
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 30/11/2018 18:54:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011826-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por ROSA MARIA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento de trabalho urbano, sem registro em carteira, na empresa IDEVAR CABELELEIRO E PERFUMARIA LTDA.-ME de 02/1980 a 05/1999, em consequência a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, determinando ao INSS o reconhecimento do período trabalhado na empresa IDEVAR CABELELEIRO E PERFUMARIA LTDA.-ME de 02/1980 a 05/1999, e "em seguida recalcule o tempo de serviço da requerente apreciando novamente o pedido de aposentadoria por ela formulado. Em sendo caso de concessão de aposentadoria, proporcional ou integral, a data do início do benefício deverá ser a data partir do requerimento administrativo (15/07/2015 p.45), e o requerido deverá pagar à autora as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança(Lei 9.494/97, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE. 870.947/SE), incidentes desde à em que deveriam ter sido pagas, até a data de inscrição de crédito precatório." Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração pela autora alegando que não houve pedido para o INSS reavaliar o benefício, considerando que o pedido foi para concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Os embargos de declaração restaram rejeitados pelo MM. Juiz de primeiro grau (fl. 116), consignando que a sentença foi de parcial procedência, e que a concessão da referida aposentadoria deve ser reavaliada pelo INSS.
O INSS requer a reforma da sentença alegando que a autora não apresentou qualquer prova da existência de vínculo empregatício nos períodos pleiteados, considerando que a declaração do empregador equivale a prova testemunhal, não se prestando para comprovação do vínculo, haja vista a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Assevera que a incidência dos juros de mora deve ser aplicada na data da citação.
Não houve interposição de recurso voluntário da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 13/01/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na empresa IDEVAR CABELELEIRO E PERFUMARIA LTDA.-ME de 02/1980 a 05/1999, e após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo.
Houve pedido administrativo em 15/07/2015 (fl.42), que foi indeferido por falta de tempo de serviço.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo, apenas, o tempo de serviço requerido pela autora de 02/1980 a 05/1999.
Com efeito, verifica-se pela análise do CNIS da autora acostado à fl.57/67 que consta vínculo empregatício com a empresa IDEVAR CABELELEIRO E PERFUMARIA LTDA.-ME de 04/11/1985 a 21/06/1989, constituindo inicio de prova material.
Ademais, à fl.18 consta-se declaração do responsável pela empresa IDEVAR CABELELEIRO, o próprio Idevar dos Santos. Confira-se:
"Eu, IDEVAR DOS SANTOS, brasileiro e empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº8083306 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 739.684.558-00, residente na Rua Olímpio Catão, 503, loja 91- Centro, Jacareí -SP 12308-051. DECLARO sob pena da lei, para fins Judiciais que ROSA MARIA DA SILVA, portadora da Carteira de Identidade RG nº 152288740 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 055.736.878-24, trabalhou no meu estabelecimento (Salão de Beleza) exercendo a função de manicure de fevereiro de 1980 à Maio de 1999.
Declaro ainda que os períodos de FEVERIRO DE 1980 à OUTUBRO FR 1985 e JULHO DE 1989 à JANEIRO DE 1998 a senhora Rosa Maria da Silva trabalhou sem registro na CTPS em meu estabelecimento."
No tocante aos períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Neste sentido:
"Decreto 3.048/99, Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição."
" IN 77/2015, Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição."
Já o período declarado pelo empregador como trabalhado pela autora e, sem recolhimento das contribuições previdenciárias pelo estabelecimento comercial, são considerados como tempo de contribuição/serviço, vez que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período, não pode ser atribuído ao segurado, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, não devendo o empregado ser penalizado pela inércia de outrem, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Idevar dos Santos- afirmou que a Rosa trabalhou em seu salão durante todo o tempo requerido. A autora era contratada do salão, disse que recolheu as contribuições por um tempo, quando a firma era registrada. Rosa fazia o serviço de manicure diariamente, recebia o salário e comissões.
Teresa de Lourdes Massari - declarou que conheceu na época que frequentava o salão de IDEVAR, em frente à padaria. Afirmou que a Rosa trabalhou do ano de 1980 ao ano 2000, como empregada do dono de salão.
As provas materiais corroboradas pela prova testemunhal é suficiente para comprovar o tempo de serviço requerido pela autora no pedido inicial.
Por tudo isso, o tempo requerido pela autora, reconhecido na sentença de primeiro grau e mantido neste julgamento, de 02/1989 a 05 de 1999, por não haver interposição de recurso da autora, a aposentadoria por tempo de contribuição, como determinado pelo Juiz sentenciante ao INSS, deve ser requerida administrativamente, com a aplicação dos consectários fixados naquela decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 30/11/2018 18:54:00 |
