Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012397-80.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS
EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E
AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES STJ. AFASTADA OITIVA DE TESTEMUNHA E PRODUÇÃO DE PROVA POR
SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI APTO PARA NEUTRALIZAR AGENTE
NOCIVO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PPP
OU OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012397-80.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012397-80.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a
data do requerimento administrativo, com a conversão do período laborado sob condições
especiais;
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma
parcial da sentença;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012397-80.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a arguição de nulidade da sentença. A pretensão de oitiva de testemunhas ou
depoimento pessoal do autor é irrelevante na medida em que as condições especiais devem ser
comprovadas por prova materiais, não se admitindo a produção de prova oral com o escopo de
comprovar a exposição aos agentes agressivos por intermédio de paradigmas. Desse modo, o
julgamento antecipado da lide não pode ser censurado na medida em que a prova
eventualmente suprimida seria irrelevante para o julgamento da lide. Ademais, a produção de
prova pericial por similaridade não restou demostrada eis que não preenchidos os requisitos
estabelecidos para sua realização, não tendo a parte autora sequer indicado na peça recursal
quais períodos que se pretende comprovar a atividade especial, remanescendo pedido vago e
impreciso sobre a prova em tela;
Quanto ao mérito, restou assentado na sentença recorrida: “(...) Logo, a atividade rural exercida
apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de
equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64. Portanto, não cabe o reconhecimento dessa forma dos períodos
trabalhados de 12/09/1983 a 10/01/1984, de 06/02/1984 a 14/02/1984, de 14/05/1984 a
12/01/1985, de 18/04/1985 a 31/12/1985, de 03/03/1986 a 28/04/1987, de 01/06/1987 a
25/07/1987, de 03/08/1987 a 22/10/1987, de 28/03/1988 a 25/06/1988, de 04/07/1988 a
29/12/1988, de 13/02/1989 a 20/02/1989, de 21/02/1989 a 29/04/1989, de 07/08/1989 a
04/03/1990, de 28/05/1990 a 10/11/1990 e de 03/06/1991 a 13/10/1991. Observo,
primeiramente, que a profissão de frentista não era contemplada pelos Decretos nº 59.831-64 e
83.080-79. Dessa forma, não é possível o reconhecimento do caráter especial em decorrência
do enquadramento em categoria profissional. Por outro lado, a exposição a hidrocarbonetos,
conforme definida no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64, dependia de operações
com tais substâncias, de forma que houvesse gases, vapores, neblinas e fumos, e essa espécie
de exposição não é evidenciada na atividade de frentista. Neste sentido caminha a
jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES
NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E
DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO. (PEDILEF 50095223720124047003,
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227. Sem destaques no
original.) A exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação
previdenciária para enquadramento da atividade como especial (11ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, RECURSO INOMINADO/SP 0001147-31.2018.4.03.6331, Rel. JUÍZA FEDERAL
ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, e-DJF3 Judicial DATA: 04/04/2019). Quanto a esse
período, verifico no formulário PPP de doc. 29 que a parte autora teria trabalhado exposta a
riscos como o de acidentes, não reconhecido na legislação previdenciária como ensejador de
natureza especial a atividades, e hidrocarbonetos e vapores químicos. A exposição a
hidrocarbonetos, conforme definida no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64, dependia
de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse gases, vapores, neblinas
e fumos. No mesmo sentido, o item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080-79 preconizava a
necessidade de utilização de hidrocarbonetos em atividade industrial de fabricação de
derivados de petróleo, que não se confunde com a atividade do autor. (...) Por conseguinte, não
há respaldo jurídico para que sejam reconhecidos como especiais os períodos em que houve
apenas proximidade dos aludidos derivados, mero contato com óleos e graxas. Quanto aos
fatores de risco químico, estes também não podem ser enquadrados como especiais tendo em
vista que a descrição das atividades desempenhadas não compreende a fabricação, produção
ou exploração dos agentes, nos termos da legislação pertinente. Para o vínculo a partir de
01/06/2006, noto que no período de 01/06/2006 a 30/09/2010, o LTCAT em doc. 19, fls. 10
indica não se tratar de atividade insalubre, constando que foi inclusive utilizado EPI apto a
neutralizar a eventual ação de agentes agressivos durante a jornada de trabalho. Para o
período de 01/08/2010 a 30/06/2013, noto que o autor passou a exercer a atividade de vigilante,
todavia, o LTCAT apresentado não contém qualquer anotação no sentido de que exercesse
suas funções fazendo uso de arma de fogo. O mesmo se aplica ao período de 01/02/2020 a
13/08/2020, para o qual o PPP apresentado em doc. 14 não informa o uso de arma de fogo,
reportando a ausência de agentes nocivos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento
do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia,
fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição
ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do
Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo”
(Tema 128). Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva
nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a
seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” No caso dos autos,
não foram apresentados elementos que permitissem concluir pelo uso de arma de fogo ou pela
inequívoca nocividade da atividade, não sendo possível o cômputo desse período como
especial. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº
83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi
submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser
acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente
agressivo o ruído superior a 85 decibéis. Assim, reconheço a natureza especial das atividades
desempenhadas no período de 01/07/2013 a 04/06/2018, tendo em vista que o LTCAT em fls.
14 e seguintes do evento 19 dos autos virtuais indica exposição ao agente ruído em nível acima
de 85dB, superior ao limite de tolerância para o período em questão. Note-se que o período de
18/10/2016 a 31/12/2017, no qual a parte esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser
computado como de atividade especial, eis que a atividade da qual foi afastada era sujeita a
essas condições. Nesse sentido, veja-se o acórdão correspondente ao Tema 998/STJ (RESP
nº 1.723.181-RS, representativo de controvérsia), que firmou a seguinte tese: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Além disso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas nos demais
períodos requeridos, tendo em vista que não há nos autos PPP, DSS-8030, LTCAT ou qualquer
outro documento apto a comprovar a natureza especial das atividades desempenhadas.
Ressalto que a prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil.”
Recurso da parte autora improvido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado
de necessitado nos termos da Lei 1.060/50.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS
EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E
AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES STJ. AFASTADA OITIVA DE TESTEMUNHA E PRODUÇÃO DE PROVA POR
SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI APTO PARA NEUTRALIZAR AGENTE
NOCIVO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PPP
OU OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
