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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO EMPREGADO RECONHECIDO. TRF3. 0006932-78.2006.4.03.6109...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO EMPREGADO RECONHECIDO. 1. Pleiteia o autor o reconhecimento do período rural laborado na Fazenda Botafogo de 01/01/1961 a 31/12/1983, em serviços gerais na lavoura, e de 01/01/1984 a 31/01/2001, como administrador. 2. O autor juntou os seguintes documentos: * Certidão de casamento, em 02/01/1971, qualificado como lavrador (fl. 12); * Sua CTPS, com registro no período de 01/01/1961 a 31/01/2001, em que consta como atividade culturas gerais na Fazenda Botafogo, no município de Limeira, empregador João Senra (fls. 14 e 23); * Acordo na Justiça de Trabalho reconhecendo todo o período trabalhado na Fazenda Botafogo e as funções exercidas (fls. 37/41). 3. As testemunhas ouvidas foram coesas e harmônicas em afirmar que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade na Fazenda Botafogo até o ano de 2001 (fls. 133/138). Ademais, a autarquia não fez qualquer prova em sentido contrário. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1478075 - 0006932-78.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006932-78.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006932-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL SOLDEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP197082 FLAVIA ROSSI e outro(a)
CODINOME:MIGUEL SOLDERA FERNANDES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO EMPREGADO RECONHECIDO.
1. Pleiteia o autor o reconhecimento do período rural laborado na Fazenda Botafogo de 01/01/1961 a 31/12/1983, em serviços gerais na lavoura, e de 01/01/1984 a 31/01/2001, como administrador.
2. O autor juntou os seguintes documentos: * Certidão de casamento, em 02/01/1971, qualificado como lavrador (fl. 12); * Sua CTPS, com registro no período de 01/01/1961 a 31/01/2001, em que consta como atividade culturas gerais na Fazenda Botafogo, no município de Limeira, empregador João Senra (fls. 14 e 23); * Acordo na Justiça de Trabalho reconhecendo todo o período trabalhado na Fazenda Botafogo e as funções exercidas (fls. 37/41).
3. As testemunhas ouvidas foram coesas e harmônicas em afirmar que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade na Fazenda Botafogo até o ano de 2001 (fls. 133/138). Ademais, a autarquia não fez qualquer prova em sentido contrário.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006932-78.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006932-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL SOLDEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP197082 FLAVIA ROSSI e outro(a)
CODINOME:MIGUEL SOLDERA FERNANDES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP

RELATÓRIO

MIGUEL SOLDEIRO FERNANDES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do exercício atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo rural de 01/01/1961 a 31/01/2001 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço desde 30/11/1999 (DER).

Apelou o INSS, impugnando o tempo de atividade rural reconhecido.

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006932-78.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006932-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL SOLDEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP197082 FLAVIA ROSSI e outro(a)
CODINOME:MIGUEL SOLDERA FERNANDES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP

VOTO

Pleiteia o autor o reconhecimento do período rural laborado na Fazenda Botafogo de 01/01/1961 a 31/12/1983, em serviços gerais na lavoura, e de 01/01/1984 a 31/01/2001, como administrador.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

O autor juntou os seguintes documentos:

* Certidão de casamento, em 02/01/1971, qualificado como lavrador (fl. 12);

* Sua CTPS, com registro no período de 01/01/1961 a 31/01/2001, em que consta como atividade culturas gerais na Fazenda Botafogo, no município de Limeira, empregador João Senra (fls. 14 e 23);

* Acordo na Justiça de Trabalho reconhecendo todo o período trabalhado na Fazenda Botafogo e as funções exercidas (fls. 37/41).

As testemunhas ouvidas foram coesas e harmônicas em afirmar que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade na Fazenda Botafogo até o ano de 2001 (fls. 133/138).

Ademais, a autarquia não fez qualquer prova em sentido contrário.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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