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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA ANTERIOR. DIB NA DER, SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA DECLARATÓ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA ANTERIOR. DIB NA DER, SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA DECLARATÓRIA PRODUZ EFEITOS EX TUNC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002598-69.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002598-69.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS
ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA ANTERIOR. DIB NA DER, SÚMULA 33/TNU.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PRODUZ EFEITOS EX TUNC. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002598-69.2019.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO VITORINO DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002598-69.2019.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO VITORINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS da sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando a averbação de períodos especiais já
reconhecidos em ação anterior e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a
o trânsito em julgado da sentença naquela ação (04/07/2019).

A parte autora insurge-se contra a data em que fixado o início do benefício, alegando que
deveria ser da DER em 21/05/2018.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002598-69.2019.4.03.6327

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO VITORINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Da data de início do benefício

A Súmula 33 da TNU é clara em estabelecer que a data de início do benefício deve ser a DER
quando naquele momento já reunisse o segurado todos os requisitos para a aposentação, como
é o caso dos autos, independentemente do momento da produção da prova.

Há que se pontuar que a sentença que reconhece a natureza especial de tempo de serviço
laborado possui natureza declaratória, e não constitutiva, na medida em que reconhece a
existência de relação jurídica que obriga o INSS ao cômputo diferenciado do período. Desta
maneira, produz efeitos ex tunc, pelo que, transitada em julgado, seus efeitos são produzidos
desde a origem.

Desta forma, assiste razão à parte autora, devendo ser fixada a DIB do benefício à DER.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para alterar a data de início do
benefício fixado na sentença para 21/05/2018 (DER), mantida a sentença, no mais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que o recorrente foi vencedor em seu
recurso, sendo importante reforçar que somente o recorrente vencido é condenado em verbas
sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, descabendo condenação a quem
não recorre.

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS
ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA ANTERIOR. DIB NA DER, SÚMULA
33/TNU. SENTENÇA DECLARATÓRIA PRODUZ EFEITOS EX TUNC. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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