Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302155 / SP
0012145-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/05/1984
a 30/04/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/2001 a 16/02/2005,
01/12/2005 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 24/10/2014, 25/10/2014 a 17/10/2016.
4. Desse modo, computado o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos,
adicionados aos períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS, até o dia anterior ao
ajuizamento da ação, perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de
contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período
de 07/05/1984 a 30/04/1985, bem como as atividades em condições especiais nos períodos
supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
