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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0042030-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei. - A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. - O período de 11/03/1978 a 30/04/1989 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos. - No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. - Reconhece-se o período de 01/04/2002 a 01/05/2012 como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal permitido. - Após a inclusão do tempo rural e especial e a conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER. - Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042030-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO FRANCELINO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO FRANCELINO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): 

Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 252128928 - Pág. 148/154), que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita.

Nas razões apelo (ID 252128928 - Pág. 161/189), o autor defende que apresentou início de prova material suficiente corroborado pelo depoimento das testemunhas que comprovam seu labor rural no período de 11/03/1978 a 30/04/1989, exercido em regime de economia familiar. No que se refere ao período de 01/04/2002 a 01/05/2012, defende que trabalhou em condições especiais no cargo de engatador de carreta, exposto a ruído de 99,5dB(A).  Assim, convertidos e somados os períodos pleiteados, o autor alega que contabilizou até a DER tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição.  Ressalta ainda que após a DER, em 01/05/2012, continuou trabalhando, podendo esse período ser computado.

Não apresentada as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO FRANCELINO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.

O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural e atividade especial, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.

ATIVIDADE RURAL

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."

No caso em questão, pretende o autor o reconhecimento do período de 11/03/1978 a 30/04/1989 de trabalho rural.

Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:

- Certidão de casamento, qualificado como lavrador, celebrado em 11/03/1978 (ID 252129042 - Pág. 18)

- Certidão de batismo de seu filho em 1979 (ID 252129042 - Pág. 19)

-  Certidão de nascimento de seu filho, em 1981 (ID 252129042 - Pág. 20)

- Certidão de batismo de seus filhos em 1981, 1985, 1985 e 1993 (ID 252129042 - Pág. 21/24)

- ITR em nome de Raimunda Ramos de Sousa, exercício de 2010, 2011, 2012 (ID 252129042 - Pág. 25/27)

- Compromisso de compra de venda de imóvel rural, em que Raimunda se comprometeu a vender um terreno no lugar denominado “Sítio Palangola”, datado em 2010 (ID 252129042 - Pág. 29)

- Carteira do exército, de Maurício Aparecido, consta dispensa do serviço militar em 14/07/1997 (ID 252129042 - Pág. 31)

- Carteira do exército de Marcilio Ramos, filho do autor, dispensado em 2000 por residir em município não tributário (ID 252129042 - Pág. 33)

Observo que o único documento que consta qualificação do autor como lavrador é a certidão de casamento, celebrado em 11/03/1978.

O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.

O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.

Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:

“Elcio de Souza Bentecuste, testemunha do requerente, aduziu que: conhece o autor desde criança; o autor foi criado em Livramento, Bahia, na fazenda quando era solteiro e, depois que casou, foi morar no sítio Palangola com o sogro, que era dono do sitio; no sítio plantavam feijão, arroz, milho, mandioca; moravam no local umas 15/16 pessoas; plantavam, colhiam para a despensa, e o que sobrava levavam para a feira; o autor permaneceu no sítio por uns 11 anos, e depois do nascimento do filho Maciel, mudou para cá; não tinha empregado no sítio; não existia maquinário no sítio, era cavalo, boi, tudo manual; o autor casou e foi morar no sítio de propriedade do sogro, morava e trabalhava; a propriedade era um pouco grande, mas não sabe quantos hectares; no local morava o sogro do autor e a família, não tinha gente de fora; o depoente morava perto deste sítio, mas nunca trabalhou para eles.

José Azevedo Ramos, testemunha do autor, declarou que: conhece o autor desde quando ele era novo, desde os 15 anos; quando o autor casou residia na fazenda Palangola com a família, e morou no local por volta de 11/12 anos; o autor trabalhava no vizinho; no sítio plantava de tudo, feijão, arroz, mandioca; a produção ficava para a despensa e o que sobrava vendia nas feiras.”

As testemunhas confirmam o labor rural do autor.

Considerando que a testemunha José afirmou que o autor morou no local por volta de 11 anos, é possível considerar o seu labor rural exercido de 11/03/1978 a 30/04/1989.

Assim, com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 11/03/1978 a 30/04/1989, como tempo de serviço rural do autor.

Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 11/03/1978 a 30/04/1989 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.

No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.

No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.

A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.

O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.

Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.

O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.

Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.

A existência de PPP que não seja contemporâneo ao exercício das atividades não impede a caracterização da natureza especial das condições de trabalho, desde que não tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente profissional. Além disso, se for constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais no período de 01/04/2002 a 01/05/2012.

Para comprovar o alegado o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 252129042 - Pág. 50/76) e o PPP emitido em 03/02/2012 pela empresa Guarani, indicando que de 01/04/2002 a 03/02/2012, exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, no setor agrícola, exposto a ruído de 99,5dB(A), técnica utilizada a dosimetria (ID 252129042 - Pág. 77/79).

Do referido PPP consta responsável pelos registros ambientais de 01/10/2009 a 01/03/2011 e de 01/03/2011 até 03/02/2012.

O juiz singular entendeu pela necessidade de apresentação de laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário, tendo em vista aparente contradição entre o setor trabalhado e a descrição das atividades desempenhadas no período de 01/04/2001 a 01/05/2012, oficiando-se a empresa (ID 252129042 - Pág. 139/143).

O LTCAT foi juntado aos autos (ID 252129042 - Pág. 165/172).

Tendo em vista as informações incoerentes apresentadas no referido Laudo, o autor postulou pela realização de prova pericial (ID 252129042 - Pág. 176).

Apresentado o laudo técnico datado em 2020 (ID 252128928 - Pág. 80/104), revelou que, no período de 01/04/2002 a 01/05/2012, laborados na empresa Guarani, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Engatador de Carretas), por não mais existir a função desde 2015, a análise se deu com base nos documentos fornecidos pela empresa (PPP e PPRA) contemporâneos, indicando que o autor esteve exposto ao ruído de 99,5dB(A), cumpre mencionar que aferição do ruído foi feita através do processo de dosimetria.

A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis:

- até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.

- de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV.

- a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV.

Em relação aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas:  

“a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;  

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;  

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;  

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);  

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);  

f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”  

Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.   

Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15.   

Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.

Portanto, devido o reconhecimento especial do período de 01/04/2002 a 01/05/2012 laborados pelo autor exposto a ruído acima do limite legal permitido.

Isto posto, somado o período rural e especial devidamente convertido (fatos 1,4) ora admitidos ao período introverso reconhecimento administrativamente, o autor contabilizou até DER (01/05/2012), 36 anos, 7 meses e 4 dias, suficientes para lhe garantir naquela data o tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

12/07/1956

Sexo

Masculino

DER

01/05/2012

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Atividade rural (Rural - segurado especial)

11/03/1978

30/04/1989

1.00

11 anos, 1 meses e 20 dias

0

2

OLIMPIA AGRICOLA LTDA

16/05/1989

10/08/1989

1.00

0 anos, 2 meses e 25 dias

4

3

CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA (ACNISVR)

14/08/1989

03/03/1990

1.00

0 anos, 6 meses e 20 dias

7

4

OLIMPIA AGRICOLA LTDA

03/05/1990

15/12/1992

1.00

2 anos, 7 meses e 13 dias

32

5

OLIMPIA AGRICOLA LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

29/05/1993

12/11/1993

1.00

0 anos, 5 meses e 14 dias

7

6

OLIMPIA AGRICOLA LTDA

04/06/1994

28/10/1994

1.00

0 anos, 4 meses e 25 dias

5

7

OLIMPIA AGRICOLA LTDA

07/03/1995

30/04/2005

1.00

7 anos, 0 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

85

8

GUARANI S/A

07/03/1995

01/05/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

OLIMPIA AGRICOLA LTDA

07/03/1995

31/03/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

GUARANI S/A

01/04/2002

01/05/2012

1.40
Especial

10 anos, 1 meses e 1 dias
+ 4 anos, 0 meses e 12 dias
= 14 anos, 1 meses e 13 dias

122

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 2 meses e 7 dias

101

42 anos, 5 meses e 4 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 3 meses e 27 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 1 mês e 19 dias

112

43 anos, 4 meses e 16 dias

inaplicável

Até a DER (01/05/2012)

36 anos, 7 meses e 4 dias

262

55 anos, 9 meses e 19 dias

inaplicável

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Quanto à fixação do termo inicial para os efeitos financeiros do benefício, este deve ser estabelecido na DER (01/05/2012), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.

Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, determino que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.

Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, verifica-se que o autor recebe aposentadoria por idade (NB 2023942955), desde 18/10/2021, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido neste julgado, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.

- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

- O período de 11/03/1978 a 30/04/1989 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.

- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

- Reconhece-se o período de 01/04/2002 a 01/05/2012 como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal permitido.

- Após a inclusão do tempo rural e especial e a conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.

- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

- Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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