Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000414-47.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NA
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. A CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTROS
DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO
CÔNJUGE SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 6 DA
TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-47.2018.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE GIANINI VALIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-47.2018.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE GIANINI VALIN
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-47.2018.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE GIANINI VALIN
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
O recurso não deve ser conhecido.
Um dos requisitos de admissibilidade recursal consiste na tempestividade. Assim, decorrido in
albis o prazo fixado em lei, opera-se a preclusão temporal (art. 223, caput, do CPC).
Segundo o art. 42, caput, da Lei 9.099/1995, o prazo para a interposição do recurso inominado
é de dez dias.
Nesse prazo, devem ser computados apenas os dias úteis, por força do art. 219, caput, do
CPC. Apesar de ainda não haver jurisprudência a respeito, deve prevalecer o entendimento
doutrinário fixado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo
Conselho da Justiça Federal, in verbis: “O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC
aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”.
Para efeito de contagem de prazos processuais, considera-se publicada a decisão no primeiro
dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do
art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
No caso concreto, o prazo recursal para a parte autora iniciou-se em 10/08/2020, data do
primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.
Como o recurso foi protocolado em 28/08/2020, ficou ultrapassado o prazo acima aludido, que
findara em 24/08/2020.
Ante todo o exposto, não conheço o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Anoto que restou reconhecido em sentença o período de 01/01/1986 a 31/12/1998 como tempo
de labor rural em regime de economia familiar.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural. Para
tanto, aduz que não há documentos em nome da parte autora que comprovem o labor
campesino. Registro que não foram devolvidas outras questões para análise.
O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995).
Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado:
“Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça,
atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso
especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que:
“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores
rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova
material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”.
Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese
aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638):
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”.
Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34,
da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:
6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;
14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;
34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos
da controvérsia.
Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:
2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de
prova material, ainda que extemporânea”;
3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental
contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova
testemunhal”.
Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita:
“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”.
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
No caso dos autos, verifico que para comprovar suas alegações a parte autora apresentou
documentos, conforme constou em sentença:
“Certidão de Casamento Civil realizado em dezembro de 1985, na qual o marido, Antonio
Donizeti Modesto Valin, está qualificado como lavrador; Notas Fiscais da produção agrícola do
marido da parte autora relativas aos anos de 1986 a 1988, 1990, 1993, 1994, 1997, 1998;
Declaração Sindical de Exercício de Atividade Rural em regime de economia familiar, em nome
da autora, relativa ao período de 1986 a 1998, exercido na Chácara São Sebastião, com área
total de 5,8 hectares.”
As certidões de casamento e nascimento servem como início de prova material, ainda que
extemporâneas, uma vez que se trata de documento dotado de fé pública. Nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELA
PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. BOIA FRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMALIDADE. É ASSENTE NO ÂMBITO DESTA TURMA
NACIONAL QUE OS REGISTROS DE CASAMENTO, ÓBITO E DE NASCIMENTO,
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, A FIRMAREM UMA CONDIÇÃO DA
PESSOA/SEGURADO QUE SE PROTRAI NO TEMPO, VALEM COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEOS. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA A DEVIDA ADEQUAÇÃO
(QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU).” (PEDILEF 5003574-25.2014.4.04.7010; Rel. Juiz Fed.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE; data publ. 22.02.2018)
Além disso, os documentos não precisam abranger todo o período pleiteado, o qual poderá ser
corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO. TEMPODE
SERVIÇORURAL.RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização, para: (i) fixar tese de que é possível reconhecer otempode
serviçoruralanterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob contraditório; e (ii) anular o acórdão da Turma
Recursal de origem, tão somente, para que promova a adequação do julgado de acordo com a
premissa jurídica acima fixada.
(PEDILEF 0004676-28.2007.4.03.6304; Rel. Juiz Fed. Sergio de Abreu Brito; data publ.
23.08.2018)
Assim, tem-se que os documentos acima referidos servem como início de prova material, porém
devem ser corroborados por outros meios de prova para que seja possível a extensão do
período neles indicado.
Nesse ponto, verifico que a prova oral comprovou o quanto alegado pela parte autora, bem
como que esta prova não foi objeto de impugnação recursal.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
Ante o exposto, não conheço o recurso da parte autora e nego provimento ao recurso da parte
ré, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. A CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTROS
DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO
CÔNJUGE SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 6 DA
TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte autora e
negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA