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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0030247-56.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei. - A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. - O período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos. - No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. - Reconhece-se o período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido. - Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial. - Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. - É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos. - Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. - Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. - Apelação do INSS parcialmente provida apenas para esclarecer quanto aos consectários legais. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030247-56.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030247-56.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030247-56.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): 

Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 261969755 - Pág. 54/65), que julgou procedente o pedido para declarar que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 29/05/1995 a 28/12/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/1997, 30/03/1998 a 14/11/1998, 26/04/1999 a 23/10/1999, 02/05/2000 a 24/11/2000, 05/02/2001 a 17/11/2002, 28/03/2003 a 04/10/2003, 13/04/2004 a 05/12/2005, 17/04/2006 a 20/10/2006, 05/03/2007 a 07/11/2007, 23/03/2008 a 24/11/2010 e de 10/02/2012 a 04/04/2013; declarar que a parte autora exerceu atividade campesina nos períodos de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983; determinar que o INSS efetue os pagamentos desde a DER (02/05/2013). Estabeleceu a correção monetária aplicável o índice IPCA-E, e quanto aos juros moratórios, a observância do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista catar-se de sentença ilíquida. INSS isento do pagamento de cusas processuais nos termos da Lei.

Nas razões recursais (ID 261969755 - Pág. 70/82), o INSS defende, em síntese, que não foi comprovado que o apelado exerceu atividade rurícola de 14/04/1968 a 19/05/1975, de 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983. Quanto ao período especial reconhecido, não está comprovado que o apelado estava exposto aos agentes agressivos à saúde acima dos limites estabelecidos na legislação previdenciária, nos períodos de 29/05/1995 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/1997, de 30/03/1998 a 14/11/1998, de 26/04/1999 a 23/10/1999, de 02/05/2000 a 24/11/2000, de 05/02/2001 a 17/11/2002, de 28/03/2003 a 04/10/2003, de 13/04/2004 a 05/12/2005, de 17/04/2006 a 20/10/2006, de 05/03/2007 a 07/11/2007, de 23/03/2008 a 24/11/2010 e de 10/02/2012 a 04/04/2013. Sustenta que os formulários apresentados não informaram, desde quando a empresa possui responsável pelos registros ambientais. Argumenta que o apelado era tratorista e trabalhava ao ar livre, e que não operava o trator de modo habitual e permanente. Além disso, aponta que, como tratorista, o apelado, caso tivesse contato direto com defensivos, apenas ocasionalmente se exporia àquelas substancias químicas. Ademais, não fazia a aplicação de defensivos agrícolas em caráter permanente. Não havia, portanto, exposição aos defensivos agrícolas de modo habitual e permanente. Deve ser ressaltado, também, que há erro material na r. sentença proferida, quanto ao primeiro período reconhecido como especial, ou seja, de 29/05/1995 a 28/12/1997, pois, conforme o CNIS juntado aos autos e CTPS, o apelado trabalhou até 18/11/1997. A sequência dos demais períodos reconhecidos, inclusive, evidencia o erro existente. E, de qualquer forma, não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários até 02/05/2013, data início da aposentadoria fixada, pois não possui o tempo de contribuição necessário para aposentar-se. Eventualmente, postula pela fixação da DIB a partir da citação, tendo em vista a produção de provas nos presentes autos. Outrossim, quanto à correção monetária incidente sobre os eventuais valores devidos, deve ser observado o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando o INPC como índice de correção e não o IPCA-E, como foi decidido.

Apresentadas as contrarrazões (ID 261969755 - Pág. 87/95), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


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RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

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V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.

O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural e atividade especial, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.

ATIVIDADE RURAL

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."

No caso em questão, pretende o autor o reconhecimento do período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983 de trabalho rural.

Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:

- Declaração do sindicato (ID 261969806 - Pág. 28/30)

- Certificado de dispensa de incorporação (ID 261969806 - Pág. 31)

- Certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador, datada em 10/09/1977 (ID 261969806 - Pág. 32)

- Certidão de nascimento de Edivaldo, em 1978 (ID 261969806 - Pág. 33)

- Certidão de nascimento de Marcos, em 1979 (ID 261969806 - Pág. 34)

- Certidão de nascimento de Luis, em 1981 (ID 261969806 - Pág. 35)

- Cópia da CTPS (ID 261969806 - Pág. 36/52)

Apesar da declaração sindical não ser considerada apta para constituir início de prova material, observo que consta dos autos documentação que qualifica o autor como lavrador.

O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.

O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.

Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:

“Com efeito, ouvida em juizo, a testemunha José Benedito Pereira Padilha, após ser indagado, respondeu que conhece o autor desde que ele nasceu. Sabe que ele trabalho na Fazenda Santa Francisca, colhendo café, milho. Trabalhou também neste local de 1.975 até 1.983. Quando saiu, em 1.983, o autor trabalhava lá. Depois de 1.983, quando o autor saiu da fazenda, passou a trabalhar na usina, onde ele trabalhou muito tempo. Indagada, respondeu que não eram registrados na fazenda (fls. 128/132).

Por sua vez, a testemunha Martin Baldini, em juízo, narrou que conhece o autor da Fazenda Santa Francisca. Morou na fazenda na época de 1.960. O autor passou a residir na fazenda pouco tempo depois. Sabe que o autor trabalhou na fazenda por vinte anos ou mais. Era colhedor de café. Não sabe quando o autor saiu da fazenda e também não sabe onde o autor passou a trabalhar depois. Indagada, respondeu que não eram registrados (fls. 128/132).

Por fim, a testemunha Luiz Guerra, em juízo, narrou que conhece o autor da Fazenda Santa Francisca. Mudou - se para lá no ano de 1.973 e o autor já residia naquele local. O autor trabalhava na fazenda. Indagada, respondeu que permaneceu na fazenda até o ano de 1.978 e o autor ainda estava lá trabalhando. Ele capinava café, milho plantava. Não eram registrados na fazenda. Não sabe até quando o autor saiu da fazenda. Sabe, no entanto, que ele, quando saiu de lá, passou a trabalhar na usina. Era operador de máquina (fls. 128/132).”

As testemunhas confirmam o labor rural do autor.

Assim, com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983, como tempo de serviço rural do autor.

Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.

No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.

No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.

A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.

O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.

Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.

O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.

Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.

A existência de PPP que não seja contemporâneo ao exercício das atividades não impede a caracterização da natureza especial das condições de trabalho, desde que não tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente profissional. Além disso, se for constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013 como tempo especial, mencionados na alínea “b” do pedido.

Para comprovar o alegado labor exercido em condições especiais o autor apresentou:

- PPP emitido em 04/04/2013 pela empresa Virgolino de Oliveira, indicando que o autor exerceu a função de tratorista, no período de 29/05/1995 a 28/02/1997, exposto a ruído de 89,7dB(A) (ID 261969806 - Pág. 55/57).

- PPP emitido em 04/04/2013 pela empresa Agropecuária Nossa Senhora do CARMO, indicando que o autor exerceu a função de tratorista, exposto a ruído de 89,7dB(A) no período de 01/03/1997 a 18/11/1997; 30/03/1998 a 14/11/1998; 26/04/1999 a 23/10/1999; 02/05/2000 a 24/11/2000; 05/02/2001 a 17/11/2002; 28/03/2003 a 04/10/2003; 13/04/2004 a 05/12/2005; 17/04/2006 a 20/10/2006; 05/03/2007 a 08/11/2007; 23/03/2008 a 24/11/2011 e de 10/02/2012 a 04/04/2013 (ID 261969806 - Pág. 58/60)

Apresentado o laudo técnico datado em 2018 (ID 261969806 - Pág. 207/224), revelou que, no período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013 (mencionados na alínea “b” do pedido), o autor junto a um trator do tipo John Deere esteve exposto a ruído de 88,5 a 92,5dB(A) durante a tração; junto a um trato Valta esteve exposto a ruído de 90,9 a 94dB(A) durante a tração. A perita utilizou técnica prevista na NR 15. Além disso, também constata que o requerente esteve exposto a organoclorados e organofosforados durante a aplicação de agrotóxicos.

A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis:

- até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.

- de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV.

- a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV.

Em relação aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas:  

“a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;  

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;  

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;  

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);  

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);  

f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”  

Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.   

Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15.   

Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.

Portanto, devido o reconhecimento especial do período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013 laborados pelo autor exposto a ruído acima do limite legal permitido.

Em seu apelo, o INSS alega erro material contido na r. sentença pelo reconhecimento do período de 29/05/1995 a 28/12/1997, pois, conforme o CNIS juntado aos autos e CTPS, o apelado trabalhou até 18/11/1997.

Verifico que consta do CNIS o vínculo empregatício com a VIRGOLINO de 29/05/1995 a 18/11/1997. Ademais, da CTPS conta o mesmo período (ID 261969806 - Pág. 43).

Além disso, conforme a alínea “b” do pedido da inicial, o autor limita seu pedido a data de 18/11/1997.

Isto posto, corrijo a r. sentença para desconsiderar o reconhecimento do período especial compreendido entre 19/11/1997 a 28/12/1997.

Assim, somado o período rural (14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983) e especial (29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013) devidamente convertido (fatos 1,4) ora admitidos aos períodos introversos, o autor contabilizou até a DER (02/05/2013), 36 anos, 11 meses e 26 dias, suficientes para lhe garantir naquela data o tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

14/04/1956

Sexo

Masculino

DER

02/05/2013

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Atividade rural (Rural - segurado especial)

01/09/1977

12/06/1983

1.00

5 anos, 9 meses e 12 dias

0

2

Atividade rural (Rural - segurado especial)

19/07/1975

03/08/1977

1.00

2 anos, 0 meses e 14 dias
Ajustada concomitância

0

3

Atividade rural (Rural - segurado especial)

14/04/1968

19/07/1975

1.00

7 anos, 3 meses e 6 dias

0

4

VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

27/05/1985

11/12/1985

1.00

0 anos, 6 meses e 15 dias

8

5

VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

27/05/1992

30/11/1992

1.00

0 anos, 6 meses e 4 dias

7

6

VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/06/1993

04/04/1995

1.00

1 anos, 10 meses e 4 dias

23

7

VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

29/05/1995

18/11/1997

1.40
Especial

2 anos, 5 meses e 20 dias
+ 0 anos, 11 meses e 26 dias
= 3 anos, 5 meses e 16 dias

31

9

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

01/03/1997

18/11/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

30/03/1998

14/11/1998

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 15 dias

9

11

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

26/04/1999

23/10/1999

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 11 dias
= 0 anos, 8 meses e 9 dias

7

12

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

02/05/2000

24/11/2000

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 21 dias
= 0 anos, 9 meses e 14 dias

7

13

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

05/02/2001

17/11/2002

1.40
Especial

1 anos, 9 meses e 13 dias
+ 0 anos, 8 meses e 17 dias
= 2 anos, 6 meses e 0 dias

22

14

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

28/03/2003

04/10/2003

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 14 dias
= 0 anos, 8 meses e 21 dias

8

15

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

13/04/2004

05/12/2005

1.40
Especial

1 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 7 meses e 27 dias
= 2 anos, 3 meses e 20 dias

21

16

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

17/04/2006

20/10/2006

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 4 dias
+ 0 anos, 2 meses e 13 dias
= 0 anos, 8 meses e 17 dias

7

17

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

05/03/2007

07/11/2007

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 11 meses e 10 dias

9

18

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

23/03/2008

24/11/2010

1.40
Especial

2 anos, 8 meses e 2 dias
+ 1 anos, 0 meses e 24 dias
= 3 anos, 8 meses e 26 dias

33

19

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

09/04/2011

02/11/2011

1.00

0 anos, 6 meses e 24 dias

8

20

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A

10/02/2012

04/04/2013

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 5 meses e 16 dias
= 1 anos, 7 meses e 11 dias

15

21

-

05/04/2013

30/11/2013

1.00

0 anos, 7 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER

7

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

22 anos, 3 meses e 26 dias

78

42 anos, 8 meses e 2 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 0 meses e 25 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

23 anos, 0 meses e 5 dias

85

43 anos, 7 meses e 14 dias

inaplicável

Até a DER (02/05/2013)

36 anos, 11 meses e 26 dias

216

57 anos, 0 meses e 18 dias

inaplicável

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Esclareço que é inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, de ofício, determino que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

Em regra, os efeitos financeiros devem ser determinados a partir da DER. No entanto, apesar de o autor na data do requerimento administrativo formulado em 02/05/2013 já haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, somente por ocasião do ajuizamento desta ação é que a autarquia teve conhecimento da prova pericial produzida.

No que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades decorreu de laudo apresentado somente no curso desta ação.

Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, já que o resultado do julgamento pelo STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.

Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, verifica-se que o autor recebe aposentadoria por idade (NB 2013439983), desde 28/05/2021, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido neste julgado, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. 

Ante o exposto, de oficio, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer quantos aos consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.

- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

- O período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.

- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

- Reconhece-se o período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.

- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.

- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.

- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para esclarecer quanto aos consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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