Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000441-15.2018.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.RUÍDO.ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 06.03.1997 SOMENTE NOS
CASOS EM QUE A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE EQUIPARAM A DE GUARDA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO CASO COMPROVADA A
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE
APENAS COM BASE NA CTPS. NOS PERÍODOS POSTERIORES A06.03.1997 CONVERSÃO É
POSSÍVEL QUANDO O PPP ESTÁ FORMALMENTE EM ORDEM. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO POIS HÁ PROVA
SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMUM.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-15.2018.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON INACIO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-15.2018.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON INACIO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo:
“Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de condenar o INSS
a averbar como tempo de atividade comum, os períodos de 10/02/1983 a 08/06/1983, de
20/06/1983 a 25/08/1983 e de 12/05/2003 a 10/10/2003.”
Não houve determinação de concessão de benefício.
A parte autora, em preliminar, sustenta a nulidade do feito, pois o entendimento do juízo de
origem contrariou o do Superior Tribunal De Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência sobre o exercício da atividade de vigilante ser considerada especial, no mérito,
sustenta que os períodos, 15/01/1982 a 28/09/1982, 10/02/1983 a 08/06/1983, 20/06/1983 a
25/08/1983, 14/04/1984 a 26/11/1985, 11/04/1989 a 21/06/1989, 22/06/1989 a 31/12/1991,
03/06/1992 a 17/09/1992, 09/10/1992 a 24/01/1997, 29/10/1997 a 09/02/1999, 12/12/2000 a
21/11/2002, 01/11/2002 a 12/05/2003, 20/10/2004 a 03/09/2005, 23/07/2007 a 20/07/2010,
13/04/2010 a 01/06/2010, 19/06/2012 a 18/07/2012, 16/10/2013 a 19/11/2013, 06/06/2016 a
06/07/2017, devem ser considerados especiais em razão do exercício da atividade de vigilante
e 29/04/1981 a 16/11/1981 e 22/07/2015 a 11/03/2016 por exposição a ruído elevado.
O INSS, em preliminar, sustenta que o limite de alçada foi superado, no mérito, defende que os
períodos citados na sentença não podem ser reconhecidos como atividade urbana, por
insuficiência de prova. Subsidiariamente, alega que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser
revogado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Foi facultada à parte autora a apresentação de documentação complementar que demonstrasse
a agressividade das condições de labor.
O autor apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O INSS não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-15.2018.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON INACIO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analiso inicialmente ao recurso do INSS.
Considero prejudicadas as alegações de incompetência em razão do valor da causa e
necessidade da renúncia aos valores que excedem 60 salários mínimos, tendo em vista que
não foi determinada a concessão de benefício.
Também não houve antecipação dos efeitos da tutela.
Sobre o reconhecimento do tempo de serviço comum, transcrevo a análise que constou na
origem:
“No caso em análise, a parte autora objetiva a averbação dos seguintes períodos de trabalho
urbano:
i) IPS – SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/A, de 10/02/1983 a 08/06/1983
Consta na CTPS do autor (anexo 18) a regular anotação do contrato de trabalho (p. 12), bem
como a anotação do recolhimento de contribuição sindical (p. 14) e da opção pelo FGTS (p. 18).
ii)ESUSA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., de 20/06/1983 a 25/08/1983
Consta na CTPS do autor (anexo 18) a regular anotação do contrato de trabalho (p. 12), bem
como a anotação da opção pelo FGTS (p. 18).
iii) RV SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA.
Requer o autor a retificação da data de encerramento do vínculo, considerando ter sido
averbado administrativamente apenas o dia 12/05/2003.
Conforme a CTPS do anexo 18 (p. 68) o contrato de trabalho foi mantido no período de
12/05/2003 a 10/10/2003.
Assim, a CTPS da parte autora contempla os registros regulares dos contratos de trabalho e os
períodos de atividade especificados acima devem ser computados, à míngua de provas
capazes de elidir a presunção de veracidade que milita em favor das anotações na CTPS.”
(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Portanto, o recurso do INSS não comporta provimento.
Passo ao recurso da parte autora.
Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, desnecessário, em razão do julgamento do
Tema 1031 pelo STJ, com acórdão publicado em
02/03/2021.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigiapode também
serconsiderada especial até 05/03/1997, por analogia à função de guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a
necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à
prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos
termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995.
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e,
portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo, o que nem sempre ocorre
com a atividade de vigilante.
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente à situação do vigilante antes de
28/04/1995, à luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que
comprovada a periculosidade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da
TNU que corresponde a: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia
como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n.
9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo
Cezar Neves Jr.).
Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:
Até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação da
periculosidade oudo uso de arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da
CTPS para os guardas;
A partir de 06/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de
fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto.
O autor requer o reconhecimento dos períodos de 29/04/1981 a 16/11/1981 e 22/07/2015 a
11/03/2016 como especiais por exposição a ruído elevado.
A conversão do primeiro período é possível, pois há Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
indicando exposição a ruído de 83,5 Db (fls. 97 do evento 177882429) acima do limite de
tolerância para a época (80 Db). O documento traz a identificação de responsável técnico e
declaração de contemporaneidade das condições de labor. Dada a época da prestação de labor
não há que se falar em exigência de metodologia específica de medição.
O mesmo ocorre com a informação sobre o uso de EPI, irrelevante dada a época e agente ao
qual o autor estava exposto.
Assim, o período de 29/04/1981 a 16/11/1981 é considerado especial.
O mesmo não ocorre com o período seguinte, 22/07/2015 a 11/03/2016. Sobre este o único
agente agressivo indicado no PPP é o ruído de 85 Db, dentro, ainda que no limite, de tolerância
para a época. A atividade somente é considerada agressiva quando exercia em ambiente com
ruído acima deste valor.
Isso ocorre mesmo quando se analisa o PPP mais recente ( fls. 12 – evento 177882720).
Destaco que umidade e poeiras não são considerados agentes agressivos pela legislação
previdenciária.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de períodos como especiais por exercício da
atividade de vigia, quais sejam (petição 77882682):
“CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO., de 15/01/1985 a 28/09/1982, período em
que desempenhou a FUNÇÃO DE VIGIANOTURNO, não enquadrada no código 2.5.7 do
quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº20/2007, Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no
processo administrativo (fls. 11 – P.A42/184.216.346-6)
IPS – SERVIÇOS DESEGURANÇAS/A., de 10/02/1983 a 08/06/1983, período em que
desempenhou a FUNÇÃO DEVIGILANTE, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III
do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de 8 de
dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no processo
administrativo (fls. 12 – P.A 42/184.216.346-6)
ESUSA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., de 20/06/1983 a 25/08/1983, período em
que desempenhou a FUNÇÃO DE VIGILANTE, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro
anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de
8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no processo
administrativo (fls. 12 – P.A42/184.216.346-6)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSHINE., de 14/04/1984 a 26/11/1985, período em que
desempenhou a FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro
anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de
8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no processo
administrativo (fls. 12 – P.A 42/184.216.346-6)
REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A., de 11/04/1989 a 21/06/1989, período em
que desempenhou a FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO, não enquadrada no código 2.5.7 do
quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no
processo administrativo (fls. 27 – P.A42/184.216.346-6)
TRANSPORTES UIP LTDA., de 22/06/1989 a 31/12/1991, período em que desempenhou a
FUNÇÃO DE VIGIA, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto
53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de
2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no processo administrativo (fls. 27 –
P.A42/184.216.346- 6)
FUNDIÇÃO BUNI LTDA., de 03/06/1992 a 17/09/1992, período em que desempenhou a
FUNÇÃO DE SEGURANÇA, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto
53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de
2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no processo administrativo (fls. 28 –
P.A 42/184.216.346-6)
SALVAGUARDA – SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/A LTDA., de 09/10/1992 a 24/01/1997,
período em que desempenhou a FUNÇÃODEVIGILANTE, não enquadrada no código 2.5.7 do
quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, conforme CTPS acostada no
processo administrativo (fls. 47 – P.A42/184.216.346-6)
PIRES SERVIÇOS DESEGURANÇALTDA., de 29/10/1997 a 09/02/1999, período em que,
esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código
2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007,
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 113/115 – P.A
42/184.216.346-6)
GRADCONSEG. PATRIMONIAL S/C LTDA., de 12/12/2000 a 21/11/2002, período em que,
esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código
2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007,
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 116/119 – P.A
42/184.216.346-6)
GENERAL IN PROTECTION VIGILÂNCIA LTDA., de 01/11/2002 a 12/05/2003, período em
que, esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância, não enquadrada no código
2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRESnº 20/2007,
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 120/123 –
P.A42/184.216.346-6)
IGS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., de 20/10/2004 a 03/09/2005, período em que, esteve
exposto à periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código 2.5.7 do
quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 124 – P.A 42/184.216.346-6)
GP GUARDA PATRIMONIAL., de 23/07/2007 a 20/07/2010, período em que, esteve exposto à
periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro
anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de
8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 125/127 – P.A42/184.216.346-6)
MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 13/04/2010 a 01/06/2010, período em que,
esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código
2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007,
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 128/130 – P.A
42/184.216.346-6)
TRANSVIP TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA., de 19/06/2012 a 18/07/2012,
período em que, esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância armada, não
enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa
INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls.
131/134 – P.A 42/184.216.346-6)
SEMPRE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., de 16/10/2013 a 19/11/20113, período em que,
esteve exposto à periculosidade na atividade de vigilância, não enquadrada no código 2.5.7 do
quadro anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº
12.740, de 8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 135/137 – P.A42/184.216.346-
6)
COMANDO G8 SG. PATR., de 06/06/2016 a 06/07/2017, período em que, esteve exposto à
periculosidade na atividade de vigilância armada, não enquadrada no código 2.5.7 do quadro
anexo III do Decreto 53.831/64, instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007, Lei nº 12.740, de
8 de dezembro de 2012 e artigo 193, II, da CLT, (fls. 138/139 – P.A42/184.216.346-6)”
A despeito do entendimento do juiz sentenciante, deve ser dado parcial provimento ao recurso
do autor, considerando o exposto anteriormente sobre a atividade de vigilante.
Para o período de 15/01/1982 a 28/09/1982, o autor apresentou o formulário DIRBEN 8030 de
fls. 102 do evento 177882429 – autos do pedido administrativo - PA); constata-se a
periculosidade da atividade descrita na profissiografia, pois o autor trabalhava em empresa de
construção pesada, fazendo a vigilânciae ronda na empresa, equiparando-se, portanto,à função
de guarda, a despeito de não portar arma de fogo, o que, nos termos da jurisprudência pátria, é
prescindível. O formulário apresentado está formalmente em ordem, ressaltando-se que para o
período não era exigida anotação de responsável técnico nem laudo pericial para a
demonstração da periculosidade. Portanto, deve ser reconhecida como atividade especial.
Sobre os períodos de 10/02/1983 a 08/06/1983, 14/04/1984 a 26/11/1985, 11/04/1989 a
21/06/1989, 09/10/1992 a 24/01/1997 e 20/06/1983 a 25/08/1983, 22/06/1989 a 31/12/1991 e
03/06/1992 a 17/09/1992 a conversão não ó possível, pois o autor apresentou somente Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e as anotações nestas constantes não bastam, no
caso em análise, para permitir a equiparação entre a profissão anotada (vigia/vigilante) e a de
guarda.
Para os períodos posteriores, há necessidade de apresentação de PPP, formalmente em
ordem, para comprovação da especialidade das condições de labor.
Pois bem, considero possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de15/01/1982 a
28/09/1982,12/12/2000 a 21/11/2002, 01/11/2002 a 12/05/2003, 20/10/2004 a 03/09/2005,
19/06/2012 a 18/07/2012 e 06/06/2016 a 06/07/2017 em relação a estes o autor apresentou
PPP formalmente em ordem (fls. 116 e seguintes do PA e evento 177882720), com
identificação de responsável técnico no período e/ou declaração de contemporaneidade, com
porte de arma de fogo, em atividade perigosa.
Sobre o período de 23/07/2007 a 20/07/2010 o reconhecimento da especialidade é parcial, após
21/09/2009, tendo em vista ausência de responsável técnico no período anterior.
Sobre os períodos de 29/10/1997 a 09/02/1999 e 13/04/2010 a 01/06/2010 o reconhecimento
não é possível, por vício formal no PPP. Estes são extemporâneos e não trazem declaração de
atualidade das condições de labor.
Por fim, o período de 16/10/2013 a 19/11/2013 não é considerado especial pelos motivos que
levaram ao não reconhecimento do primeiro período. O PPP apresentado (fls. 135 do PA) não
revela periculosidade. Não apenas não havia porte de arma de fogo. A descrição das atividades
desempenhadas, com conferência de crachá, não revela atividade habitualmente perigosa.
Assim, o recurso da parte autora é provido em parte, os períodos de 29/04/1981 a 16/11/1981,
15/01/1982 a 28/09/1982, 12/12/2000 a 21/11/2002, 01/11/2002 a 12/05/2003, 20/10/2004 a
03/09/2005, 21/09/2009 a 20/07/2010,19/06/2012 a 18/07/2012 e 06/06/2016 a 06/07/2017 são
considerados especiais.
20/06/1983 a 25/08/1983, 22/06/1989 a 31/12/1991
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 era
necessário ser atendido o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei. 8213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no regime geral
de previdência social desde que cumprido 35 anos de contribuições.
O artigo 9º, incisos I e II e seu § 1º, todos da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,
assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos, pelo
segurado, os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) filiação na Previdência Social até 16.12.98;
b) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher;
c) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher para aposentadoria integral,
ou, 30 anos, se homem, e 25, se mulher, para aposentadoria proporcional;
d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior - o chamado
pedágio.
Resta analisar à possibilidade de concessão de aposentadoria.
Considerando os períodos laborados até a DER (21/06/2019), considerados em condições
agressivas, e sem conversão, o autor soma 31 anos, 4 meses, 12 dias,de tempo de
contribuição, insuficiente para concessão de aposentadoria.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 30/06/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 06/07/2017
- Período 1 -14/01/1980a31/03/1980- 0 anos, 2 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 2 -16/07/1980a15/08/1980- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 -03/11/1980a06/02/1981- 0 anos, 3 meses e 4 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/04/1981a28/04/1981- 0 anos, 0 meses e 28 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 5 -29/04/1981a16/11/1981- 0 anos, 9 meses e 7 dias - 7 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -15/01/1982a28/09/1982- 0 anos, 11 meses e 25 dias - 9 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -10/02/1983a08/06/1983- 0 anos, 3 meses e 29 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 8 -20/06/1983a25/08/1983- 0 anos, 2 meses e 6 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 9 -14/04/1984a31/12/1984- 0 anos, 8 meses e 17 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/01/1985a26/11/1985- 0 anos, 10 meses e 26 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 11 -27/11/1985a27/11/1985- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 12 -06/01/1986a04/05/1987- 1 anos, 3 meses e 29 dias - 17 carências - Tempo
comum
- Período 13 -05/05/1987a31/12/1987- 0 anos, 7 meses e 26 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 14 -01/01/1988a01/01/1989- 1 anos, 4 meses e 25 dias - 13 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 15 -02/01/1989a10/02/1989- 0 anos, 1 meses e 24 dias - 1 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 16 -11/04/1989a21/06/1989- 0 anos, 2 meses e 11 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 17 -22/06/1989a31/12/1991- 2 anos, 6 meses e 9 dias - 30 carências - Tempo comum
- Período 18 -01/06/1992a02/06/1992- 0 anos, 0 meses e 2 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 19 -03/06/1992a17/09/1992- 0 anos, 3 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 20 -09/10/1992a24/01/1997- 4 anos, 3 meses e 16 dias - 52 carências - Tempo
comum
- Período 21 -11/08/1997a25/09/1997- 0 anos, 1 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 22 -29/10/1997a16/12/1998- 1 anos, 1 meses e 18 dias - 15 carências - Tempo
comum
- Período 23 -17/12/1998a09/02/1999- 0 anos, 1 meses e 23 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 24 -11/12/2000a11/12/2000- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 25 -12/12/2000a21/11/2002- 2 anos, 8 meses e 20 dias - 23 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 26 -22/11/2002a12/05/2003- 0 anos, 7 meses e 29 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 27 -13/05/2003a10/10/2003- 0 anos, 4 meses e 28 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 28 -01/06/2004a30/07/2004- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 29 -20/10/2004a03/09/2005- 1 anos, 2 meses e 19 dias - 12 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 30 -02/01/2007a31/03/2007- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 31 -23/07/2007a20/09/2009- 2 anos, 1 meses e 28 dias - 27 carências - Tempo
comum
- Período 32 -21/09/2009a20/07/2010- 1 anos, 2 meses e 0 dias - 10 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 33 -01/09/2010a01/11/2010- 0 anos, 2 meses e 1 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 34 -03/12/2010a18/06/2012- 1 anos, 6 meses e 16 dias - 19 carências - Tempo
comum
- Período 35 -19/06/2012a18/07/2012- 0 anos, 1 meses e 12 dias - 1 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 36 -19/07/2012a01/07/2013- 0 anos, 11 meses e 13 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 37 -16/10/2013a19/11/2013- 0 anos, 1 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 38 -01/08/2014a30/09/2014- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 39 -02/10/2014a13/05/2015- 0 anos, 7 meses e 12 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 40 -22/07/2015a24/02/2016- 0 anos, 7 meses e 3 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 41 -25/02/2016a11/03/2016- 0 anos, 0 meses e 17 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 42 -06/06/2016a06/07/2017- 1 anos, 6 meses e 7 dias - 14 carências - Especial (fator
1.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 16 anos, 7 meses e 20 dias, 197 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 4 meses e 4 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 9 meses e 13 dias, 199 carências
-Soma até 06/07/2017 (DER): 31 anos, 4 meses, 12 dias, 358 carências e 88.3833 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EKTZ6-JRJ93-CZ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em06/07/2017(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para reconhecer os períodos de29/04/1981 a 16/11/1981, 15/01/1982 a
28/09/1982, 12/12/2000 a 21/11/2002, 01/11/2002 a 12/05/2003, 20/10/2004 a 03/09/2005,
21/09/2009 a 20/07/2010,19/06/2012 a 18/07/2012 e 06/06/2016 a 06/07/2017 como atividade
especial.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, ou 10% do valor atualizado da causa, se este não for mensurável,
devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.RUÍDO.ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 06.03.1997 SOMENTE NOS
CASOS EM QUE A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE EQUIPARAM A DE GUARDA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO CASO COMPROVADA A
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE
APENAS COM BASE NA CTPS. NOS PERÍODOS POSTERIORES A06.03.1997 CONVERSÃO
É POSSÍVEL QUANDO O PPP ESTÁ FORMALMENTE EM ORDEM. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO POIS HÁ PROVA
SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMUM. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA