
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087861-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES IZIDORO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087861-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES IZIDORO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria de Lourdes Izidoro Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foram ouvidas testemunhas.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural nos períodos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 13.04.1993 (excluído o lapso com registro de 06.03.1991 a 27.05.1991), e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do labor rural e improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087861-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES IZIDORO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.02.1965, o reconhecimento de labor rural nos períodos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 13.04.1993, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: “(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)”.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo nosso.
Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Com efeito, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consubstanciada em documentos que comprovam a qualificação de seu genitor como lavrador/agricultor (certidão de casamento, contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1978, notas fiscais de produtor rural, fatura de energia elétrica em endereço rural nos anos de 1979 a 1984, certificado de cadastro no INCRA e recolhimento de ITR nos anos de 1980/1981 e 1985).
Apresentou, ainda, sua própria carteira de trabalho, em que constam vínculos de labor rural em praticamente toda a sua vida laborativa (entre 1986 e 2015).
Desta forma, observo que os documentos juntados sinalizam razoável início de prova material quanto a parte autora e seus familiares, indicando o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, relatando que a autora e seus familiares sempre laboraram no meio rural.
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, nos períodos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 31.10.1991, sem registro em CTPS (salvo quanto ao lapso de 06.03.1991 a 27.05.1991, devidamente registrado).
Neste ponto, verifico que para o lapso anterior à vigência da Lei de Benefícios (até 31.10.1991), é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sendo assim, observo que não há nos autos comprovação de recolhimentos de contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Logo, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Passo à análise quanto à concessão do benefício.
Somados os períodos rurais supra acolhidos, nos interregnos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 31.10.1991, aos períodos com registro em CTPS, nos lapsos de 12.05.1986 a 22.01.1987, 27.04.1988 a 24.10.1988, 06.03.1991 a 27.05.1991, 14.04.1993 a 10.12.1996, 13.02.1998 a 20.12.1998, 05.04.2000 a 02.05.2007, 21.07.2008 a 13.02.2008, 09.10.2009 a 18.05.2010, 24.08.2010 a 14.07.2014, 19.01.2015 a 22.10.2015, 01.03.2016 a 31.03.2016, 01.06.2016 a 30.06.2016 e 01.03.2017 a 06.05.2017, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, incidindo fator previdenciário.
O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para deixar de acolher o labor rural no período de 01.11.1991 a 13.04.1993, ante a inexistência de recolhimento previdenciário, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com a incidência de fator, na data da entrada do requerimento administrativo, bem como fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora MARIA DE LOURDES IZIDORO BRITO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 26.09.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Observo que não há nos autos comprovação de recolhimentos de contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Logo, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Somados os períodos rurais supra acolhidos, nos interregnos de 03.02.1977 a 11.05.1986 e 25.10.1988 a 31.10.1991, aos períodos com registro em CTPS, nos lapsos de 12.05.1986 a 22.01.1987, 27.04.1988 a 24.10.1988, 06.03.1991 a 27.05.1991, 14.04.1993 a 10.12.1996, 13.02.1998 a 20.12.1998, 05.04.2000 a 02.05.2007, 21.07.2008 a 13.02.2008, 09.10.2009 a 18.05.2010, 24.08.2010 a 14.07.2014, 19.01.2015 a 22.10.2015, 01.03.2016 a 31.03.2016, 01.06.2016 a 30.06.2016 e 01.03.2017 a 06.05.2017, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
