Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247811 / SP
0003829-54.2014.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu
contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador
do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a
tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece
acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma
vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do Código de Processo
Civil/2015. Matéria preliminar rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, conforme consulta de recolhimentos no extrato previdenciário - CNIS Cidadão, a
parte autora teria vertido contribuições em atraso - na qualidade de contribuinte individual -
relativas à competência de maio de 2011 a dezembro de 2012.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período
de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada
que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, relativos à competência de
maio de 2011 a dezembro de 2012, a parte autora se valeu de artifício visando a suplantar os
35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o autor exerceu atividade laborativa até 11/5/2011 (que o colocava
como segurado obrigatório da previdência social), sendo que nas datas de 31/5/2011,
de12/9/2011 e de 25/3/2013; recolheu como contribuinte individual, com o propósito de
preencher o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício em comento.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II,
da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de
o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar
o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e
dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo,
inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao
segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é
possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91 (Precedentes).
- Quanto ao tempo de serviço, a soma do lapso supra aos demais incontroversos, confere à
parte autora mais de 35 anos de atividade laborativa até a data do requerimento administrativo
efetuado em 21/3/2013, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às
parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no
RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Com efeito, os critérios autorizadores
para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívocos, pois
não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da
parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou
irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais somente deve ser
concedida nos casos em que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial; conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento; conhecer da apelação da
autarquia, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
