D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015245-58.2010.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento que o autor possuía somente 22 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (21.01.2009).
Apela o autor, sustentando que no período de 09/95 a 12/2001 não recebeu auxílio acidente como consignado na sentença recorrida, mas sim manteve vínculo com seu antigo empregador, por força de decisão proferida na Justiça Trabalhista. Assevera, ainda, que no período de 14.12.2000 a 21.01.2009 efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias. Requer, assim, a concessão do benefício por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS em danos morais.
Sem contrarrazões de apelação subiram os autos a esta Corte.
Após a sustentação oral da parte autora, e da apresentação do voto do digno relator, Desembargador Federal Baptista Pereira, que deu parcial provimento à apelação do demandante, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15.01.2018, quando completou 65 anos de idade, uma vez que somente foi reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedi vista para melhor reflexão a respeito da contagem de tempo de serviço elaborada pela parte autora.
Com efeito, verifico que a divergência entre o tempo de serviço apurado pelo autor e o adotado no voto do ilustríssimo relator ocorre basicamente em razão de o demandante ter considerado como tempo de serviço o período de 15.12.2000 a 21.01.2009, no qual recebeu o benefício de auxílio acidente nº 94:141.769.937-7, o que não encontra amparo legal, uma vez que tal benefício não se enquadra na hipótese prevista no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que considera como tempo de serviço os períodos intercalados de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Nesse sentido, convém ressaltar que no aludido período o autor somente recolheu contribuições como segurado facultativo no intervalo de 01.05.2001 a 28.02.2002, bem como de 01.01.2009 a 31.01.2009, além de ter recebido auxílio doença de 04.01.2002 a 22.11.2004.
Assim, considerando os períodos anotados em CTPS, os períodos de auxílio doença recebidos, bem como a extensão de 01 (um) ano de estabilidade garantida por sentença trabalhista, constata-se que o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (21.01.2009), pois contaria com apenas 30 anos, 03 meses e 23 dias de contribuição, conforme se verifica da planilha anexa.
Ressalto que nem mesmo com a extensão do contrato de trabalho do autor até 14.12.2001, na forma pretendida pelo requerente, há alteração da conclusão acima, uma vez que somente seriam acrescidos ao mencionado tempo de serviço 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, não atingindo o autor ao menos 31 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, acompanho integralmente o voto proferido pelo digno Relator.
É o voto vista.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015245-58.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço entre 04/09/1995 a dezembro de 2001, reconhecido por sentença da Justiça do Trabalho, com os demais períodos registrados na CTPS e recolhimentos feitos até 21/01/2009, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 21/09/2009, mais indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de fixar os honorários em razão da justiça gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que no período de setembro de 1995 a dezembro de 2001, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do empregador ao pagamento das verbas salariais, férias, décimo terceiro salário, FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias, por força da sentença trabalhista, e, após o referido período também recolheu contribuições até janeiro de 2009, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento da indenização por dano moral.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/146.491.121-2 com a DER em 21/01/2009, indeferido conforme comunicação expedida na mesma datada de 21/01/2009 (fls. 51/52), e procedimento reproduzido às fls. 121/257, e protocolou a petição inicial aos 09/12/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 12/17, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 16/04/1973 a 03/10/1978 - escriturário, de 08/01/1979 a 26/01/1981 - auxiliar de contabilidade, de 02/10/1981 a 20/11/1991 - escriturário/assistente, e de 27/07/1992 a 04/09/1995 - analista crédito sênior.
A r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 195/96, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu o direito do autor à estabilidade no emprego pelo período de 01 (um) ano depois da alta do auxílio doença por acidente de trabalho, como previsto no Art. 118, da Lei 8.213/91, e condenou a empregadora ao pagamento dos recolhimentos previdenciários (fls. 25/28 e 29/43).
O extrato do CNIS juntado às fls. 264, registra que no dia seguinte ao encerramento do último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, foi concedido o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, NB 067.795.719-0, no período de 05/09/1995 a 29/05/1996.
Portanto, a estabilidade do vínculo empregatício reconhecida pela r. sentença trabalhista, com a condenação do empregador a pagar as contribuições previdenciárias, impõe a contagem do tempo de trabalho do último contrato de trabalho iniciado em 27/07/1992 para o Banco Santander Noroeste S/A, até 29/05/1997.
As cópias das guias - GPS, reproduzidas às fls. 19/24, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias nos meses de maio de 2001 a fevereiro de 2002 e janeiro de 2009.
O mesmo extrato do CNIS de fls. 264, registra também que o autor, passou a receber novo auxílio doença por acidente de trabalho, NB 106.491.295-5, no período de 20/05/1997 a 14/12/2000, bem como o auxílio doença, NB 31/123.325.115-2, no período de 04/01/2002 a 22/11/2004.
No procedimento administrativo NB 42/146.491.121-2, o INSS computou os períodos de trabalhos constantes da CTPS e as contribuições recolhidas pelas guias - GPS, nos meses de maio de 2001 a fevereiro de 2002 e janeiro de 2009, além dos períodos de auxílio doença entre 05/09/1995 a 29/05/1996 e 20/05/1997 a 14/12/2000, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 187/188.
Por conseguinte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 21/01/2009, corresponde a 30 anos, 03 meses e 23 dias, insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 24 anos, 08 meses e 13 dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40%, instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
No caso em tela, o autor, nascido aos 15/01/1953 (fls. 143), completou 65 anos de idade no dia 15/01/2018, preenchendo o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Nesse sentido:
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalhos e contribuições constantes deste voto, e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/01/2018, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado o requisito etário somente no curso da ação e não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/03/2019 18:34:00 |