D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034762-13.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ELIAS ANTUNES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do período de 02/12/1975 a 22/01/1984, em que trabalhou como lavrador, bem como o enquadramento do período de 01/06/2002 a 19/06/2008 como atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria mais vantajosa.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 18/07/2008, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, insurgindo-se somente quanto ao período de labor rural reconhecido, bem como sustentando a DIB na data da citação e a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034762-13.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença reconheceu o labor rural no período de 02/12/1975 a 22/01/1984.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Pois bem.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou título de eleitor, emitido em 02/02/1982, no qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 62).
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e coesas em afirmar que o autor foi criado pelo seu avô Geraldo após o falecimento de seus pais; que o avô trabalhava em lavoura própria e o autor o ajudava, plantando milho, arroz e feijão; trabalhou aproximadamente até 19, 20 anos, quando se mudou para a cidade (fls. 114/115).
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no período pleiteado.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo em 18/07/2008 (fl. 74), quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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