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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRF3. 0015245-58.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. No caso dos autos, o tempo de serviço/contribuição comprovado com a CTPS e o CNIS, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. 4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 5. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181136 - 0015245-58.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015245-58.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
ADVOGADO:SP137204 NEUSA RODRIGUES LOURENCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00152455820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. No caso dos autos, o tempo de serviço/contribuição comprovado com a CTPS e o CNIS, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015245-58.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
ADVOGADO:SP137204 NEUSA RODRIGUES LOURENCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00152455820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento que o autor possuía somente 22 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (21.01.2009).


Apela o autor, sustentando que no período de 09/95 a 12/2001 não recebeu auxílio acidente como consignado na sentença recorrida, mas sim manteve vínculo com seu antigo empregador, por força de decisão proferida na Justiça Trabalhista. Assevera, ainda, que no período de 14.12.2000 a 21.01.2009 efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias. Requer, assim, a concessão do benefício por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS em danos morais.


Sem contrarrazões de apelação subiram os autos a esta Corte.


Após a sustentação oral da parte autora, e da apresentação do voto do digno relator, Desembargador Federal Baptista Pereira, que deu parcial provimento à apelação do demandante, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15.01.2018, quando completou 65 anos de idade, uma vez que somente foi reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedi vista para melhor reflexão a respeito da contagem de tempo de serviço elaborada pela parte autora.


Com efeito, verifico que a divergência entre o tempo de serviço apurado pelo autor e o adotado no voto do ilustríssimo relator ocorre basicamente em razão de o demandante ter considerado como tempo de serviço o período de 15.12.2000 a 21.01.2009, no qual recebeu o benefício de auxílio acidente nº 94:141.769.937-7, o que não encontra amparo legal, uma vez que tal benefício não se enquadra na hipótese prevista no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que considera como tempo de serviço os períodos intercalados de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


Nesse sentido, convém ressaltar que no aludido período o autor somente recolheu contribuições como segurado facultativo no intervalo de 01.05.2001 a 28.02.2002, bem como de 01.01.2009 a 31.01.2009, além de ter recebido auxílio doença de 04.01.2002 a 22.11.2004.


Assim, considerando os períodos anotados em CTPS, os períodos de auxílio doença recebidos, bem como a extensão de 01 (um) ano de estabilidade garantida por sentença trabalhista, constata-se que o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (21.01.2009), pois contaria com apenas 30 anos, 03 meses e 23 dias de contribuição, conforme se verifica da planilha anexa.


Ressalto que nem mesmo com a extensão do contrato de trabalho do autor até 14.12.2001, na forma pretendida pelo requerente, há alteração da conclusão acima, uma vez que somente seriam acrescidos ao mencionado tempo de serviço 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, não atingindo o autor ao menos 31 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, acompanho integralmente o voto proferido pelo digno Relator.


É o voto vista.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2019 18:16:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015245-58.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
ADVOGADO:SP137204 NEUSA RODRIGUES LOURENCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00152455820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço entre 04/09/1995 a dezembro de 2001, reconhecido por sentença da Justiça do Trabalho, com os demais períodos registrados na CTPS e recolhimentos feitos até 21/01/2009, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 21/09/2009, mais indenização por danos morais.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de fixar os honorários em razão da justiça gratuita.


O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que no período de setembro de 1995 a dezembro de 2001, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do empregador ao pagamento das verbas salariais, férias, décimo terceiro salário, FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias, por força da sentença trabalhista, e, após o referido período também recolheu contribuições até janeiro de 2009, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento da indenização por dano moral.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO



Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/146.491.121-2 com a DER em 21/01/2009, indeferido conforme comunicação expedida na mesma datada de 21/01/2009 (fls. 51/52), e procedimento reproduzido às fls. 121/257, e protocolou a petição inicial aos 09/12/2010 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 12/17, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 16/04/1973 a 03/10/1978 - escriturário, de 08/01/1979 a 26/01/1981 - auxiliar de contabilidade, de 02/10/1981 a 20/11/1991 - escriturário/assistente, e de 27/07/1992 a 04/09/1995 - analista crédito sênior.


A r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 195/96, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu o direito do autor à estabilidade no emprego pelo período de 01 (um) ano depois da alta do auxílio doença por acidente de trabalho, como previsto no Art. 118, da Lei 8.213/91, e condenou a empregadora ao pagamento dos recolhimentos previdenciários (fls. 25/28 e 29/43).


O extrato do CNIS juntado às fls. 264, registra que no dia seguinte ao encerramento do último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, foi concedido o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, NB 067.795.719-0, no período de 05/09/1995 a 29/05/1996.


Portanto, a estabilidade do vínculo empregatício reconhecida pela r. sentença trabalhista, com a condenação do empregador a pagar as contribuições previdenciárias, impõe a contagem do tempo de trabalho do último contrato de trabalho iniciado em 27/07/1992 para o Banco Santander Noroeste S/A, até 29/05/1997.


As cópias das guias - GPS, reproduzidas às fls. 19/24, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias nos meses de maio de 2001 a fevereiro de 2002 e janeiro de 2009.


O mesmo extrato do CNIS de fls. 264, registra também que o autor, passou a receber novo auxílio doença por acidente de trabalho, NB 106.491.295-5, no período de 20/05/1997 a 14/12/2000, bem como o auxílio doença, NB 31/123.325.115-2, no período de 04/01/2002 a 22/11/2004.


No procedimento administrativo NB 42/146.491.121-2, o INSS computou os períodos de trabalhos constantes da CTPS e as contribuições recolhidas pelas guias - GPS, nos meses de maio de 2001 a fevereiro de 2002 e janeiro de 2009, além dos períodos de auxílio doença entre 05/09/1995 a 29/05/1996 e 20/05/1997 a 14/12/2000, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 187/188.


Por conseguinte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 21/01/2009, corresponde a 30 anos, 03 meses e 23 dias, insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 24 anos, 08 meses e 13 dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40%, instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.


Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.


No caso em tela, o autor, nascido aos 15/01/1953 (fls. 143), completou 65 anos de idade no dia 15/01/2018, preenchendo o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1568353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)".

De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.


Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.


Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).


Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
(TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)".

Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalhos e contribuições constantes deste voto, e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/01/2018, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado o requisito etário somente no curso da ação e não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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