Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002062-36.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO
EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), NOS TERMOS DO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99, DE
CUJO ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DA TNU. TEMPO
ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA EM QUE NÃO HÁ
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-36.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LAUDEMAR INDALECIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A,
JOSE RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-36.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LAUDEMAR INDALECIO
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A,
JOSE RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de período em que exerceu cargos públicos junto à Prefeitura Municipal da
Estância Climática de Campos Novos Paulista, bem como o reconhecimento de atividades
exercidas em condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer
e averbar o período de 31/08/1994 a 30/11/2004 como de efetivo tempo de serviço comum,
bem como o tempo de serviço especial referente ao período de 15.12.1986 a 16.01.1990.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não apresentou a regular Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), apta a comprovar seu labor junto a Prefeitura Municipal da Estância Climática de
Campos Novos Paulista.
A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia o
reconhecimento como tempo especial de todos os períodos pleiteados na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-36.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LAUDEMAR INDALECIO
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A,
JOSE RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria em questão requer, em regra, prova documental, cujo dever de emissão do
documento é da empregadora, para que a parte interessada comprove a existência do seu
direito, sendo possível o deferimento de produção de prova pericial em casos excepcionais.
A interpretação a ser dada pelo julgador, em relação às atividades exercidas, está dentro do
campo de atuação do magistrado, desde que fundamentada com espeque nas provas dos
autos e na legislação aplicável.
Da análise dos autos não constato a comprovação pela parte autora de nenhuma situação
excepcional apta a ensejar o deferimento da produção de prova pericial, sendo bastantes os
documentos anexados aos autos virtuais.
No mérito, a r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
2.1. Do tempo de contribuição em regime próprio (CTC)
A parte autora requer o acréscimo do período de 31/08/1994 a 30/11/2004, referente ao
exercício de cargos públicos junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos
Novos Paulista, no cômputo de seu tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência
Social.
Instruiu sua petição inicial com certidão expressamente destinada à contagem de tempo de
serviço junto ao INSS, emitida em 22/07/2019 pela Prefeitura Municipal da Estância Climática
de 31/08/1994 a 16/01/2003 (cargo efetivo), de assessor legislativo de 17/01/2003 a 01/07/2003
(cargo em comissão) e de supervisor de programa de 02/07/2003 a 30/11/2004 (cargo em
comissão) (evento 02, fl. 25).
Pois bem. O inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/91 determina que “não será contado por um
sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. Assim
sendo, a regra do inciso III é no sentido de que apenas não se computa o tempo de serviço de
um sistema se este tempo já tiver sido utilizado em outro sistema. Levando-se em consideração
que a parte autora trouxe a certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Climática de
Campos Novos Paulista, infere-se que o tempo de serviço ali constante não foi utilizado para
concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social.
Importante salientar que os períodos trabalhados para regimes próprios de previdência e não
utilizadas ali devem ser aceitas para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 26, § 5º, do
Decreto nº 3.048/99:
Art. 26, § 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime
próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de
carência.
Uma vez considerado no RGPS para concessão de benefício neste sistema, o respectivo tempo
de serviço não será mais contado para qualquer efeito no regime próprio. O tempo utilizado,
assim, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social, desde que efetivamente
demonstrado que o período não foi empregado para concessão de aposentadoria em outro
regime. No caso, restou evidenciado, por meio da apresentação de CTC, que os referidos
períodos de trabalho na Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista
efetivamente não foram utilizados na concessão da aposentadoria por aquele ente, de forma
que a parte autora faz jus à inclusão do período para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição aqui pretendida.
Destarte, reconheço como tempo de serviço, inclusive para fim de carência, o período de
31/08/1994 a 30/11/2004.
...
2.2.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/06/1989 a 31/12/1990, de 31/08/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a
16/01/2003, de 15/05/2006 a 21/08/2009, de 01/03/2010 a 29/03/2010, de 18/08/2011 a
01/08/2013, de 07/08/2013 a 01/09/2015, de 01/09/2015 a 07/04/2018 e de 25/04/2018 a
26/08/2019 (DER).
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 31/63 e 71/105). É oportuno consignar que o laudo apresentado no
evento 12, fls. 12/29, não se mostra hábil à comprovação do quanto alegado, pois se encontra
flagrantemente incompleto, o que contraria a regra da indivisibilidade da prova documental (art.
412, parágrafo único, CPC).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
No período de 01/06/1989 a 31/12/1990, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de
“meio oficial de tratorista”. Consoante a jurisprudência, a atividade de tratorista é considerada
especial por equiparar-se à de motorista de caminhão, enquadrada no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido é a Súmula 70
da TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional ”.
Diante disso, reconheço o período de 01/06/1989 a 31/12/1990 como efetivamente laborado em
atividade especial.
Quanto ao período de 31/08/1994 a 28/04/1995, verifica-se que o cargo de “operador de
máquinas” (evento 02, fl. 25), apresenta denominação genérica, inexistindo especificação do
tipo de máquina operada, nem qualquer informação nos autos que permita considerá-lo análogo
a qualquer outra atividade constante dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79. Assim
sendo, ante a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de
demonstração de exposição a agentes agressivos, não é possível o reconhecimento do período
de 31/08/1994 a 28/04/1995 como especial.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos
e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme
fundamentação supra.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 16/01/2003, de 15/05/2006 a 21/08/2009, de 01/03/2010
a 29/03/2010, de 18/08/2011 a 01/08/2013, de 07/08/2013 a 01/09/2015, de 01/09/2015 a
07/04/2018 e de 25/04/2018 a 26/08/2019 (DER), a parte autora não comprovou, por meio de
formulários (DSS-8030, SB-40 ou PPP), a efetiva exposição a agentes nocivos e a prestação do
trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudicassem a saúde ou integridade física, a despeito de ter sido expressamente instada a
fazê-lo (evento 07). Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, CPC), não reconheço os
períodos de 29/04/1995 a 16/01/2003, de 15/05/2006 a 21/08/2009, de 01/03/2010 a
29/03/2010, de 18/08/2011 a 01/08/2013, de 07/08/2013 a 01/09/2015, de 01/09/2015 a
07/04/2018 e de 25/04/2018 a 26/08/2019 (DER) como especiais.
Em suma, reconheço como exercido em condições especiais somente o período de 01/06/1989
a 31/12/1990.
...”
O documento apresentado pelo autor, referente ao vínculo estatutário, trata-se de mera
declaração timbrada da Prefeitura Municipal Estância Climática de Campos Novos Paulistas,
sem comprovação dos poderes de quem a assina.
Para o reconhecimento de tempo de contribuição referente a atividades exercidas em regime
próprio de previdência social, necessária a apresentação de Certidão de Tempo de
Contribuição, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
LABORADO EM RPPS NO RGPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. INCIDENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502958-64.2019.4.05.8307, FABIO
DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020.)
Quanto aos períodos pleiteados como tempo especial, não reconhecidos pela sentença, verifico
não haver nos autos qualquer documento apto a comprovar as alegações do autor, que indique
exposição a agente nocivo passível de reconhecimento de sua especialidade.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte
ré, reformando em parte a r. sentença recorrida, para excluir o tempo referente ao período de
31.08.1994 a 30.11.2004, laborado Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos
Novos Paulista, por ausência da competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
LABORADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA
EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), NOS TERMOS DO ART. 130 DO
DECRETO 3.048/99, DE CUJO ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES
DA TNU. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA EM QUE
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da
parte ré,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
