D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:12:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020370-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
UDENIRSO APARECIDO URBANO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/06/1967 a 26/02/1978 e do tempo de atividade especial nos períodos de 10/09/1984 a 01/11/1984, 08/11/1984 a 19/01/1985, 27/01/1988 a 06/05/1991 e de 15/03/2002 a 13/07/2009, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, insurgindo-se apenas quanto ao reconhecimento da atividade rural, alegando a ausência de início de prova material para todos os períodos pleiteados.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:12:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020370-05.2010.4.03.9999/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA ATIVIDADE RURAL
A sentença reconheceu o tempo de atividade rural de 01/06/1967 a 26/02/1978.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
Pois bem.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 22/07/1974, com profissão em branco (fl. 18);
* Título eleitoral, emitido em 1973, com profissão parcial apagada, constando "rador" (fl. 19);
* Certidão de casamento do autor, em 29/10/1977, qualificando-o como "lavrador" (fl. 20);
* CTPS, com registro como rurícola nos anos de 1985 a 1988 (fl. 24).
Podem ser considerados início de prova material, in casu, a certidão de casamento e a CTPS.
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha Valdemir informou que trabalhou com o autor por dez anos, quando ele trabalhava para Valdemar Trevisan. Não recorda o ano, mas foi antes do autor casar (fls. 151/152). A testemunha Benedito, por sua vez, disse que antes de 1978 o autor morava e trabalhava com a família na propriedade de Valdemar Piovesan, plantando milho, laranja, amendoim e depois limão, algodão e arroz também. Eram meeiros. Depois mudaram para a propriedade de Miqueluti. Então, o autor mudou pra cidade.
Assim, os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, ajudando a família na roça.
A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:12:12 |