Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2053782 / SP
0012595-60.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO.
ANOTAÇÃO EM CTPS RELATIVA AO PERÍODO DE 10/02/1965 A 30/03/1997. RETIFICAÇÃO
DA DATA DE SAÍDA PARA 30/03/2007, POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DO LABOR ATÉ 30/03/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na
condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a
qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento. Precedentes.
- Na hipótese, o registro na CTPS do requerente, referente ao período de 10/02/1965 a
30/03/1997, não apresenta qualquer irregularidade capaz de afastar a sua presunção de
veracidade, pois, embora extemporâneo, foi corroborado pelas demais anotações ali contidas,
relativas a férias e aumentos salariais.
- Por sua vez, no tocante ao interregno de 31/03/1997 a 30/03/2007, tem-se que o Instituto não
se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão
pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante
destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
- Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido no período em comento, o que não
ocorreu no caso vertente. Precedentes.
- Dessa forma, cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, apenas do período de
10/02/1965 a 30/03/1997.
- Presentes os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a partir da data da citação.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.