
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040927-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.567.533-3 - DIB 20/03/2013), mediante o reenquadramento do tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade rural na função de corte de cana-de-açúcar e tratorista, como especial, para a conversão do benefício em aposentadoria especial ou acréscimo do PBC, com elaboração de novo cálculo do benefício e a majoração de sua RMI.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984, de 11/04/1984 a 23/04/1986 e de 19/11/2003 a 20/01/2004, condenando o requerido a efetuar a correção e majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER (20/03/2013), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, devidos a partir da citação e calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009 e a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações devidas até a data da sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o trabalhador rural não esta enquadrada como especial pela categoria profissional, havendo a necessidade de se comprovar a exposição aos agentes nocivos que ensejam a atividade especial, bem como se de modo permanente e não ocasional, nem intermitente. Ademais o enquadramento pelos códigos estabelecidos na sentença não se aplicam aos trabalhadores rurais, inaplicáveis no presente caso por ser labor agrícola e não à agropecuária. Por fim, cumpre esclarecer que o uso de EPI afasta a insalubridade em relação ao agente ruído. Assim, inexistindo a comprovação da insalubridade apontada na inicial, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.567.533-3 - DIB 20/03/2013), mediante o reenquadramento do tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade rural na função de corte de cana-de-açúcar e tratorista, como especial, para a conversão do benefício em aposentadoria especial ou acréscimo do PBC, com elaboração de novo cálculo do benefício e a majoração de sua RMI.
In casu, cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional se deu com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) |
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural desenvolvidos pelo autor entre laborou junto à "Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti", ou seja, nos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, em que trabalhou como lavrador no corte de cana-de-açúcar, bem como no período de 06/03/1997 a 20/01/2004, em que exerceu a função de tratorista exposto ao agente nocivo ruído, apresentou cópias de sua CTPS (fls. 24/48) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 49/51).
Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, restou constatado do PPP apresentado, que o autor exerceu suas atividades em Cia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia Agrícola Zillo Lorenzetti), no cargo de lavrador no setor de produção agrícola, realizando operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, atividade enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerado como atividade especial pelo INSS, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que somente após 10/12/1997, data passou a ser exigida indicação dos agentes nocivos para considerar a atividade especial por meio de PPP ou laudo pericial e sobre o trabalho na cultura e corte da cana-de-açúcar lembro que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade, mas o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Nesse sentido:
Em relação ao período trabalhado pelo autor como tratorista, de 06/03/1997 a 20/01/2004, verifico que a sentença reconheceu apenas o período de 19/11/2003 a 20/01/2004, restando os demais períodos acobertados pela coisa julgada, diante da inexistência de recurso nesse sentido. Nesse sentido, verifico que no período de 19/11/2003 a 20/01/2004 o autor exerceu a atividade de tratorista no setor de mecanização agrícola, ficando exposto ao agente físico ruído de 85,5 dB(A), conforme PPP de fls. 49/51, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984, de 11/04/1984 a 23/04/1986 e de 19/11/2003 a 20/01/2004, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo ao PBC para nova RMI a contar da data do requerimento administrativo (20/03/2013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e esclareço os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a r. sentença nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:50:09 |
