Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000682-56.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRABALHOS
REGISTRADOS NA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam
sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Os contratos de trabalhos anotados pelos empregadores na CTPS do empregado/segurado,
constituem prova plena do tempo de serviço para os fins previdenciários. Precedentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividade especial do
trabalho nos períodos: de16/07/1982 a 26/04/1983 – vigilante - item 2.5.7, do Decreto 53.831/64;
de 19/06/1989 a 05/12/1989 e 05/09/1990 a 20/01/1993 - serralheiro soldador - nos itens 2.5.3, do
Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79; de 19/04/1994 a 05/03/1997 exposto a
ruído de 85 dB(A) - item 1.1.6, do Decreto 53.831/64; de 10/03/2008 a 19/03/2010 - exposto a
ruído de 90 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99; de 25/06/2012 a 14/10/2014 – exposto a ruído de 89 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto
53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
8. Comprovados os trabalhos em atividade especial, o autor faz jus à averbação nos cadastros
junto ao INSS, do respectivo acréscimo decorrente da conversão em tempo comum.
9. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço de
apenas 17 anos, 03 meses e 29 dias, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” instituído pelo Art.
9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
DER em 04/04/2018, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da
conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS e CNIS, é
insuficiente para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, resta mantida a sucumbência recíproca, devendo
serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida submetida, e apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-56.2019.4.03.6183
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APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações, em ação de conhecimento
objetivando computar os períodos de serviços registrados na CTPS de 04/02/1980 a
27/02/1981, 13/12/2001 a 25/03/2002, 15/10/2014 a 18/11/2014 e 01/11/2016 a 17/12/2016,
bem como os trabalhos em atividade especial entre 16/07/1982 a 26/04/1983, 01/03/1987 a
28/04/1989, 19/06/1989 a 05/12/1989, 05/09/1990 a 20/01/1993, 19/04/1994 a 04/10/2001,
10/03/2008 a 19/03/2010 e 25/06/2012 a 18/11/2014 com a conversão em tempo comum,
cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/12/2017.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedenteo pedido, reconheceu o tempo especial os
períodos laborados de 16/07/1982 a 26/04/1983, 19/06/1989 a 05/12/1989, 05/09/1990 a
20/01/1993, 19/04/1994 a 05/03/1997, 10/03/2008 a 19/03/2010 e 25/06/2012 a 18/11/2014,
assim como, otempo comum de contribuição noserviço militar de 04/02/1980 a 27/02/1981 e,
como empregado, de 13/12/2001 a 25/03/2002 na Lógica Adm. de Recursos de RH, e
01/11/2016 a 17/12/2016 na Stylofino Serviços de Serralheria Ltda, econdenou o INSS a
reconhecer 34 anos e 16 diasde tempo comum na data da DER em 04/04/2018, e fixou
asucumbência recíproca.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que
comprovou o trabalho em atividade especial também nos períodos de 01/03/1987 a 28/04/1989
e 06/03/1997 a 04/10/2001, fazendo jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo
em 06/12/2017.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não
comprovou o trabalho em atividade especial nos moldes exigidos pela legislação específica e,
subsidiariamente, que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais na forma da Lei n.
11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/185.541.480-2, com a DER em 04/04/2018, indeferido nos termos da comunicação
datada de 04/12/2018.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos: de 16/07/1982 a 26/04/1983 – vigilante na SEG –
Serviços Especiais de Guarda S/A; de 12/05/1983 a 14/02/1984 – ajudante de produção na
Condor Indústria e Comércio de ônibus S/A; de 05/11/1984 a 19/03/1985 – temporário na Work
Serviços Auxiliares Ltda; de 01/04/1985 a 12/05/1986 – ajudante de produção na Asberit S/A;
de 28/08/1986 a 28/04/1989 – ajudante na Thamco Indústria e Comércio de ônibus Ltda; de
19/06/1989 a 05/12/1989 – serralheiro soldador no Clube Esperia; de 25/05/1990 a 01/08/1990
– temporário na Fixotemp – Serviços Temporários Ltda; de 05/09/1990 a 20/01/1993 –
serralheiro na Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A; de 30/11/1993 a 11/02/1994 –
temporário serralheiro na Remonte & Cia Ltda; de 19/04/1994 a 04/10/2001 – soldador na Real
e Benemérita Socidade Portuguesa de Beneficência; de 13/12/2001 a 25/03/2002 – temporário
serralheiro na Lógica Administração de Recursos Humanos Ltda; de 13/05/2002 a 04/04/2007 –
serralheiro na FDB Infraentrutura e Comércio Ltda; de 01/06/2007 a 26/07/2007 – soldador na
Artur Eduardo Stamer Galvânica – ME; de 10/12/2007 a 08/03/2008 – temporário na Limter
Serviçoes Efetivos e Temporários Ltda; de 10/03/2008 a 19/03/2010 – serralheiro na Limter
Serviços Ltda; de 14/09/2010 a 25/10/2010 – serralheiro temporário na Perfil Humano Mot. Ltda;
de 11/05/2011 a 20/05/2011 – serralheiro industrial na GVR – Serviços Temporários Ltda; de
22/08/2011 a 26/10/2011 – serralheiro na Hequilibrio Mão de Obra Temporária Ltda; de
25/06/2012 a 18/11/2014 – serralheiro na Mercadocar Mercantil de Peças Ltda; de 01/08/2015 a
17/12/2016 – serralheiro na Stylofino Serviços de Serralheria Ltda, e a partir de 30/10/2017 –
serralheiro na ATS Com. Desen. E Serviços EIRELI EPP, sem anotação da data de saída.
A propósito, não é demasiado mencionar que as anotações feitas pelos empregadores na
CTPS do empregado, constituem prova plena do tempo de serviço para os fins previdenciários.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS REGISTRADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os
períodos de 22.12.1975 a 19.04.1978 e 01.07.1981 a 26.05.1983 (ID 146871427, págs. 07 e
11), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
(...).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – Proc. 5355834-77.2020.4.03.9999, 10ª Turma, relator
Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 31/08/2021, Intimação via sistema
DATA: 03/09/2021).
O Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em nome do autor, com a expressão“válido como
certidão de tempo de serviço militar”, relata a incorporação em 04/02/1982 e o licenciamento em
27/02/1981, devendo, referido tempo de serviço ser computado para efeito de aposentadoria no
RGPS, em consonância com o disposto no Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
O extrato do CNIS impresso aos 05/04/2018, integrante dos autos, registra também o vínculo
empregatício do autor, com início em 19/02/1990 até 16/03/1990 na empresa Grancar Design
Veículos Especiais Ltda.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 16/07/1982 a 26/04/1983, na função de vigilante, como registrado na CTPS pela empregadora
SEG – Serviços Especiais de Guarda S/A, exposto ao agente perigoso por enquadramento da
atividade contemplada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64;
- 19/06/1989 a 05/12/1989, na função de serralheiro soldador, como registrado na CTPS pelo
empregador Club Esperia, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade
contemplada nos itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79;
- 05/09/1990 a 20/01/1993, na função de serralheiro soldador, como registrado na CTPS pela
empregadora Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A Indústrias Klabin S/A, exposto ao
agente nocivo por enquadramento da atividade contemplada nos itens 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto
83.080/79;
- 19/04/1994 a 05/03/1997, na função de serralheiro – setor mecânica, exposto a ruído de 85
dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme formulário – PPP
emitido pela empregadora Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência;
- 10/03/2008 a 19/03/2010, na função de serralheiro – setor manutenção, exposto a ruído de 90
dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário – PPP emitido pela empregadora Limter
Serviços Ltda;
- 25/06/2012 a 14/10/2014, na função de serralheiro – setor manutenção, exposto a ruído de 89
dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário – PPP emitido pela empregadora
Mercadocar Mercantil de Peças Ltda.
A descrição das atividades relatadas nos referidos formulários, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro vértice, os demais períodos de labor anteriores a 28/04/1995, não permitem o
reconhecimento ou enquadramento apenas com as anotações constantes da CTPS.
Já, para no período de 06/03/1997 a 04/10/2001, alegado no apelo do autor, o formulário
emitido pelo empregador Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, informa o
nível de ruído de 85 dB(A), portanto, abaixo do limite de prejudicialidade e dentro do parâmetro
de salubridade previsto na legislação contemporânea.
Portanto, como bem posto pela r. sentença, o tempo total de serviço comprovado nos autos,
contado de forma não concomitante até a DER em 04/04/2018, incluídos os períodos laborados
em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços
comuns assentados na CTPS e CNIS, perfaz 34 anos e 16 dias,insuficiente para o pleiteado
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Acresça-se, que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o
tempo de serviço de apenas 17 anos, 03 meses e 29 dias, ficando sujeito ao acréscimo
“pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida, devendo o réu averbarno cadastro do autor como
trabalhados em condições especiais os períodos de16/07/1982 a 26/04/1983,19/06/1989 a
05/12/1989, 05/09/1990 a 20/01/1993, 19/04/1994 a 05/03/1997, 10/03/2008 a 19/03/2010
e25/06/2012 a 14/10/2014, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, também, de
todos os demais períodos de serviços registrados na CTPS, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, resta mantida a sucumbência recíproca, devendo
serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRABALHOS
REGISTRADOS NA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral -
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se
obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos
para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC
20/98.
3. Os contratos de trabalhos anotados pelos empregadores na CTPS do empregado/segurado,
constituem prova plena do tempo de serviço para os fins previdenciários. Precedentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividade especial
do trabalho nos períodos: de16/07/1982 a 26/04/1983 – vigilante - item 2.5.7, do Decreto
53.831/64; de 19/06/1989 a 05/12/1989 e 05/09/1990 a 20/01/1993 - serralheiro soldador - nos
itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79; de 19/04/1994 a
05/03/1997 exposto a ruído de 85 dB(A) - item 1.1.6, do Decreto 53.831/64; de 10/03/2008 a
19/03/2010 - exposto a ruído de 90 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV,
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; de 25/06/2012 a 14/10/2014 – exposto a ruído de 89 dB(A) -
itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como
explicitado no voto.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
8. Comprovados os trabalhos em atividade especial, o autor faz jus à averbação nos cadastros
junto ao INSS, do respectivo acréscimo decorrente da conversão em tempo comum.
9. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço
de apenas 17 anos, 03 meses e 29 dias, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” instituído pelo
Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
DER em 04/04/2018, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS e CNIS, é
insuficiente para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, resta mantida a sucumbência recíproca,
devendo serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86,
do CPC.
12. Remessa oficial, havida submetida, e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
