
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035635-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, condicionada sua execução nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que os registros na CTPS excedem os trinta e cinco anos exigidos para a aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.760.728-9 com a DER em 08/06/2015 (fls. 102), indeferido conforme comunicação datada de 05/03/2016 (fls. 132).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 06/17, registra os contratos de trabalhos dos autor, nos seguintes períodos e cargos: de 01/03/1975 a 09/07/1975 - auxiliar de estamparia, de 01/04/1977 a 15/05/1977 - pedreiro, de 01/10/1978 a 11/04/1979 - ajudante de tecelagem, de 23/07/1979 a 17/02/1980 - serviço geral rural, de 04/03/1980 a 24/04/1981 - auxiliar de apurador, de 02/06/1981 a 12/08/1981 - ajudante, de 14/08/1981 a 18/11/1981 - auxiliar de operador, de 08/02/1982 a 20/09/1992 - montador, de 08/09/1982 a 18/12/1982 - ajudante geral, de 17/01/1983 a 03/05/1983 - auxiliar de tinturaria, de 20/09/1983 a 13/01/1984 - serviço geral rural, de 02/05/1988 a 02/08/1995 - caseiro serviços domésticos, e a partir de 03/11/1996 - caseiro serviços domésticos, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
No que diz respeito ao último contrato de trabalho anotado na CTPS, com data de admissão em 03/11/1996, sem anotação da data de saída (fls. 16), o autor foi intimado a comprovar documentalmente o tempo de vigência do aludido vínculo empregatício, entretanto, se limitou a peticionar às fls. 183, alegando que o vínculo empregatício está ativo junto ao empregador, mesmo após ter sido dispensado sem justa causa, e que deverá promover ação trabalhista para denunciar o ocorrido. Vê-se, portanto, que o autor não comprovou o tempo de vigência do referido vínculo empregatício.
Os extratos do CNIS juntados às fls. 22 e 144/145, não registram nenhuma contribuição no interregno da data de admissão em 03/11/1996 até novembro de 2000.
Com suporte nos assentamentos do CNIS (fls. 22 e 144/145) devem ser computados como tempo de serviço os meses em que houve os efetivos recolhimentos nos meses de competência de dezembro de 2000 a agosto de 2001, setembro de 2001 a julho de 2002, setembro a novembro de 2002, janeiro a maio de 2003, julho de 2003 a setembro de 2004, março de 2005, maio a outubro de 2007, dezembro de 2007 a junho de 2009, agosto e setembro de 2009, novembro de 2009 a fevereiro de 2011, abril de 2011 a agosto de 2013, outubro de 2013 a março de 2014, maio de 2014 a julho de 2015 e setembro de 2015 a março de 2016.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, corresponde a apenas 23 anos, 11 meses e 20 dias, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulada nos autos.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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