
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001388-48.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001388-48.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 147989849), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1988, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 19/10/2015, data em que implementou 35 anos de contribuição, mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação foi postergada para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do CPC. Reconheceu a isenção de custas em favor do INSS. Estabeleceu, com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente.
Nas razões recusais (ID 147989856), em síntese, sustenta o INSS quanto ao período rural de 25/12/1970 a 01/08/1977, que a primeira anotação na CTPS do autor ocorreu em 1977, impossibilitando a fixação de um termo inicial anterior a essa data. Desde então, o autor exerce atividades urbanas. Argumenta-se que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para constituir início de prova material e que não há prova idônea sobre a atividade laboral exercida pelos pais do autor. Além disso, destaca-se que a prova deve ser contemporânea e que a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada atividade rural. Em relação ao período especial, o INSS alega que o simples fato de trabalhar na indústria calçadista não implica necessariamente em exposição a agentes nocivos, sendo necessária a comprovação por meio de laudo ou PPP. Assim, sem a apresentação de formulário que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, conforme previsto na legislação previdenciária vigente, não é possível considerar a atividade exercida na indústria calçadista como especial. Sustenta que a prova pericial produzida no curso desta ação é imprestável para comprovar os períodos especiais pleiteados, especialmente no que se refere às empresas ativas, nas quais é necessário obter os PPPs ou laudos diretamente. Argumenta que foi juntado o PPP referente ao período de 01/03/1988 a 04/03/1991, que afasta a especialidade do trabalho, pois indica um código GFIP que não corresponde a uma atividade nociva, e a profissiografia do cargo revela que não havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Faz prequestionamentos para fins recursais. Eventualmente, por ser comum a concessão superveniente de aposentadoria diversa e incompatível com a requerida em demanda judicial em curso, faz-se necessário consignar a impossibilidade de utilização de contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria que venha a ser aqui concedida, de modo que a opção do autor por outra aposentadoria (normalmente com RMI superior) impossibilita a execução de quaisquer valores decorrentes deste processo judicial, inclusive de honorários.
Apresentadas as contrarrazões (ID 147989860), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001388-48.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do período de 12/1970 a 10/1977 de trabalho rural.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:
- Ficha do sindicato (ID 147989831 - Pág. 37)
- Título eleitoral, datado em 1977, consta a qualificação de lavrador (ID 147989831 - Pág. 39)
- Declaração do sindicato (ID 147989831 - Pág. 40)
- Declaração, datada em 2014, emitida pela Escola Estadual “Maria Luiza das Dores”, que José Batista Sobrinho, é filho de Adelino Venâncio Vilela sendo ele lavrador, cursou da 1ª série a 4ª série, nos anos de 1968 a 1972 (ID 147989831 - Pág. 41)
- Certificado de dispensa de incorporação, consta a qualificação de lavrador (ID 147989831 - Pág. 42/43)
- Cópia da CTPS (ID 147989831 - Pág. 44/50)
Apesar da declaração sindical não ser considerada apta para constituir início de prova material, observo que consta dos autos documentação que qualifica o autor como lavrador.
O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.
O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.
Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos cujos teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:
“O senhor José Tomazio Silva afirma que nasceu na fazenda de seu avô, que fica na região de Vila Costina, Pains/MG; a qual fazia divisa com o sítio do avô do autor. Assevera que tal sítio tinha cerca de 20 alqueires. Sustenta que ele e o autor trabalharam desde os 10 anos na roça. Informa que no sítio do avô no demandante moravam os pais do mesmo (Delino e Laurinda) e mais três tios (João Bié, Zé Bié e Luiz) e suas respectivas famílias. Esclarece que plantavam milho, arroz e feijão e que não tinham empregados. Assevera que trocavam dias de trabalho e que o autor trabalhou no referido sítio até o final de 1977, quando veio para Franca. Afirma que o trabalho era contínuo.
A senhora Maria de Fátima Silva informa que também nasceu na fazenda do seu avô, a qual fazia divisa com o sítio do avô do autor, em Vila Costina, Pains MG. Sustenta que trabalhou com autor, puxando boi, plantando arroz e feijão e que trocavam dia de trabalho, sendo que tal situação perdurou até 1977, quando o demandante, assim como a depoente, veio morar em Franca. Afirma que no sítio trabalhavam a família do autor e seus tios e que não tinham empregados.
No mesmo sentido, o testemunho do senhor Vasco Batista da Silva, que afirma que trabalhou junto com o autor na roça, em Pains MG até 1977 quando o depoente veio morar em Franca. Afirma que o autor morava no sítio de seu avô com sua família e que plantavam para o próprio consumo, não possuindo empregados.”
As testemunhas confirmam o labor rural do autor.
Assim, com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 25/12/1970 a 01/08/1977, como tempo de serviço rural do autor, consoante consta da r. sentença.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 25/12/1970 a 01/08/1977 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.
A existência de PPP que não seja contemporâneo ao exercício das atividades não impede a caracterização da natureza especial das condições de trabalho, desde que não tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente profissional. Além disso, se for constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
No caso dos autos, o juiz singular reconheceu a especialidade dos períodos de 07/11/1977 a 12/06/1978 (auxiliar de modelação), 03/05/1979 a 10/04/1981 (cortador - sapateiro), 01/07/1981 a 05/10/1981 (sapateiro), 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988 (cortador/balanceiro - sapateiro), 01/03/1988 a 04/03/1988 (cortador – sapateiro).
Para comprovar o alegado labor especial o autor apresentou PPP emitido em 07/04/2016 pela empresa Valcabras, indicando que o requerente, no período entre 01/03/1988 e 04/03/1991, esteve exposto a ruído de 85 dB(A) (ID 147989831 - Pág. 129/131).
Registre-se que a inexistência de indicação do código GFIP no PPP não deve prejudicar o segurado, tendo em vista não ser o responsável pelo recolhimento da contribuição.
Cumpre consignar que o autor, com o objetivo de comprovar seu alegado labor especial, também apresentou um laudo técnico coletivo, emitido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (ID 147989831 - Pág. 77/124). Contudo, assim como fundamentou o juiz de primeira instância, considero esse laudo insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, pois é genérico.
Dito isso, em relação à alegação do INSS de que a prova pericial produzida nos autos é imprestável para comprovar os períodos de atividade especial postulados, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido a importância da perícia como instrumento capaz de retratar as condições de trabalho, especialmente quando as empresas não mais existem ou quando os documentos exigidos, como PPPs, não estão disponíveis, seja por negligência do empregador ou por extinção da empresa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)
Portanto, a prova pericial deve ser considerada.
Do laudo técnico complementar (ID 147989832 - Pág. 67/96), constou que:
a) 07/11/77 a 12/06/78 (Amazonas Produtos Para Calçados), esteve exposto a ruído de 86dB(A), a agentes químicos (gases de borracha -Estireno-Butadieno (borrachaSBR); Fumos de borracha contendo negro de fumo. Benzeno e seus compostos tóxicos. Hidrocarboneto alifático);
b) 03/05/79 a 10/04/81 (H. Bettarello Curtidora e Calçados LTDA), esteve exposto a ruído de 80,5dB(A);
c) 01/07/81 a 05/10/81 (Companhia de Calçados Palermo), esteve exposto a ruído de 80,5dB(A);
d) 15/10/81 a 28/01/82 e 15/02/82 a 01/06/84 (Sanbinos Calçados e Artefatos), esteve exposto a ruído de 82,5dB(A).
e) 01/02/82 a 11/02/82 (Alphamaxx), esteve exposto a ruído de 82,5dB(A)
f) 01/06/84 a 10/07/87 (Calçados Sândalo), esteve exposto a ruído de 82,5dB(A);
g) 26/11/87 a 23/12/87 (Trigger Calçados LTDA), esteve exposto a ruído de 82,5dB(A)
h) 09/02/88 a 24/02/88 (N. Martiniano), esteve exposto a ruído de 82,5dB(A).
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis:
- até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.
- de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV.
- a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV.
Portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1991, deve ser mantido.
Na seara administrativa, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 20/05/2014 restou indeferido tendo em vista que contabilizou até a DER 22 anos, 03 meses e 24 dias (ID 147989831 - Pág. 72).
Assim, somado o período rural e especial devidamente convertido (fator 1,4) ora admitidos aos períodos introversos, o autor contabilizou até a DER (20/05/2014) 33 anos, 6 meses e 26 dias, insuficientes para lhe garantir, naquela data, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. No entanto, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II).
Contudo, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor continuou trabalhando.
O juiz singular constatou que o autor completou 35 anos de tempo de serviço em 19/10/2015. Apesar disso, verifico que nesta data o autor contava com apenas 34 anos, 11 meses e 25 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/12/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 20/05/2014 |
Reafirmação da DER | 19/10/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 25/12/1970 | 01/08/1977 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 7 dias | 0 |
2 | AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ACNISVR) | 07/11/1977 | 12/06/1978 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 8 |
3 | H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA | 03/05/1979 | 10/04/1981 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 8 dias | 24 |
4 | COMPANHIA DE CALCADOS PALERMO (ACNISVR) | 01/07/1981 | 05/10/1981 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
5 | SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS LIMITADA | 15/10/1981 | 28/01/1982 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 3 |
6 | ALPHAMAX ART COURO LTDA (ACNISVR) | 01/02/1982 | 11/02/1982 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
7 | SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS LIMITADA | 15/02/1982 | 01/06/1984 | 1.40 | 2 anos, 3 meses e 17 dias | 28 |
8 | CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (ACNISVR AEXT-VT) | 02/06/1984 | 10/07/1987 | 1.40 | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 37 |
9 | TRIGGER CALCADOS LTDA | 26/11/1987 | 23/12/1987 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
10 | N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA (ACNISVR IREM-INDPEND) | 09/02/1988 | 24/02/1988 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 1 |
11 | VULCABRAS S/A. | 01/03/1988 | 04/03/1991 | 1.40 | 3 anos, 0 meses e 4 dias | 37 |
12 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/11/1990 | 31/12/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/04/1991 | 31/08/1992 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
14 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/10/1992 | 30/09/1994 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
15 | MENFER INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E SOLADOS LTDA | 01/08/2003 | 08/12/2004 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 8 dias | 17 |
16 | MENFER INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E SOLADOS LTDA | 01/09/2005 | 27/06/2007 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 27 dias | 22 |
17 | ANTONIO A. DE OLIVEIRA ACABAMENTOS (ACNISVR) | 01/10/2009 | 01/11/2011 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 1 dias | 26 |
18 | NIT:CPF:JOSE BATISTA SOBRINHO LAURINDA BATISTA DE JESUS BMBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND 16/08/2024 17:17:58) | 01/06/2012 | 04/11/2021 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 0 dias | 114 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6010521274) | 16/03/2013 | 13/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | BMBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND) | 01/08/2022 | 01/02/2024 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 4 meses e 0 dias | 186 | 39 anos, 11 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 5 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 26 anos, 4 meses e 0 dias | 186 | 40 anos, 11 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (20/05/2014) | 33 anos, 6 meses e 26 dias | 275 | 55 anos, 4 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (19/10/2015) | 34 anos, 11 meses e 25 dias | 292 | 56 anos, 9 meses e 24 dias | 91.8028 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 20/05/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 19/10/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
In casu, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição somente em 24/10/2015.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/12/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 20/05/2014 |
Reafirmação da DER | 24/10/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 25/12/1970 | 01/08/1977 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 7 dias | 0 |
2 | AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ACNISVR) | 07/11/1977 | 12/06/1978 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 8 |
3 | H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA | 03/05/1979 | 10/04/1981 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 8 dias | 24 |
4 | COMPANHIA DE CALCADOS PALERMO (ACNISVR) | 01/07/1981 | 05/10/1981 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
5 | SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS LIMITADA | 15/10/1981 | 28/01/1982 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 3 |
6 | ALPHAMAX ART COURO LTDA (ACNISVR) | 01/02/1982 | 11/02/1982 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
7 | SANBINOS CALCADOS E ARTEFATOS LIMITADA | 15/02/1982 | 01/06/1984 | 1.40 | 2 anos, 3 meses e 17 dias | 28 |
8 | CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (ACNISVR AEXT-VT) | 02/06/1984 | 10/07/1987 | 1.40 | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 37 |
9 | TRIGGER CALCADOS LTDA | 26/11/1987 | 23/12/1987 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
10 | N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA (ACNISVR IREM-INDPEND) | 09/02/1988 | 24/02/1988 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 1 |
11 | VULCABRAS S/A. | 01/03/1988 | 04/03/1991 | 1.40 | 3 anos, 0 meses e 4 dias | 37 |
12 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/11/1990 | 31/12/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/04/1991 | 31/08/1992 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
14 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/10/1992 | 30/09/1994 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
15 | MENFER INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E SOLADOS LTDA | 01/08/2003 | 08/12/2004 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 8 dias | 17 |
16 | MENFER INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E SOLADOS LTDA | 01/09/2005 | 27/06/2007 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 27 dias | 22 |
17 | ANTONIO A. DE OLIVEIRA ACABAMENTOS (ACNISVR) | 01/10/2009 | 01/11/2011 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 1 dias | 26 |
18 | NIT:CPF:JOSE BATISTA SOBRINHO LAURINDA BATISTA DE JESUS BMBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND 16/08/2024 17:17:58) | 01/06/2012 | 04/11/2021 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 0 dias | 114 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6010521274) | 16/03/2013 | 13/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | BMBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND) | 01/08/2022 | 01/02/2024 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 4 meses e 0 dias | 186 | 39 anos, 11 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 5 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 26 anos, 4 meses e 0 dias | 186 | 40 anos, 11 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (20/05/2014) | 33 anos, 6 meses e 26 dias | 275 | 55 anos, 4 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (24/10/2015) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 292 | 56 anos, 9 meses e 29 dias | 91.8306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 20/05/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 24/10/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.83 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
A reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:
“Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)
A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:
“§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:
“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:
“Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:
"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
No segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).
Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...)
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei)
Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.
Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes.
O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016)
Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente.
Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes.
(AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024).
Além disso, no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação.
Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, já que o resultado do julgamento pelo STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.
Ante o exposto, de oficio, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
Ainda, por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinando que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Por se tratar de erro material, corrijo de ofício a data estabelecida na r. sentença com relação a reafirmação de da DER de 19/10/2015 para 24/10/2015.
E, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao apelo do INSS, com a majoração de 2% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
- O período de 25/12/1970 a 01/08/1977 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.
- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
- Reconhece-se o período de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1991 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.
- Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição somente em 24/10/2015 (reafirmação da DER).
- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
- Apelação do INSS não provida.