
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026208-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural registrado na CTPS, como atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarou o tempo de serviço como atividade rural nos períodos de 01/11/1969 a 19/06/1985, 30/01/1986 a 04/02/1986, 01/11/1989 a 31/08/1991, 19/01/1991 a 17/03/2002, 08/10/2002 a 28/02/2003, 20/03/2003 a 14/11/2003, 19/05/2004 a 14/12/2004, 25/04/2005 a 14/10/2005, 09/05/2006 a 12/12/2006, 01/02/2007 a 26/05/2007, 12/06/2007 a 30/01/2008, 18/02/2008 a 30/04/2008 e 03/07/2009 a 30/08/2009 e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14/02/2011, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, e com juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando que o autor não apresentou início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço rural e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação.
O autor recorre adesivamente, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que os depoimentos das testemunhas apenas confirmaram os trabalhos registrados na CTPS; que por toda sua vida exerceu atividade rural, a qual é considerada especial, fazendo jus ao acréscimo da conversão em tempo comum e, também a majoração da verba honorária na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 43/65, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 01/11/1969 a 19/06/1985 - lavrador na fazenda Mombuca, de 30/01/1986 a 04/02/1986 - trabalho rural na fazenda Santo Antônio da Ponte Preta, de 01/11/1989 a 31/08/1991 - serviços braçais eventuais na fazenda Califórnia, de 19/01/1993 a 17/03/2002 - trabalhador rural volante na Fazendas Reunidas Santa Lucia, de 08/10/2002 a 28/02/2003 - trabalhador rural na fazenda Guacho, de 20/03/2003 a 14/11/2003 - trabalhador rural volante, de 19/05/2004 a 14/12/2004 - trabalhador rural, de 25/04/2005 a 14/10/2005 - trabalhador rural volante, de 03/05/2006 a 12/12/2006 - serviços gerais rurais, de 01/02/2007 a 26/05/2007 - serviços gerais na lavoura, de 12/07/2007 a 30/01/2008 - serviços gerais rurais, de 18/02/2008 a 30/04/2008 - serviços gerais lavoura, e de 03/07/2009 a 30/09/2009 - trabalhador braçal rural.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Aludido tempo de serviço e contribuição corresponde a 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em tela, os trabalhos anotados na CTPS do autor, todos na função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais rurais não permitem o reconhecimento como tempo de serviço em atividade especial para conversão em tempo comum.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
O tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos com os registros na CTPS do autor, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço referente aos contratos registrados em CTPS de 01/11/1969 a 19/06/1985, 01/11/1989 a 31/08/1991, 19/01/1993 a 17/03/2002, 08/10/2002 a 28/02/2003, 20/03/2003 a 14/11/2003, 19/05/2004 a 14/12/2004, 03/05/2006 a 12/12/2006, 01/02/2007 a 26/05/2007, 12/07/2007 a 30/01/2008, 18/02/2008 a 30/04/2008 e de 03/07/2009 a 30/09/2009, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 16/05/2017 20:40:28 |
