Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001228-83.2018.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ
28.04.1995. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR. PPP
SUPRE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 TNU.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Tempo especial como vigilante. Guarda. Enquadramento por categoria até 28.04.95.
2. Periculosidade demonstrada após 28.04.95, independente do uso de arma de fogo.
3. Período após 6.3.97 sem indicação de responsável técnico não pode ser considerado especial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-83.2018.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NIVALDO JOSE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-83.2018.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO JOSE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em
que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à
caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário da
parte autora, de modo a calcular uma nova RMI considerando como especial o período de
02/09/1992 e 28/04/1995; resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil.”
O INSS recorre, inicialmente, alega que ocorreu decadência do direito de pleitear a revisão do
benefício. No mérito, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos citados na
sentença pois a atividade de vigilante não pode ser considerada especial. Subsidiariamente
defende que o termo inicial da revisão seja a citação.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 01/08/2008
como especial, em razão do exercício da atividade de guarda civil municipal junto a Bragança
Paulista.
Foi facultada à parte autora a apresentação de documentação complementar que demonstrasse
a agressividade das condições de labor.
O autor apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O INSS não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-83.2018.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO JOSE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, desnecessário, em razão do julgamento do
Tema 1031 pelo STJ, com acórdão publicado em
02/03/2021.
Afasto a alegação de decadência formulada pelo INSS. Em que pese o termo inicial do
benefício ter sido fixada em 01/08/2008 o deferimento deste ocorreu em 06/11/2008 (fls. 104 do
arquivo 177899622). O primeiro pagamento, evidentemente, ocorreu em data posterior.
Sendo assim menos de dez anos transcorreram entre o recebimento da primeira prestação e o
ajuizamento da demanda (24/09/2018).
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigia é considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a
necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à
prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos
termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995.
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e,
portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo, o que nem sempre ocorre
com a atividade de vigilante.
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente à situação do vigilante antes de
28/04/1995, à luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que
comprovada a periculosidade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da
TNU que corresponde a: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia
como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n.
9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo
Cezar Neves Jr.).
Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:
Até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação da
periculosidade ou do uso de arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da
CTPS para os guardas;
A partir de 06/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de
fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor labora como Guarda Civil Municipal desde 02/09/1992, ainda em atividade.
Analiso inicialmente ao recurso do INSS.
Sobre o período de 02/09/1992 e 28/04/1995 a conversão fica mantida, tendo vista que o autor
demonstrou laborar como Guarda, atividade expressamente prevista no 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, conforme PPP anexado aos autos (fls. 05/06 do arquivo 177900046).
Portanto, o reconhecimento do período como especial fica mantido.
A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do
requerimento administrativo (art. 49, inciso II , da Lei n.º 8.213 /91). O direito não se confunde
com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos
necessários à sua aposentadoria, considera-se que estava exercendo um direito de que já era
titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz
prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não
estivesse em seu patrimônio jurídico.
Assim, demonstrado através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os
requisitos para a concessão do beneficio desde a data do requerimento é de ser reconhecido o
direito desde aquela data e não da citação.
Nesse sentido destaco o entendimento da TNU:
Data de publicação: 18/11/2011 Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIB. SÚMULA 33 DA
TNU. DEMONSTRAÇÃODA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE FATO.
COMPROVAÇÃOSUPERVENIENTE. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. 1 - Acórdão recorrido que firma a tese de irretroatividade
do termo inicial do pagamento das parcelas vencidas, quando o processo administrativo não foi
instruído com os elementos necessários à convicção, fixando-o na data da propositura da ação.
Súmula 33 da TNU que firma a tese de que: Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Demonstração da divergência quanto à interpretação de direito material. Conhecimento do
incidente. 2 - Implementados os pressupostos de fato, incide a regra jurídica e exsurge o direito
(relação) do qual decorre o dever de prestação. Isso independe e não guarda relação com a
prova dos referidos fatos. Por esse motivo, a comprovação superveniente em juízo do
preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado que não restaram suficientemente
provados na seara administrativa implica a retroação dos efeitos à data do requerimento
administrativo, não da propositura da ação na qual a situação de fato fora adequadamente
provada. Precedente da TNU (PEDILEF nº. 2004.71.95.020109-0,Rel. Juiz Federal ANTÔNIO
SAVARIS, pub. DJ de 23.3.2010). 3 - Embora apresentadas as informações e laudos sobre
atividade exercida em condições especiais (DSS 8030) somente quando proposta a ação, em
28.5.2004, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a da propositura do pedido
administrativo de aposentação em 6.12.1999.4 - Incidente de uniformização conhecido e
provido.”
“PEDILEF50027485220124047015 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO TNU 07/08/2013 DOU
16/08/2013
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA N.º 33 DA TNU. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO ACOMPANHANDO O MESMO ENTENDIMENTO DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. º 24. 1. Ação proposta em face do
INSS com pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. 2. O
Juiz Federal de Apucarana –PR reconheceu parcial procedência da ação e fixou a data do início
do benefício na data da citação da ação. 3. Em recurso inominado, a parte autora pleiteou a
ampliação do tempo de atividade rural e a retroação dos efeitos da concessão do benefício
desde a data da entrada do requerimento administrativo. 4. A Turma Recursal do Paraná
proveu em parte o recurso, ampliando parcialmente o período rural, e quanto ao pedido de
retroação dos efeitos financeiros, fixou a data do inicio do benefício (DIB) na mesma data da
entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Inconformado, o INSS interpôs o presente
Incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, requerendo a uniformização pela Turma Nacional quanto à retroação dos efeitos
financeiros do início do benefício, apontando como paradigma julgado pela Turma Recursal de
São Paulo. 6. Sustenta, em síntese, que se o segurado não apresentou toda a documentação
necessária por ocasião do requerimento administrativo, não pode a prova produzida na ação
judicial gerar efeitos anteriores à data do ajuizamento ou da citação da ação. 7. Quanto à
admissibilidade, verifico que o recurso cumpre o requisito quanto a similitude fático-jurídica. A
despeito da fundamentação fática aparentemente ser distinta, uma vez que no julgado da
Turma Recursal de São Paulo cuidou da revisão da renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial enquanto nesta
ação a parte pretende o reconhecimento de tempo rural, o benefício pretendido é o mesmo,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição e por fim, a questão que se busca a
uniformização, são os efeitos financeiros da retroação da data do início do benefício. Recurso,
portanto, admitido. 8. A Súmula n.º 33 da TNU estabelece que: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 9.
Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal
HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013) 10. Incidente de Uniformização não conhecido.”
O mesmo raciocínio é aplicado aos pedidos de revisão.
Portanto, rejeito os argumentos do INSS.
Passo ao recurso do autor.
O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 também pode ser considerado especial por atividade,
tendo em vista que o autor laborava como guarda e não havia necessidade, no período, de
apresentação de laudo técnico contemporâneo ou equivalente.
O período de 06/03/1997 a 28/09/2006 é considerado comum. No período já estava em vigor a
exigência de que documento indicasse responsável técnico, seja este médico ou engenheiro do
trabalho. No caso, os dois PPPs ( mais recente – 177900046) apresentados são claros a
destacar que somente havia tal profissional após 29/06/2006, e não trazem declaração de
contemporaneidade da condições de labor. Nestas condições, por vício formal, não há
reconhecimento da agressividade das condições.
Por fim, o período de 29/06/2006 a 01/08/2008 é considerado especial pois já havia responsável
técnico pelos registros ambientais e a profissiografia constante dos PPPs revela que o autor
exercia atividade perigosa.
Portanto, merece parcial acolhimento o inconformismo da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e
29/06/2006 a 01/08/2008.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ
28.04.1995. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR. PPP
SUPRE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 TNU.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Tempo especial como vigilante. Guarda. Enquadramento por categoria até 28.04.95.
2. Periculosidade demonstrada após 28.04.95, independente do uso de arma de fogo.
3. Período após 6.3.97 sem indicação de responsável técnico não pode ser considerado
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
