Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 99...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DER REAFIRMADA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002150-08.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002150-08.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA
OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DER REAFIRMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002150-08.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CASADEI ABUMUSSI

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO -
SP374705-A, MONICA GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, MARCELO CASTILHO
HILARIO - SP414433-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002150-08.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CASADEI ABUMUSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO -
SP374705-A, MONICA GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, MARCELO CASTILHO
HILARIO - SP414433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso da autora em face da sentença que assim dispôs (ID 163992400):
“Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para reconhecer para
todos os fins previdenciários o período de recolhimento de 01/01/1985 a 31/05/1985, em que a
autora verteu contribuições na condição de empresária. JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da falta
de tempo de serviço para tanto, conforme exposto na fundamentação.”.
Aduz a recorrente (ID 163992410) a especialidade dos períodos de 01.03.1994 a 24.06.1995,
23.11.2009 a 22.04.2010 e 18.03.1991 a 10.11.2019, laborados como terapeuta ocupacional,
exposta a agentes nocivos biológicos. Caso não acolhido este entendimento, requer a
reafirmação da DER para o momento em que preencher os requisitos para a concessão do

benefício.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002150-08.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CASADEI ABUMUSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO -
SP374705-A, MONICA GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, MARCELO CASTILHO
HILARIO - SP414433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem:
“Caso dos autos:
Na hipótese dos autos, propugna a autora o reconhecimento das condições especiais às quais
se submeteu no exercício da atividade de terapeuta ocupacional nos períodos de 18/03/1991 a
10/11/2019, de 01/03/1994 a 24/06/1995 e de 23/11/ 2009 a 22/04/2010.
Visando a demonstrar a natureza especial do trabalho exercido, foram anexados aos autos os
autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de pág. 51/56, 58/ 59 (Fundação Municipal de
Ensino Superior de Marília, a partir de 18/03/1991) e 66/67 (Associação Feminina de Marília
Maternidade e Gota de Leite, de 23/11/2009 a 22/04/ 2010), evento 2. A autora trouxe a lume,
ainda, esclarecimentos acerca do laudo pericial elaborado no bojo de reclamação trabalhista
por ela ajuizada contra sua atual empregadora (pág. 60/65). Releva observar que, de acordo
com os registros lançados em CTPS, a autora exerceu a atividade de terapeuta ocupacional
nessas duas instituições, assim como na Associação Beneficente Espírita de Garça (de
01/03/1994 a 24/06/1995).
De acordo com o PPP fornecido pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (pág.
51/56 e 58/59 do evento 2), a autora desenvolveu suas atividades nos setores de
internação/saúde mental e oficina terapêutica, assim descritas:
“Atuar no cuidado integral em Saúde mental dos usuários, trabalhando sua socialização, sua
reabilitação psíquica, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, recuperação e

reabilitação, por meio de atividades expressivas, lúdicas, artísticas, artesanais e de autonomia,
a fim de promover sua inserção tanto social quanto profissional; avaliar o usuário e realizar
ações de cuidado de acordo com as necessidades de saúde identificadas; atender os usuários
individualmente e/ou em grupo; planejar e acompanhar as atividades que possibilitem o
atendimento das necessidades de saúde e reinserção social e familiar; participar de estudos de
casos e de reuniões de equipes; fazer anotações em prontuários, registrando a evolução dos
casos; desenvolver atividades de culinária em geral com os pacientes; apoiar as ações de
formação dos profissionais de saúde; participar de grupos de acolhimento, humanização e
educação permanente; realizar as atividades seguindo as normas de biossegurança.”
O PPP fornecido pela Associação Feminina de Marília Maternidade e Gota de Leite (pág. 66/67
do evento 2) descreve de forma semelhante as atribuições da autora junto àquela instituição.
Confira-se:
“Participar de reuniões de equipe, discutindo e refletindo a realidade e formas de organização
social, desenvolvendo estratégias de como lidar com sua [sic] adversidades; favorecer a
implementação de ações de saúde integrais, atuar com responsabilidade compartilhada e
trabalhar em equipe; avaliar o cliente, buscando identificar alterações nas suas funções
práticas; abordar, elaborar diagnóstico e condutas fundamentadas em critérios avaliativos com
eixo referencial pessoal; favorecer o desenvolvimento e ou aprimoramento das capacidades
ocupacionais e a melhoria do estado psicológico, bem como desenvolver novas facilidades e
competências profissionais; participar e estimular a operacionalização de rodas de educação
permanente em saúde.”
Cumpre salientar que o formulário preenchido pela Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília não aponta a presença de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho da autora,
enquanto o documento fornecido pela Maternidade e Gota de Leite relaciona como fatores de
risco “Fungos, Vírus, Bactérias”.
Ora, da análise da descrição das atividades exercidas pela autora, observa-se que não haver
contato direto, habitual e permanente, com elementos infectocontagiosos, tais como vírus,
bactérias, sangue, excrementos e secreções, o que, obviamente, pode ocorrer de forma apenas
eventual, situação que não permite a consideração da referida atividade como especial.
Com efeito, não basta trabalhar em ambiente hospitalar para que seja a atividade considerada
especial, não prevalecendo o argumento de exposição a “fômites”, assim considerados no laudo
pericial apresentado nos autos da reclamação trabalhista. Ora, para o reconhecimento das
condições especiais de trabalho é necessária a exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, de maneira efetiva e direta na
realização da atividade, o que não ocorre no presente caso, considerando a profissiografia que
consta nos formulários apresentados.
Por fim, assevero que não basta para a caracterização da natureza especial do trabalho o
recebimento de adicional de insalubridade no respectivo período. A percepção do adicional de
insalubridade pode servir como prova indiciária, apontando para a possibilidade de o
trabalhador ter se submetido a condições adversas no ambiente de trabalho. Contudo, de modo
algum pode ser considerada como prova cabal para reconhecimento de tempo de serviço
prestado em condições especiais. Nesse sentido: STJ, EARESP 1005028, rel. Celso Limongi,

DJE 02/03/2009.
Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os registros constantes nas CTPSs da autora (pág. 21/40 do evento 2) e o
período de recolhimentos na condição de empresária (de 01/01/1985 a 31/ 05/1985), totalizava
a autora 29 anos e 23 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo, formulado
em 10/11/2019, conforme tabela elaborada no evento 17, insuficientes, portanto, para obtenção
de aposentadoria integral por tempo de contribuição nos moldes então vigentes, em que eram
necessários 30 (trinta) anos para a mulher (artigo 201, § 7º, da CF/88).
Ocorre que em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para
concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a
aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da
entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, disciplinadas nos artigos 15 a 20 da
Emenda Constitucional 103/2019 – requisitos cumulativos, todavia, não cumpridos pela autora,
conforme contagem à qual acima se aludiu, não fazendo jus ao benefício vindicado.”
Com relação à especialidade alegada, comungo da mesma análise do juízo monocrático. As
atividades da autora não revelam contato habitual e permanente com material
infectocontagioso, situação diversa dos profissionais médicos, enfermeiros, auxiliar/técnico de
enfermagem.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Fixou o STJ – Tem 995: “(...) 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes
termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
O CNIS (ID: 167639969) revela que após o requerimento administrativo (DER 10.11.2019) a
autora permaneceu com vínculo empregatício na Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília (sequência 2).
O acolhimento dos dados de referido cadastro não implica provimento surpresa, pois de
conhecimento e acesso aos litigantes.
A sentença reconheceu 29 anos e 23 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 10/11/2019).
Com o cômputo do período posterior à DER, contava a autora com 30 anos, 05 meses e 17 dias
de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria buscada, considerado o art. 17 da
EC 103/2019. Confira-se:




Assim, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04.04.2021, cumpridos os
requisitos conforme artigo 17 da EC 103/2019.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença,
para acolher o pedido de reafirmação da DER, condenando o INSS a conceder-lhe

aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04.04.2021 (DER reafirmada).
Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da
Justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA
OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DER REAFIRMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora