D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006932-78.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
MIGUEL SOLDEIRO FERNANDES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do exercício atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo rural de 01/01/1961 a 31/01/2001 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço desde 30/11/1999 (DER).
Apelou o INSS, impugnando o tempo de atividade rural reconhecido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006932-78.2006.4.03.6109/SP
VOTO
Pleiteia o autor o reconhecimento do período rural laborado na Fazenda Botafogo de 01/01/1961 a 31/12/1983, em serviços gerais na lavoura, e de 01/01/1984 a 31/01/2001, como administrador.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
Pois bem.
O autor juntou os seguintes documentos:
* Certidão de casamento, em 02/01/1971, qualificado como lavrador (fl. 12);
* Sua CTPS, com registro no período de 01/01/1961 a 31/01/2001, em que consta como atividade culturas gerais na Fazenda Botafogo, no município de Limeira, empregador João Senra (fls. 14 e 23);
* Acordo na Justiça de Trabalho reconhecendo todo o período trabalhado na Fazenda Botafogo e as funções exercidas (fls. 37/41).
As testemunhas ouvidas foram coesas e harmônicas em afirmar que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade na Fazenda Botafogo até o ano de 2001 (fls. 133/138).
Ademais, a autarquia não fez qualquer prova em sentido contrário.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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