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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF3. 0020370-05.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. Podem ser considerados início de prova material, in casu, a certidão de casamento do autor, em 29/10/1977, qualificando-o como "lavrador", bem como a CTPS, com registro como rurícola nos anos de 1985 a 1988. 4. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha Valdemir informou que trabalhou com o autor por dez anos, quando ele trabalhava para Valdemar Trevisan. Não recorda o ano, mas foi antes do autor casar (fls. 151/152). A testemunha Benedito, por sua vez, disse que antes de 1978 o autor morava e trabalhava com a família na propriedade de Valdemar Piovesan, plantando milho, laranja, amendoim e depois limão, algodão e arroz também. Eram meeiros. Depois mudaram para a propriedade de Miqueluti. Então, o autor mudou pra cidade. Assim, os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período reconhecido na senteça, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1515151 - 0020370-05.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020370-05.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020370-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):UDENIRSO APARECIDO URBANO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE ALTO SP
No. ORIG.:09.00.00105-4 2 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.
1. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Podem ser considerados início de prova material, in casu, a certidão de casamento do autor, em 29/10/1977, qualificando-o como "lavrador", bem como a CTPS, com registro como rurícola nos anos de 1985 a 1988.
4. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha Valdemir informou que trabalhou com o autor por dez anos, quando ele trabalhava para Valdemar Trevisan. Não recorda o ano, mas foi antes do autor casar (fls. 151/152). A testemunha Benedito, por sua vez, disse que antes de 1978 o autor morava e trabalhava com a família na propriedade de Valdemar Piovesan, plantando milho, laranja, amendoim e depois limão, algodão e arroz também. Eram meeiros. Depois mudaram para a propriedade de Miqueluti. Então, o autor mudou pra cidade. Assim, os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período reconhecido na senteça, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 09/08/2017 14:12:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020370-05.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020370-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):UDENIRSO APARECIDO URBANO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE ALTO SP
No. ORIG.:09.00.00105-4 2 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

UDENIRSO APARECIDO URBANO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/06/1967 a 26/02/1978 e do tempo de atividade especial nos períodos de 10/09/1984 a 01/11/1984, 08/11/1984 a 19/01/1985, 27/01/1988 a 06/05/1991 e de 15/03/2002 a 13/07/2009, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. Foi determinada a remessa necessária.

Apelou o INSS, insurgindo-se apenas quanto ao reconhecimento da atividade rural, alegando a ausência de início de prova material para todos os períodos pleiteados.

Contrarrazões do autor.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020370-05.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020370-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):UDENIRSO APARECIDO URBANO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE ALTO SP
No. ORIG.:09.00.00105-4 2 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

DA ATIVIDADE RURAL

A sentença reconheceu o tempo de atividade rural de 01/06/1967 a 26/02/1978.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:

* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 22/07/1974, com profissão em branco (fl. 18);

* Título eleitoral, emitido em 1973, com profissão parcial apagada, constando "rador" (fl. 19);

* Certidão de casamento do autor, em 29/10/1977, qualificando-o como "lavrador" (fl. 20);

* CTPS, com registro como rurícola nos anos de 1985 a 1988 (fl. 24).

Podem ser considerados início de prova material, in casu, a certidão de casamento e a CTPS.

Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha Valdemir informou que trabalhou com o autor por dez anos, quando ele trabalhava para Valdemar Trevisan. Não recorda o ano, mas foi antes do autor casar (fls. 151/152). A testemunha Benedito, por sua vez, disse que antes de 1978 o autor morava e trabalhava com a família na propriedade de Valdemar Piovesan, plantando milho, laranja, amendoim e depois limão, algodão e arroz também. Eram meeiros. Depois mudaram para a propriedade de Miqueluti. Então, o autor mudou pra cidade.

Assim, os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, ajudando a família na roça.

A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2017 14:12:12



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