista declaração do empregador
sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do
tempo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE, representativo de controvérsia – Tema 208).
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Vigilante
O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja
prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição
da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese
firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
Vigilante
O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja
prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição
da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese
firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
No caso dos autos, pretende o INSS o afastamento da especialidade dos períodos de
31/03/1990 a 22/07/1993, 25/04/2014 a 05/01/2015 e de 02/03/2015 a 07/09/2019, enquanto
que a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1993 a
09/01/1995, 21/03/1996 a 30/10/1996, 20/05/1997 a 22/12/1997, 28/11/1997 a 07/10/2003 e
27/04/2013 a 26/03/2014.
Com relação aos períodos de 31/03/1990 a 22/07/1993, 25/04/2014 a 05/01/2015 e de
02/03/2015 a 07/09/2019, os PPPs juntados aos autos (ID 232547671, fls. 70/71 e 79/80)
comprovam o exercício da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, de forma habitual e
permanente, do que decorre a periculosidade da atividade.
O réu alega que o PPP relativo ao período de 31/03/1990 a 22/07/1993 foi emitido por
administrador judicial sem respaldo em laudo técnico e sem indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais, em descumprimento do disposto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
Não obstante, por se tratar de período anterior a 05/03/1997, é possível o reconhecimento da
especialidade a partir de formulário patronal, conforme parâmetros de julgamento acima
expostos. Desta forma, dever ser mantida a especialidade dos períodos reconhecidos na
sentença.
No que tange aos períodos de 23/07/1993 a 09/01/1995, 21/03/1996 a 30/10/1996, 20/05/1997
a 22/12/1997 e 27/04/2013 a 26/03/2014, os PPPs juntados aos autos (ID 232547671, fls. 72/74
e 78) comprovam o exercício da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, de forma
habitual e permanente, do que decorre a periculosidade da atividade.
Contudo, os documentos foram emitidos por sindicato sem respaldo em laudo técnico e sem
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, pelas razoes anteriormente
expostas, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 05/03/1997.
No que concerne ao período de 28/11/1997 a 07/10/2003, o PPP juntado (ID 232547671, fls.
75/76) comprova o exercício da atividade de vigilante do autor no período em questão, com uso
de arma de fogo de forma habitual e permanente, do que decorre a periculosidade da atividade,
razão pela qual é devido o reconhecimento do tempo especial.
Com os períodos de tempo especial reconhecidos nesta decisão e na sentença, a parte autora
passa a contar com 34 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER e 34 anos,
11 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a data da entrada da Emenda Constitucional
nº 103/2019, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme tabela abaixo:
Ocorre que a parte autora continuou a verter contribuições regulares sem indicação de
pendência no CNIS (ID 235853684), vindo a adimplir os requisitos para a concessão do
benefício no dia 06/12/2019, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019,
conforme tabela a seguir:
Importa destacar que o pedido de reafirmação da DER está em consonância com o
entendimento do STJ consolidado no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Destarte, o benefício é devido mediante reafirmação da DER.
A data de início do benefício deve ser fixada no dia 06/12/2019, data em que a parte reuniu os
requisitos da prestação, calculando-se a RMI nessa data, contudo o termo inicial dos efeitos
financeiros será a data da citação, pois se trata do momento em que a autarquia previdenciária
teve ciência da pretensão ampliada pelos fatos supervenientes ao requerimento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, além dos períodos já
reconhecidos pela sentença, os períodos de 23/07/1993 a 09/01/1995, 21/03/1996 a 30/10/1996
e de 28/11/1997 a 07/10/2003, convertendo-o em comum, e, consequentemente, a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em
06/12/2019, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a citação até a efetiva
implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização
monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual
idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de
2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da
mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração no
Recurso Especial 1727063, julgado em 19/05/2020, não haverá incidência de juros de mora se
o INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte ré que ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte autora, tendo
em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente
vencido. Incide na hipótese o Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial,
de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência”.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. PERICULOSIDADE
COMPROVADA. PPP DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS EMITIDO POR
SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE
VIGILANTE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA
DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
