D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de fls. 50 foi anulada nos termos da decisão de fls. 74/75.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de se pronunciar acerca dos ônus da sucumbência.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou mais de trinta e quatro anos de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 170.760.518-9 com a DER em 11/05/2015 (fls. 72), o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 26/09/2015 (fls. 76/77).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS da autora, reproduzida às fls. 14/22, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 09/03/1977 a 31/03/1977 - ajudante, de 15/12/1978 a 28/02/1987 - auxiliar de montagem, de 01/10/1987 a 06/05/1988 - doméstica, de 19/09/1988 a 28/09/1995 - auxiliar cozinha, de 01/03/1996 a 20/11/2001 - auxiliar cozinha, e de 04/11/2002 a 11/11/2002 - ajudante de cozinha.
A propósito, o contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Assim, o período de 09/03/1977 a 31/03/1977 deve ser averbado no cadastro da autora.
O extrato do CNIS juntado às fls. 89, registra também os recolhimentos entre 01/10/1987 a 31/05/1988, e o vínculo empregatício entre 01/02/2008 a 20/07/2008.
O aludido tempo de serviço/contribuição corresponde, na data do requerimento administrativo (11/05/2015 - fls. 77), a apenas 22 anos, 02 meses e 06 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na inicial.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
No caso em tela, a autora, nascida em 10/11/1957, completou 60 anos de idade em 10/11/2017, preenchendo o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Nesse sentido:
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar o contrato de trabalho de 09/03/1977 a 31/03/1977, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de em 10/11/2017, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/09/2018 18:39:33 |